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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.167 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 02/12/2013: p.01)

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 14.418, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012, QUE "INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PIGRCC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso das atribuições legais, e nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, com as alterações efetuadas pela Resolução nº448, de 18 de janeiro de 2012,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Municipal nº 14.418 , de 05 de outubro de 2012, que instituiu o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com as seguintes diretrizes:

I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil relativo à implantação e à operação da rede de Pontos de Entrega para recepção de Pequenos Volumes;

II - a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes;

III - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil relativos aos empreendimentos geradores de grandes volumes, que requeiram a expedição de alvarás ou de licenciamentos ambientais para sua execução;

IV - o uso e estacionamento de caçambas estacionárias e o transporte de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos; e

V - o uso de materiais reciclados em obras e serviços públicos.

CAPÍTULO II

DASDEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto consideram-se:

I - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, que devem ser classificados, conforme o disposto nas Resoluções CONAMA nº 307/2002 e 448/2012, nas classes A, B, C e D:

Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação;

Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

II - Resíduos Volumosos : são os resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, e não caracterizados como resíduos industriais;

III - Lixo Seco Reciclável: é o resíduo proveniente de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens, e que podem ser submetidos a um processo de reutilização e reciclagem;

IV - Geradores de Resíduos da Construção Civil: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou por empreendimento com movimentos de terra, que produzam Resíduos da Construção Civil;

V - Geradores de Resíduos Volumosos : são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos; e

VI - Transportadores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos : são as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela coleta e transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação (pontos de entrega voluntária, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros), que são empreendimentos sob a responsabilidade dos Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos, entendidos como pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos. São características dos transportadores o uso de:

a) equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos:

dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como: caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; e

b) Controle de Transporte de Resíduos - CTR : é o documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre o gerador - origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Resoluções CONAMA 307/2002 e 448/2012.

VII - Bacia de Captação de Resíduos: delimitação de área urbana municipal que ofereça as condições para a movimentação e disposição corretas em pontos de captação adequados dos resíduos de construção civil, resíduos volumosos e resíduos secos recicláveis domiciliares nela gerados;

VIII - Ponto de Entrega Voluntária - PEV: é o equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, gerados e entregues pelos próprios munícipes ou entregues por pequenos transportadores que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem dos resíduos recebidos, e posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, que devem atender às especificações vigentes;

IX - Central de Informações : Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos da cidade de Campinas, operado pelo Departamento de Limpeza Urbana e conectado aos Pontos de Entrega Voluntária, colocado à disposição dos munícipes, visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, por meio do acionamento de pequenos transportadores privados;

X - Áreas de Transbordo e Triagem - ATT: são os estabelecimentos públicos ou privados destinados ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos gerados e transportados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos e posterior transformação ou para adequada disposição, conforme especificações vigentes;

XI - Áreas de Reciclagem : são os estabelecimentos públicos ou privados destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados, conforme especificações vigentes;

XII - Aterros de Resíduos da Construção Civil : são os estabelecimentos públicos ou privados onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil designados como classe A, visando a preservação de materiais de forma segregada e que possibilite, por reciclagem ou reutilização, seu uso futuro ou, ainda, a disposição destes materiais com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia, para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações vigentes; e

XIII - Agregado Reciclado : é o material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou de infraestrutura, conforme especificações vigentes.

CAPÍTULO III

DA REDE DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEV

Art. 3º - Os Pontos de Entrega Voluntária devem ocupar áreas públicas ou viabilizadas pela administração pública.

§ 1º Deve ser dada preferência às áreas já degradadas por descarte irregular de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§ 2º Os Pontos de Entrega Voluntária devem ser implantados pela Administração Municipal segundo diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - DLU, que deverá compor o Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos, de que trata o art. 33 da Lei Municipal nº 14.418, de 05 de outubro de 2012, de modo a atender a sua sustentabilidade técnica, ambiental e econômica e observada a legislação pertinente ao uso e ocupação do solo.

§ 3º Os Pontos de Entrega Voluntária terão como função o recebimento de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos , limitados ao volume de 01(um) metro cúbico por gerador/dia.

Art. 4º - O Departamento de Limpeza Urbana da Prefeitura Municipal de Campinas, ou o agente por ele designado, é o responsável pela operação adequada dos Pontos de Entrega Voluntária.

