RESOLUÇÃO Nº 27/2007
(Publicação DOM de 06/10/2007: p. 02)
REVOGADA pela
Resolução nº 09
, de 04/02/2009-CMDCA
REVOGADA pela
Resolução nº 11
, de 03/03/2009-CMDCA
REVOGADA pela
Resolução nº 30
, de 15/09/2010
- CMDCA
.
RESOLVE
:
Aprovar
a seguinte
RESOLUÇÃO
:
Dispõe sobre a Autorização para Captação de Recursos
Financeiros para o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, com
base no disposto nas Leis Federais 8.069/90 e 9.532/97, e dá outras
providências.
Art. 1º
-
Será realizada anualmente Campanha para Captação de
Recursos oriundos de destinações financeiras do Imposto sobre a Renda (I.R.),
envolvendo a Prefeitura Municipal de Campinas, as Organizações Não
Governamentais, Organizações Governamentais, a Comunidade e o Grupo de
Empresários Amigos da Criança GEAC.
§1º -
Todas as entidades devidamente registradas no CMDCA terão o
propósito de levar esclarecimentos e propostas junto à população em geral e às
(pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e a importância da
destinação, respectivamente, de 6% e de 1% do I.R. para o FMDCA.
§2º -
Caberá à Prefeitura Municipal, ao CMDCA e ao GEAC o
planejamento, coordenação e execução das campanhas anuais de que fala o
caput
deste artigo.
§3º-
Os
contribuintes da Receita Federal com obrigação de pagamentos de imposto de
renda poderão fazer sua destinação financeira ao FMDCA via internet, através da
página eletrônica da Prefeitura de Campinas, ou seja: www.campinas.sp.gov.br,
(a partir do
banner
Contribua com o Fundo da Criança e do Adolescente,
que é auto-instrutivo).
§4º -
Serão destinados e liberados pelo CMDCA, anualmente, até
5%(cinco por cento) do que for arrecadado no exercício anterior, para a
divulgação das campanhas de arrecadação em jornais locais, nas emissoras de
rádio e televisão locais e por meio de cartazes, faixas,
banners
,
camisetas promocionais,
bottons
e
outdoors
e outros meios de
divulgação passíveis e lícitas, a critério do CMDCA e das entidades
participantes.
TÍTULO II
DIRECIONAMENTO DE RECURSOS
Art. 2º
-
A pessoa física ou jurídica poderá sugerir o
direcionamento dos recursos de 6% e 1% do Imposto de Renda, respectivamente,
para áreas de atuações específicas de programas e projetos envolvendo crianças e
adolescentes ou indicar uma entidade específica.
Parágrafo
único
O CMDCA publicará, através de Resoluções, as áreas que
serão priorizadas, conforme seu Plano de Ação para aplicação dos recursos e às
fará constar também na página eletrônica anteriormente citada ao FMDCA.
Art. 3º
-
A liberação desses recursos financeiros, no limite máximo de 80%
(oitenta por cento) do valor depositado, será deliberada pelo CMDCA em Reunião
Ordinária/Extraordinária do Colegiado, conforme Plano de Aplicação e Cronograma
de Desembolso.
Art. 4º
-
Fica convencionada a retenção de 20% (vinte por cento) no FMDCA,
do valor arrecadado no ano todo previsto neste Título e que se destinará para
outros programas e projetos, conforme Plano de Ação dos Recursos do CMDCA.
Parágrafo
único
O CMDCA reserva-se o direito de redirecionar percentual
dos recursos financeiros arrecadados pelas entidades, na observância às
diretrizes e normativas desta Resolução, observando o artigo 260, §2º do ECA,
aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob forma
de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto
no art. 227, §3º, VI, da Constituição Federal.
TÍTULO III
LIBERAÇÃO DE RECURSOS PREVIAMENTE DIRECIONADOS
Art. 5º
-
Para a liberação dos recursos previstos no Artigo 2º, o FMDCA
comunicará, oficialmente através de planilha, ao CMDCA que notificará às
entidades contempladas naquele mês a fim de que estas protocolem junto ao
CMDCA (Rua Ferreira Penteado, 1.331, Centro, Campinas) o Plano de Aplicação e o
Cronograma de Desembolso do Recurso previamente aprovado pelo Colegiado.
Parágrafo
único
:
Para o período da Campanha de final de ano
(outubro/parcial, novembro e dezembro), o CMDCA deverá decidir sobre as
destinações direcionadas até o mês de fevereiro do ano seguinte, publicando a
relação encaminhada pelo FMDCA no Diário Oficial do Município.
Art. 6º
-
Para as indicações de destinações financeiras direcionadas
ou não direcionadas, realizadas durante o exercício, competirá as entidades
apresentar o Plano de Aplicação e o Cronograma de Desembolso solicitados pelo
CMDCA, até o mês subsequente à deliberação do Colegiado, sendo que a não
observância implicará na reversão total da indicação ao FMDCA.
TÍTULO IV
LIBERAÇÃO DE RECURSOS NÃO DIRECIONADOS
Art. 7º
-
Os recursos financeiros depositados no FMDCA sem indicação de
destinação serão somados aos 20% (vinte por cento) das destinações com
indicações, mencionados no Artigo 4º, e, posteriormente liberados através de
Resoluções específicas pelo CMDCA, em consonância ao seu Plano de Ação
publicado anteriormente no Diário Oficial do Município.