Art. 5º - Os Pontos de Entrega Voluntária, sem comprometimento de suas funções, podem ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais organizados que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, de origem domiciliar.

Art. 6º - Para a implantação dos Pontos de Entrega Voluntária devem ser previstas as seguintes condições:

I - isolamento da área: deve dar-se mediante instalação de portão, cercamento no perímetro e, sempre que possível, implantação de cerca viva;

II - locais para disposição diferenciada dos resíduos: o equipamento deve contar com áreas específicas, fisicamente isoladas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas; e

III - identificação do Ponto de Entrega Voluntária e dos resíduos que podem ser recebidos: o equipamento deve ser sinalizado com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual devem constar, também, os tipos de resíduos que podem ser recebidos e os proibidos.

Art. 7º - A operação dos Pontos de Entrega Voluntária deve obedecer às seguintes condições gerais:

I - a unidade deve receber apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e recicláveis;

II - os resíduos que forem descarregados devem ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado;

III - os resíduos devem ser triados pela sua origem e características similares e acondicionados separadamente em locais adequados;

IV - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água;

V - a remoção de resíduos do Ponto de Entrega Voluntária deve estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido em 03 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo B integrante deste Decreto; e

VI - o Departamento de Limpeza Urbana deve elaborar relatórios mensais, contendo:

a) quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos Pontos de Entrega Voluntária; e

b) quantidade e destinação dos diversos tipos de resíduos triados.

Art. 8º - Os resíduos da construção civil removidos dos Pontos de Entrega Voluntária, designados como classe A pela legislação federal específica (Resoluções CONAMA 307/2002 e 418/2012), excluídos os produtos à base de amianto, devem ser:

I - reutilizados;

II - reciclados na forma de agregados;

III - encaminhados a Aterros de Resíduos da Construção Civil para preservação segregada e futura utilização ou para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.

Parágrafo único . Os demais tipos de resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem, sempre que possível e obedecidas as normas técnicas vigentes, ser encaminhados à:

I - reutilização;

II - reciclagem;

III - armazenagem;

IV - aterros adequados para disposição final.

CAPÍTULO IV

DA REDE DE ÁREAS PARA RECEPÇÃO DE GRANDES VOLUMES

Art. 9º - A rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes deve observar a legislação municipal de uso e ocupação do solo e de trânsito, e as legislações federal, estadual e municipal de controle da poluição ambiental, sendo a rede constituída de:

I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos - ATT;

II - Áreas de Reciclagens;

III - Aterros de Resíduos da Construção Civil.

Art. 10 - As Áreas para Recepção de Grandes Volumes devem ser objeto de licenciamento ambiental conforme critérios técnicos e administrativos específicos estabelecidos pelos órgãos municipais e estaduais responsáveis por este licenciamento.

Art. 11 - As Áreas para Recepção de Grandes Volumes devem obedecer às condições estabelecidas nas normas brasileiras, notadamente no tocante a:

I - isolamento da área;

II - identificação das atividades que serão desenvolvidas;

III - definição de sistemas de proteção ambiental; e

IV - documentação de controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados, conforme o Plano de Controle de Recebimento de Resíduos que deve ser elaborado como previsto nas normas técnicas vigentes.

Art. 12 - Os resíduos recebidos nas Áreas para Recepção de Grandes Volumes, conforme o Controle de Transporte de Resíduos a que se refere o Anexo B integrante deste Decreto, devem ser controlados cumulativamente quanto:

I - a procedência;

II - a quantidade; e

III - as características.

§ 1º O responsável pelas Áreas para Recepção de Grandes Volumes deve apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Campinas relatórios mensais, contendo:

I - quantidade mensal e acumulada de resíduos recebidos e relação de transportadores usuários;

II - quantidade mensal e acumulada dos resíduos reciclados;

III - quantidade mensal e acumulada, bem como destinação final e transportadores dos diversos tipos de resíduos triados e removidos;

IV - quantidade mensal e acumulada, disposta em aterro de resíduos da construção civil.

§ 2º Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos - CTR deverão ser mantidos pelo operador da área, pelo gerador e pelo transportador dos resíduos, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

§ 3º As áreas para Recepção de Grandes Volumes, públicas ou privadas, devem prever o recebimento de resíduos da municipalidade em um mínimo de 10 %(dez por cento) da sua capacidade, estabelecido em Termo de Compromisso firmado no ato de licenciamento do empreendimento.

Art. 13 - A operação das Áreas para Recepção de Grandes Volumes deve estar em conformidade com as normas técnicas vigentes, notadamente em relação às seguintes condições gerais:

I - a unidade deve receber apenas Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

II - só devem ser aceitas descargas e expedições de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles acondicionados;

III - os resíduos descarregados devem:

a) estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido pelo transportador, em conformidade com o Anexo B integrante deste Decreto;

b) ser de transportadores cadastrados e licenciados junto à Prefeitura Municipal de Campinas.

c) ser integralmente triados, evitando-se o seu acúmulo.

IV - os resíduos devem ser classificados pela sua natureza, sendo:

a) subclassificados, quando possível; e

b) acondicionados em locais adequados e diferenciados.

V - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve impedir o acúmulo de água;

VI - os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos devem ter destinação final adequada; e

VII - a remoção de resíduos da Área para Recepção de Grandes Volumes deve estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, conforme Anexo B, emitido em 03 (três) vias.

Art. 14 - Os resíduos da construção civil (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros) designados como Classe A pela legislação federal específica, excluídos os produtos à base de amianto, devem ser:

I - reutilizados;

II - reciclados na forma de agregados;

III - encaminhados aos Aterros de Resíduos da Construção Civil para:

a) reservação segregada e futura utilização; e

b) constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.

Parágrafo único . Os demais tipos de Resíduos da Construção Civil devem, obedecidas as normas brasileiras específicas, ser encaminhados à:

I - reutilização;

II - reciclagem;

III - armazenagem; e

IV - aterros adequados para disposição final.

Art. 15 - Os Resíduos Volumosos devem ser encaminhados à:

I - reutilização;

II - descaracterização;

III - reciclagem; e

IV - área de disposição final adequada.

Art. 16 - As Áreas para Recepção de Grandes Volumes, em obediência ao disposto no Art. 16 - da Lei Municipal nº 14.418/12, ficam:

I - proibidas de:

a) receber resíduos de transportadores não licenciados e que não possuam cadastro atualizado na Prefeitura Municipal de Campinas;

b) receber resíduos não autorizados, tais como resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde;

c) aceitar a descarga de resíduos não acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos - CTR; e

d) dispor em aterros resíduos que não tenham sido previamente triados ou em desacordo com o respectivo projeto aprovado.

II - obrigadas a efetuar a limpeza, manutenção e a recuperação das vias, em decorrência do tráfego de cargas de resíduos nos seus acessos e entorno.

Parágrafo único . A obrigação prevista no inciso II deve constar do respectivo projeto, sujeitando-se o receptor de resíduos, quando em desacordo, às multas previstas neste Decreto e/ou cassação do seu respectivo licenciamento.

Art. 17 - A transformação dos materiais triados somente poderá ser realizada na própria Área de Recepção de Grandes Volumes, de que trata este Capítulo, se a área possuir licenciamento específico para essa atividade dos órgãos de licenciamento ambiental, municipal ou estadual.

Art. 18 - Os Resíduos da Construção Civil oriundos de eventos de grande porte (grandes demolições e escavações, calamidades e outros), após consulta à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, podem ser encaminhados diretamente às Áreas para Recepção de Grandes Volumes para:

I - triagem;

II - reutilização;

III - reciclagem;

IV - reservação segregada e futura utilização; e

V - constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.

Parágrafo único . Solos de escavação, isentos de outros materiais, podem ser encaminhados diretamente para a cobertura de Aterros Sanitários.

Art. 19 - Os responsáveis pelas Áreas para Recepção de Grandes Volumes devem seguir as diretrizes:

I - definidas nos processos de licenciamento pelos órgãos competentes no tocante a:

a) implantação;

b) operação;

c) monitoramentos.