Parágrafo
único
:
O prazo para reclamar os depósitos mencionados neste
artigo será de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva comprovação bancária.
Art. 8º
-
Os recursos, estabelecidos no Artigo 3º e 7º, terão prazo para
liberação pelo CMDCA até fevereiro do ano subsequente aos depósitos.
Art. 9º
-
Para a liberação destes recursos financeiros, as OGs e ONGs,
deverão protocolar oficio de solicitação de recursos no CMDCA, até 31 de Janeiro,
acompanhados do balanço financeiro e patrimonial do ano anterior.
Art. 10
-
Após a liberação destes recursos, que será tornada pública pelos
meios previstos no artigo 5.º, as ONGs e as OGs terão prazo a ser estipulado
na própria Resolução ou Deliberação para protocolar no CMDCA, seu plano de
aplicação dos recursos e o cronograma de desembolso.
TÍTULO V
DESTINAÇÃO PERIÓDICA
Art. 11
-
É denominado como destinador periódico a pessoa física ou jurídica
que se cadastrar no FMDCA,junto a Secretaria Municipal de
Cidadania,Trabalho,Assistência e Inclusão Social (SMCTAIS),pessoalmente ou
através da Organização com a qual tiver afinidade, e retirar os boletos
bancários necessários aos recolhimentos mensais, bimestrais ou trimestrais, com
valores por ela determinados.
§1º -
As Organizações que cadastrarem destinadores periódicos junto ao
FMDCA, deverão apresentar um Plano de Aplicação válido para todo o exercício
financeiro a ser aprovado pelo CMDCA e encaminhado à área de Prestação de
Contas da SMCTAIS, para que esta tenha parâmetros a serem obedecidos em suas
análises.
§2º -
As ONGs que retirarem boletos bancários no FMDCA, deverão
informar de forma legível e completa os seus dados (n.º boleto, nome, CNPJ,
CPF, endereço completo do destinador) até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente a área competente no FMDCA para seu cadastro e posterior repasse.
§3º -
Os boletos cadastrados e recolhidos junto ao banco até o
penúltimo dia útil de cada mês, fica assegurado o repasse automático no 10º
(décimo) dia útil do mês seguinte ao do crédito à conta bancária do FMDCA.
Art. 12
-
As contribuições previstas no artigo anterior poderão ser
direcionadas em sua totalidade para projetos, programas e serviços discriminados
no Plano de Aplicação dos Recursos, sem a redução de 20% (vinte por cento),
desde que não atinjam o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) corrigidos pelo
índice de reajuste do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo,se
ultrapassar este limite obedecerá ao disposto no artigo 4º.
TÍTULO VI
LIBERAÇÃO PARA EMERGÊNCIAS
Art. 13
-
O CMDCA, através do seu Plano de Ação anual, fixará o
limite permitido para ser liberado e utilizado em situações emergenciais e
calamidades no exercício corrente previsto no Plano de Aplicação dos recursos.
TÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14
-
A ONG que receber recursos financeiros deliberados pelo CMDCA,
deverá prestar contas conforme determinações legais (Instrução Normativa 02/02,
e suas alterações), baseando-se no Plano de Aplicação e no Cronograma de
Desembolso apresentado ao CMDCA. Estas contas serão protocoladas diretamente à
área competente, na Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e
Inclusão Social.
Art. 15
-
A OG que receber recursos financeiros deliberados pelo CMDCA,
deverá prestar contas conforme determinações legais (Lei Federal n.º 8.666/93,
e suas alterações).
Parágrafo
único
:
A cada finalização de processo licitatório, a OG deverá
encaminhar ao CMDCA uma cópia do documento fiscal do bem adquirido ou serviço
prestado, com o termo de recebimento do(s) produto(s) ali constado(s).
Art. 16
-
A ONG que não conseguir utilizar a totalidade dos recursos
financeiros recebidos até o último dia útil do exercício, deverá recolher o
saldo nesta data à conta corrente de número 73.823-9, Agência 4203-X,
Campinas/Setor Público, do Banco do Brasil S/A., e, com a devida justificativa,
solicitar ao CMDCA a liberação do saldo devolvido.
Art. 17
-
As Organizações Governamentais que começarem licitações e
não conseguirem concluí-las no mesmo exercício previsto no plano de aplicação,
poderão, sem solicitar revalidação, consta-las no próximo exercício fiscal, sem
prejuízo do novo plano de aplicação e cronograma de desembolso.
TÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO
Art. 18
-
Serão criadas Comissões Fiscalizadoras que terão como objetivo
verificar a utilização das verbas pelas entidades OGs e ONGs, formadas por
membros do CMDCA e do GEAC.
§1º -
Esta comissão se dividirá em grupos de três pessoas que farão
visitas as entidades periodicamente para verificar o andamento dos projetos
subsidiados pelo FMDCA.
§2º -
Os membros que compuserem esses grupos deverão ser sorteados
mensalmente e aleatoriamente, assim como as entidades que serão visitadas, em
reuniões ordinárias do CMDCA.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
-
Os Projetos para elaboração de convênios que se encontram
em andamento até a data da publicação desta resolução, devidamente aprovados
pelo CMDCA, estarão isentos da disposição contida no artigo 4º.
Art. 21
-
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário especialmente a
Resolução
08
/03.
Campinas,
04 de outubro de 2007
JAIRO PEREIRA LEITE
Presidente
do CMDCA