II - estabelecidas nas normas técnicas brasileiras específicas, notadamente no tocante a:

a) compatibilidade da área com a legislação de uso do solo e com a legislação ambiental;

b) solução adequada dos acessos, isolamento e sinalização;

c) soluções para proteção de águas subterrâneas e superficiais;

d) triagem integral dos resíduos recebidos;

e) estabelecimento dos planos de controle, monitoramentos, manutenção e operação definidas nas normas técnicas brasileiras; e

f) documentação de controle dos resíduos recebidos, resíduos aceitos e dos resíduos retirados, conforme os planos que deverão ser elaborados quando do seu licenciamento ambiental.

§ 1º É vedada a aceitação de resíduos nas áreas previstas nos arts. 15 da Lei nº 14.418, de 05 de outubro de 2012 e 9º deste Decreto, de municípios que não tenham legislação própria sobre o assunto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.549, de 11/07/2017)

§ 2º O recebimento dos resíduos da construção civil em áreas públicas só será efetivado mediante apresentação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe do município de Campinas, para comprovação de que o imposto devido (ISSQN) é recolhido para esta municipalidade na forma da legislação tributária.

Art. 20 - As Áreas de Transbordo e Triagem Públicas, Áreas de Reciclagem Públicas e Aterros de Resíduos da Construção Civil Públicos, destinadas à recepção de resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza, devem seguir todas as diretrizes definidas neste Decreto.

Art. 21 - O empreendedor é o responsável pela operação adequada das Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil.

Art. 22 - Fica estabelecido o preço público para a utilização de Áreas para Recepção de Grandes Volumes operadas pelo Poder Público Municipal, nos seguintes termos:

I - a partir da vigência deste Decreto, e por um período de 06 (seis) meses, será cobrado o valor equivalente a 2,4108 UFICs/m³.

  
II - vencido o período indicado no inciso I deste artigo, passará a ser cobrado o valor equivalente a 3,2144 UFICs/m³, a vigorar por 12 (doze) meses. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.518, de 17/10/2014)

III - a partir do final do período indicado no inciso II será cobrado o valor equivalente a 4,0180 UFICs/m³.

Parágrafo único . Os valores referentes à utilização destas Áreas para Recepção de Grandes Volumes operadas pelo Poder Público Municipal serão apurados mensalmente, até o 15º dia do mês subsequente, e encaminhados ao usuário transportador cadastrado, para o devido pagamento, a ser efetuado no 10º dia do mês seguinte à apuração.

Art. 23 - A receita proveniente dos serviços de que trata o artigo 22 deste Decreto será destinada unicamente ao Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais de Campinas.

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 24 - Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil PGRDCC devem ser:

I - elaborados e implementados pelos geradores privados de grandes volumes, e

II - elaborados pelos órgãos municipais responsáveis por projetos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros documentos referentes às obras públicas municipais e implementados pelos executores de obras públicas municipais, inclusos os detentores de contratos decorrentes de quaisquer modalidades de licitação pública.

§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ter como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para sua minimização, para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos, em conformidade com as diretrizes do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades públicas e privadas deve ser apresentado no ato da solicitação do Alvará de Construção do empreendimento, para análise prévia e manifestação pelo respectivo órgão municipal competente e responsável pela análise deste Alvará;

§ 3º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades públicas e privadas enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental também deve instruir o respectivo processo de licenciamento.

§ 4º Os órgãos responsáveis pela licitação de obras públicas municipais de edificações, saneamento, trânsito, paisagismo e outras, devem incluir as exigências referentes aos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos editais das obras.

Art. 25 - Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem contemplar as seguintes etapas:

I - caracterização - o gerador deve identificar, quantificar e classificar, segundo a legislação federal pertinente, os resíduos de construção e demolição gerados no empreendimento;

II - triagem - deve ser realizada preferencialmente pelo gerador e na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas no Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no município, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas na legislação específica;

III - acondicionamento - o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos desde a geração até a etapa de transporte e destinação final assegurando, em todos os casos em que sejam possíveis, as condições de reutilização e de reciclagem;

IV - reutilização e reciclagem - o gerador deve prever a reutilização e a reciclagem de todo ou de parte dos resíduos gerados na própria obra, principalmente nos serviços já disciplinados por normas brasileiras e por este Decreto;

V - transporte - deve ser realizado pelo próprio gerador ou por transportador cadastrado e licenciado pela Prefeitura Municipal de Campinas, respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos, constando desta etapa o CTR - Controle de Transporte de Resíduos; e

VI - destinação final : a destinação dos resíduos não reutilizados ou reciclados deve ser prevista e realizada em áreas de disposição licenciadas e estar documentada nos Controles de Transporte de Resíduos, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no Município.

§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil com atividades de demolição devem incluir a identificação dos componentes da construção e sua posterior desmontagem seletiva, visando:

I - a minimização dos resíduos; e

II - a potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados.

§ 2º Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem, quando necessário, apontar os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos, como os de serviços de saúde e domiciliares, provenientes de ambulatórios e refeitórios existentes na obra, obedecidas as normas brasileiras específicas.

Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem desenvolvê-los de acordo com as informações mínimas presentes no modelo constante do Anexo D integrante deste Decreto.

Art. 26 - A implementação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelos geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que discriminadas as responsabilidades das partes.

§ 1º A contratação dos serviços de triagem, transporte e destinação final dos resíduos deve ser formalizada entre as partes, e ser parte integrante do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 2º Todos os executores contratados para a realização das etapas previstas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem estar autorizados ou licenciados junto aos órgãos municipais ou estaduais competentes.

Art. 27 - O órgão municipal responsável pela análise de projetos de obras, a partir de informações do Nucleo Permanente de Gestão, previsto no artigo 33 da Lei Municipal nº 14.418/2012, deve informar aos geradores de resíduos da construção civil, por meio de lista oficial, sobre:

I - os transportadores com cadastro, licenças e autorizações válidas; e

II - as áreas licenciadas para recepção, triagem, reciclagem e disposição final dos resíduos caracterizados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 28 - A emissão de Certificado de Conclusão de Obra, pelo respectivo órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas, para os empreendimentos dos geradores de grandes volumes de resíduos de construção, está condicionada à apresentação, pelo empreendedor:

I - do documento de Controle de Transporte de Resíduos - CTR, devidamente consolidado, fundamentado e com as comprovações necessárias, quanto às respectivas atividades e etapas previstas e desenvolvidas conforme o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e

II - outros documentos referentes à manipulação e gerenciamento adequado dos resíduos na sua geração e à contratação de serviços referentes ao correto transporte, triagem e destinação e disposição final adequada dos resíduos gerados, especificados em resolução conjunta das Secretarias de Serviços Públicos e de Urbanismo.

Art. 29 - Os geradores de resíduos de construção civil, submetidos a contratos com a Prefeitura Municipal de Campinas, devem comprovar durante a execução, nas medições, e no término da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único . Entre as responsabilidades previstas no caput deste artigo deve dar-se especial atenção àquelas relativas à correta triagem, transporte, destinação e disposição final dos resíduos gerados.

CAPÍTULO VI

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES, USO E ESTACIONAMENTO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO

Art. 30 - O uso de caçambas estacionárias no Município de Campinas, destinadas à remoção e transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores, devem ser exercidos por transportadores licenciados exclusivamente para prestação destes serviços.

§ 1º Os transportadores que realizam as atividades citadas no caput deste artigo devem se submeter a licenciamento junto à Secretaria Municipal do Verde e de Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura Municipal de Campinas, condicionado ao cadastramento junto à Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

§ 2º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos de que trata o artigo 33 da Lei Municipal nº 14.418, de 05 de outubro de 2012, deve ser notificado pelas Secretarias Municipais de Serviços Públicos e do Verde e de Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura Municipal de Campinas, dos cadastramentos e licenciamentos realizados.

§ 3º O cadastro deve ter sua validade definida pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e pode ser suspenso ou cassado, conforme a aplicação de penalidades definidas na Lei Municipal nº 14.418 /12 e neste Decreto.

§ 4º O requerimento para cadastro consta do Anexo C deste Decreto e deve estar instruído com os seguintes documentos:

I - inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;

II - inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes - CFC;

III - informações relativas aos veículos (propriedade, tipos e modelos), e às caçambas (quantidades e capacidades) ou de outros dispositivos de coleta;

IV - inscrição junto à SETEC;

V - comprovante de domicílio.

§ 5º Estão isentos da apresentação dos documentos citados, obrigando-se apenas à apresentação de Carteira de Identidade, os transportadores que operem com pequenos veículos automotores, com capacidade limitada a 01 (um) metro cúbico (m³) de resíduos.

§ 6º O cadastro e a licença para remoção de resíduos de construção e resíduos volumosos devem ser renovados conforme o § 3º deste artigo e estão condicionados à:

I - obediência do prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após o vencimento destes documentos; e

II - vistoria dos veículos e caçambas, pelo departamento responsável, excetuando-se desta exigência os veículos citados no § 5º deste artigo.

§ 7º As empresas ou autônomos que já atuam neste ramo de atividade terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, para se adequarem a esta regulamentação.

SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS

Art. 31 - Os locais permitidos para destinação dos resíduos coletados são aqueles definidos nos artigos 14 e 15 - Capítulo V , da Lei Municipal nº 14.418 /12 e nos artigos 9º ao 23º deste Decreto, constituintes da Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes no Município, a saber:

I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATT;

II - Áreas de Reciclagem; e

III - Aterros de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º Nos locais referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo os resíduos devem:

I - ser objeto de triagem;

II - ser objeto de transbordo, se necessário;

III - visar a sua reutilização, reciclagem ou reservação segregada;

IV - seguir as especificações das normas técnicas brasileiras vigentes e dos projetos apresentados que fundamentaram os respectivos licenciamentos.

§ 2º A empresa cadastrada que destinar ou dispuser os resíduos coletados em local inapropriado incorre nas penalidades previstas no Capítulo IX - artigo 29 da Lei Municipal nº 14.418/12 e neste Decreto.

§ 3º Os transportadores que operam com veículos com capacidade limitada a 1,0 metro cúbico de resíduos por viagem podem destiná-los nos Pontos de Entrega Voluntária de Pequenos Volumes estabelecidos pela administração municipal, em conformidade com o Art. 12 e 13 da Lei Municipal nº 14.418/12 e com os artigos 3º a 8º deste Decreto.

SEÇÃO III

DAS ESPECIFICAÇÕES

Art. 32 - As caçambas estacionárias, bem como os veículos utilizados para o transporte dos resíduos da construção civil e volumosos, devem obedecer as especificações e requisitos definidos em normas e legislações específicas.

SEÇÃO IV

DA DISCIPLINA DOS GERADORES

Art. 33 - Os geradores contratantes dos serviços devem obedecer às seguintes diretrizes definidas no Capítulo II da Lei Municipal nº 14.418/12:

I - os geradores ficam proibidos:

a) de utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;

b) de aumentar a capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias utilizando chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a sua elevação, devendo estas serem utilizadas apenas até o limite de sua borda superior;

c) de efetuar a destinação dos resíduos em locais não autorizados ou não licenciados; e

d) de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos.

II - os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados e licenciados junto à Prefeitura Municipal de Campinas;

III - os geradores, quando transportadores de seus próprios resíduos, ficam obrigados a seguir as mesmas diretrizes especificadas para os transportadores cadastrados e licenciados, apresentadas no artigo 34 deste Decreto; e

IV - os geradores usuários dos Pontos de Entrega Voluntária de Pequenos Volumes ficam proibidos de destinar a eles resíduos outros que não exclusivamente resíduos de construção, resíduos volumosos e resíduos recicláveis de origem domiciliar, obedecendo-se os limites indicados no § 3º do artigo 3º deste Decreto.

SEÇÃO V

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

Art. 34 - Os transportadores cadastrados devem obedecer às seguintes diretrizes definidas no Capítulo VI - artigos 20, 21 e 22 da Lei Municipal nº 14.418/12:

I - os transportadores ficam proibidos:

a) de utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;

b) de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos indevidos;

c) de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos limites superior e lateral permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos pontiagudos;

d) de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;

e) de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos;

f) de fazer o transporte de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos a que se refere o Anexo B integrante deste Decreto.

II - os transportadores ficam obrigados:

a) a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de Transporte de Resíduos - CTR;

b) a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos;

c) de efetuar a destinação final dos resíduos em locais autorizados ou licenciados pelo poder público municipal ou estadual;

III - os transportadores, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos em veículos automotores, ficam obrigados a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com as principais disposições da Lei Municipal nº 14.418 /12 deste Decreto, contendo:

a) instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;

b) tipos de resíduos permitidos;

c) prazo de utilização da caçamba;

d) proibição de contratar transportadores não cadastrados e não licenciados; e

e) as penalidades previstas em lei e outras instruções que julgar necessárias.

IV - os transportadores deverão manter cópia dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos - CTR pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

SEÇÃO VI

DO ESTACIONAMENTO DAS CAÇAMBAS

Art. 35 - O estacionamento das caçambas deve ser feito conforme estabelecido nas normas, especificações e legislações pertinentes.

SEÇÃO VII

DAS RESPONSABILIDADES POR DANOS

Art. 36 - Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a quaisquer equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, são de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que deve arcar com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.

Parágrafo único . São também de exclusiva responsabilidade do transportador os danos eventualmente causados a terceiros.

CAPÍTULO VII

DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOSPÚBLICOS

Art. 37 - Em conformidade com o estabelecido no Capítulo V - artigo 19 da Lei Municipal nº 14.418/12 ficam definidas as condições para o uso preferencial de agregados reciclados a partir dos resíduos da construção civil, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços públicos listados a seguir:

I - execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;

II - execução de obras sem função estrutural como muros, passeios, contrapisos, enchimentos, alvenarias etc.;

III - preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões, placas de muro etc.; e

IV - execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.

§ 1º O uso preferencial destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta.

§ 2º Podem ser dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial ou contratadas com dispensa de licitação em períodos de calamidade, observado o disposto na legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

§ 3º Há dispensa desta exigência no caso de inexistência de oferta de resíduos reciclados por produtor instalado no Município ou em raio inferior a 50 quilômetros do local da obra.

§ 4º As dispensas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo devem ser atestadas pelo dirigente do órgão municipal executante ou contratante.

§ 5º A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregado reciclado devem ser feitas com obediência às normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 6º As disposições deste artigo ficam condicionadas à existência de preços inferiores para os agregados reciclados, em relação aos agregados naturais, e sujeitas aos termos da legislação que rege os contratos e licitações públicas.

§ 7º Os órgãos responsáveis pela licitação de obras públicas municipais devem incluir as disposições deste artigo nos editais para aquisição de materiais e serviços referentes a tais obras.

Art. 38 - Os órgãos da administração pública direta e indireta que utilizarem este agregado reciclado deverão apresentar ao Núcleo Permanente de Gestão relatórios semestrais informando sobre o volume, a origem e a utilização do agregado reciclado utilizado.

Art. 39 - Para a execução dos serviços previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 35 deste Decreto podem ser utilizados agregados reciclados produzidos em instalações públicas ou privadas, sendo obrigatória, em ambos os casos, a observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT referidas no § 5º do artigo 37 deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DASPENALIDADES

Art. 40 - O não cumprimento das determinações expressas neste Decreto, por agentes submetidos a contratos com o Poder Público, determina a aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 41 - Às obras e serviços referenciadas neste Decreto aplicam-se, no que couber, as normas administrativas já em vigor, tanto as referentes ao seu andamento como aos profissionais e à fiscalização.

Art. 42 - As empresas e autônomos dedicados à remoção e transporte de entulhos (resíduos da construção e resíduos volumosos), com caçambas estacionárias ou outro tipo de equipamento, terão prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para a regularização de sua situação.

§ 1º A não regularização de sua situação no prazo estipulado no caput deste artigo enseja a aplicação das penalidades cabíveis ao caso.

§ 2º A presente regulamentação não exime o proprietário do veículo ou da caçamba de seguir as demais legislações correlatas, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas do Município e outras aplicáveis.

Art. 43 - O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto enseja a aplicação das penalidades estabelecidas no Anexo A deste Decreto, sem prejuízo da aplicação da Lei de Crimes Ambientais e outras pertinentes.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - As especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às condições e exigências nele estabelecidas .

Art. 45 - As sanções previstas no Anexo A deste Decreto não eximem o infrator das multas e penalidades decorrentes de:

I - infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246;

II - infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12/02/98) e suas regulamentações;

III - infrações às demais legislações ambientais nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Art. 46 - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 47 - Este Decreto entra em vigor após 40 (quarenta) dias da data de sua publicação.

Art. 48 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 23.200, de 5 de maio de 2005.

Campinas, 29 de novembro de 2013

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ERNESTO DIMAS PAULELLA

Secretário de Serviços Públicos

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/45643, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ANEXO A

INFRAÇÕES E PENALIDADES

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral