Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.167 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 02/12/2013: p.01)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 14.418, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012, QUE "INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PIGRCC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso das atribuições legais, e nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, com as alterações efetuadas pela Resolução nº448, de 18 de janeiro de 2012,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil relativo à implantação e à operação da rede de Pontos de Entrega para recepção de Pequenos Volumes;
II - a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes;
III - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil relativos aos empreendimentos geradores de grandes volumes, que requeiram a expedição de alvarás ou de licenciamentos ambientais para sua execução;
IV - o uso e estacionamento de caçambas estacionárias e o transporte de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos; e
V - o uso de materiais reciclados em obras e serviços públicos.
CAPÍTULO II
DASDEFINIÇÕES
I - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, que devem ser classificados, conforme o disposto nas Resoluções CONAMA nº 307/2002 e 448/2012, nas classes A, B, C e D:
Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação;
Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
II - Resíduos Volumosos : são os resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, e não caracterizados como resíduos industriais;
III - Lixo Seco Reciclável: é o resíduo proveniente de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens, e que podem ser submetidos a um processo de reutilização e reciclagem;
IV - Geradores de Resíduos da Construção Civil: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou por empreendimento com movimentos de terra, que produzam Resíduos da Construção Civil;
V - Geradores de Resíduos Volumosos : são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos; e
VI - Transportadores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos : são as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela coleta e transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação (pontos de entrega voluntária, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros), que são empreendimentos sob a responsabilidade dos Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos, entendidos como pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos. São características dos transportadores o uso de:
a) equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos:
dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como: caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; e
b) Controle de Transporte de Resíduos - CTR : é o documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre o gerador - origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Resoluções CONAMA 307/2002 e 448/2012.
VII - Bacia de Captação de Resíduos: delimitação de área urbana municipal que ofereça as condições para a movimentação e disposição corretas em pontos de captação adequados dos resíduos de construção civil, resíduos volumosos e resíduos secos recicláveis domiciliares nela gerados;
VIII - Ponto de Entrega Voluntária - PEV: é o equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, gerados e entregues pelos próprios munícipes ou entregues por pequenos transportadores que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem dos resíduos recebidos, e posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, que devem atender às especificações vigentes;
IX - Central de Informações : Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos da cidade de Campinas, operado pelo Departamento de Limpeza Urbana e conectado aos Pontos de Entrega Voluntária, colocado à disposição dos munícipes, visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, por meio do acionamento de pequenos transportadores privados;
X - Áreas de Transbordo e Triagem - ATT: são os estabelecimentos públicos ou privados destinados ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos gerados e transportados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos e posterior transformação ou para adequada disposição, conforme especificações vigentes;
XI - Áreas de Reciclagem : são os estabelecimentos públicos ou privados destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados, conforme especificações vigentes;
XII - Aterros de Resíduos da Construção Civil : são os estabelecimentos públicos ou privados onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil designados como classe A, visando a preservação de materiais de forma segregada e que possibilite, por reciclagem ou reutilização, seu uso futuro ou, ainda, a disposição destes materiais com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia, para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações vigentes; e
XIII - Agregado Reciclado : é o material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou de infraestrutura, conforme especificações vigentes.
CAPÍTULO III
DA REDE DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEV
I - isolamento da área: deve dar-se mediante instalação de portão, cercamento no perímetro e, sempre que possível, implantação de cerca viva;
II - locais para disposição diferenciada dos resíduos: o equipamento deve contar com áreas específicas, fisicamente isoladas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas; e
III - identificação do Ponto de Entrega Voluntária e dos resíduos que podem ser recebidos: o equipamento deve ser sinalizado com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual devem constar, também, os tipos de resíduos que podem ser recebidos e os proibidos.
I - a unidade deve receber apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e recicláveis;
II - os resíduos que forem descarregados devem ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado;
III - os resíduos devem ser triados pela sua origem e características similares e acondicionados separadamente em locais adequados;
IV - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água;
V - a remoção de resíduos do Ponto de Entrega Voluntária deve estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido em 03 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo B integrante deste Decreto; e
VI - o Departamento de Limpeza Urbana deve elaborar relatórios mensais, contendo:
a) quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos Pontos de Entrega Voluntária; e
b) quantidade e destinação dos diversos tipos de resíduos triados.
I - reutilizados;
II - reciclados na forma de agregados;
III - encaminhados a Aterros de Resíduos da Construção Civil para preservação segregada e futura utilização ou para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.
I - reutilização;
II - reciclagem;
III - armazenagem;
IV - aterros adequados para disposição final.
CAPÍTULO IV
DA REDE DE ÁREAS PARA RECEPÇÃO DE GRANDES VOLUMES
I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos - ATT;
II - Áreas de Reciclagens;
III - Aterros de Resíduos da Construção Civil.
I - isolamento da área;
II - identificação das atividades que serão desenvolvidas;
III - definição de sistemas de proteção ambiental; e
IV - documentação de controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados, conforme o Plano de Controle de Recebimento de Resíduos que deve ser elaborado como previsto nas normas técnicas vigentes.
I - a procedência;
II - a quantidade; e
III - as características.
I - quantidade mensal e acumulada de resíduos recebidos e relação de transportadores usuários;
II - quantidade mensal e acumulada dos resíduos reciclados;
III - quantidade mensal e acumulada, bem como destinação final e transportadores dos diversos tipos de resíduos triados e removidos;
IV - quantidade mensal e acumulada, disposta em aterro de resíduos da construção civil.
I - a unidade deve receber apenas Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
II - só devem ser aceitas descargas e expedições de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles acondicionados;
III - os resíduos descarregados devem:
a) estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido pelo transportador, em conformidade com o Anexo B integrante deste Decreto;
b) ser de transportadores cadastrados e licenciados junto à Prefeitura Municipal de Campinas.
c) ser integralmente triados, evitando-se o seu acúmulo.
IV - os resíduos devem ser classificados pela sua natureza, sendo:
a) subclassificados, quando possível; e
b) acondicionados em locais adequados e diferenciados.
V - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve impedir o acúmulo de água;
VI - os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos devem ter destinação final adequada; e
VII - a remoção de resíduos da Área para Recepção de Grandes Volumes deve estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, conforme Anexo B, emitido em 03 (três) vias.
I - reutilizados;
II - reciclados na forma de agregados;
III - encaminhados aos Aterros de Resíduos da Construção Civil para:
a) reservação segregada e futura utilização; e
b) constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.
I - reutilização;
II - reciclagem;
III - armazenagem; e
IV - aterros adequados para disposição final.
I - reutilização;
II - descaracterização;
III - reciclagem; e
IV - área de disposição final adequada.
I - proibidas de:
a) receber resíduos de transportadores não licenciados e que não possuam cadastro atualizado na Prefeitura Municipal de Campinas;
b) receber resíduos não autorizados, tais como resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde;
c) aceitar a descarga de resíduos não acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos - CTR; e
d) dispor em aterros resíduos que não tenham sido previamente triados ou em desacordo com o respectivo projeto aprovado.
II - obrigadas a efetuar a limpeza, manutenção e a recuperação das vias, em decorrência do tráfego de cargas de resíduos nos seus acessos e entorno.
I - triagem;
II - reutilização;
III - reciclagem;
IV - reservação segregada e futura utilização; e
V - constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.
I - definidas nos processos de licenciamento pelos órgãos competentes no tocante a:
a) implantação;
b) operação;
c) monitoramentos.
II - estabelecidas nas normas técnicas brasileiras específicas, notadamente no tocante a:
a) compatibilidade da área com a legislação de uso do solo e com a legislação ambiental;
b) solução adequada dos acessos, isolamento e sinalização;
c) soluções para proteção de águas subterrâneas e superficiais;
d) triagem integral dos resíduos recebidos;
e) estabelecimento dos planos de controle, monitoramentos, manutenção e operação definidas nas normas técnicas brasileiras; e
f) documentação de controle dos resíduos recebidos, resíduos aceitos e dos resíduos retirados, conforme os planos que deverão ser elaborados quando do seu licenciamento ambiental.
§ 1º É vedada a aceitação de resíduos nas áreas previstas nos arts. 15 da Lei nº 14.418, de 05 de outubro de 2012 e 9º deste Decreto, de municípios que não tenham legislação própria sobre o assunto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.549, de 11/07/2017)
I
- a partir
da vigência deste Decreto, e por um período de 06 (seis) meses, será cobrado o
valor equivalente a 2,4108 UFICs/m³.
II
- vencido o período indicado no inciso I deste artigo, passará a ser
cobrado o valor equivalente a 3,2144 UFICs/m³, a vigorar por 12 (doze)
meses. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.518, de 17/10/2014)
III - a partir do final do período indicado no inciso II será cobrado o valor equivalente a 4,0180 UFICs/m³.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
I - elaborados e implementados pelos geradores privados de grandes volumes, e
II - elaborados pelos órgãos municipais responsáveis por projetos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros documentos referentes às obras públicas municipais e implementados pelos executores de obras públicas municipais, inclusos os detentores de contratos decorrentes de quaisquer modalidades de licitação pública.
I - caracterização - o gerador deve identificar, quantificar e classificar, segundo a legislação federal pertinente, os resíduos de construção e demolição gerados no empreendimento;
II - triagem - deve ser realizada preferencialmente pelo gerador e na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas no Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no município, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas na legislação específica;
III - acondicionamento - o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos desde a geração até a etapa de transporte e destinação final assegurando, em todos os casos em que sejam possíveis, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - reutilização e reciclagem - o gerador deve prever a reutilização e a reciclagem de todo ou de parte dos resíduos gerados na própria obra, principalmente nos serviços já disciplinados por normas brasileiras e por este Decreto;
V - transporte - deve ser realizado pelo próprio gerador ou por transportador cadastrado e licenciado pela Prefeitura Municipal de Campinas, respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos, constando desta etapa o CTR - Controle de Transporte de Resíduos; e
VI - destinação final : a destinação dos resíduos não reutilizados ou reciclados deve ser prevista e realizada em áreas de disposição licenciadas e estar documentada nos Controles de Transporte de Resíduos, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no Município.
I - a minimização dos resíduos; e
II - a potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados.
3º Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem desenvolvê-los de acordo com as informações mínimas presentes no modelo constante do Anexo D integrante deste Decreto.
I - os transportadores com cadastro, licenças e autorizações válidas; e
II - as áreas licenciadas para recepção, triagem, reciclagem e disposição final dos resíduos caracterizados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
I - do documento de Controle de Transporte de Resíduos - CTR, devidamente consolidado, fundamentado e com as comprovações necessárias, quanto às respectivas atividades e etapas previstas e desenvolvidas conforme o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - outros documentos referentes à manipulação e gerenciamento adequado dos resíduos na sua geração e à contratação de serviços referentes ao correto transporte, triagem e destinação e disposição final adequada dos resíduos gerados, especificados em resolução conjunta das Secretarias de Serviços Públicos e de Urbanismo.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES, USO E ESTACIONAMENTO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
I - inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;
II - inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes - CFC;
III - informações relativas aos veículos (propriedade, tipos e modelos), e às caçambas (quantidades e capacidades) ou de outros dispositivos de coleta;
IV - inscrição junto à SETEC;
V - comprovante de domicílio.
I - obediência do prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após o vencimento destes documentos; e
II - vistoria dos veículos e caçambas, pelo departamento responsável, excetuando-se desta exigência os veículos citados no § 5º deste artigo.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS
I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATT;
II - Áreas de Reciclagem; e
III - Aterros de Resíduos da Construção Civil.
I - ser objeto de triagem;
II - ser objeto de transbordo, se necessário;
III - visar a sua reutilização, reciclagem ou reservação segregada;
IV - seguir as especificações das normas técnicas brasileiras vigentes e dos projetos apresentados que fundamentaram os respectivos licenciamentos.
SEÇÃO III
DAS ESPECIFICAÇÕES
SEÇÃO IV
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
I - os geradores ficam proibidos:
a) de utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;
b) de aumentar a capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias utilizando chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a sua elevação, devendo estas serem utilizadas apenas até o limite de sua borda superior;
c) de efetuar a destinação dos resíduos em locais não autorizados ou não licenciados; e
d) de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos.
II - os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados e licenciados junto à Prefeitura Municipal de Campinas;
III - os geradores, quando transportadores de seus próprios resíduos, ficam obrigados a seguir as mesmas diretrizes especificadas para os transportadores cadastrados e licenciados, apresentadas no artigo 34 deste Decreto; e
IV - os geradores usuários dos Pontos de Entrega Voluntária de Pequenos Volumes ficam proibidos de destinar a eles resíduos outros que não exclusivamente resíduos de construção, resíduos volumosos e resíduos recicláveis de origem domiciliar, obedecendo-se os limites indicados no § 3º do artigo 3º deste Decreto.
SEÇÃO V
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
I - os transportadores ficam proibidos:
a) de utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;
b) de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos indevidos;
c) de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos limites superior e lateral permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
d) de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;
e) de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos;
f) de fazer o transporte de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos a que se refere o Anexo B integrante deste Decreto.
II - os transportadores ficam obrigados:
a) a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de Transporte de Resíduos - CTR;
b) a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos;
c) de efetuar a destinação final dos resíduos em locais autorizados ou licenciados pelo poder público municipal ou estadual;
III - os transportadores, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos em veículos automotores, ficam obrigados a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com as principais disposições da Lei Municipal nº 14.418 /12 deste Decreto, contendo:
a) instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
b) tipos de resíduos permitidos;
c) prazo de utilização da caçamba;
d) proibição de contratar transportadores não cadastrados e não licenciados; e
e) as penalidades previstas em lei e outras instruções que julgar necessárias.
IV - os transportadores deverão manter cópia dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos - CTR pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
SEÇÃO VI
DO ESTACIONAMENTO DAS CAÇAMBAS
DAS RESPONSABILIDADES POR DANOS
CAPÍTULO VII
DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOSPÚBLICOS
I - execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;
II - execução de obras sem função estrutural como muros, passeios, contrapisos, enchimentos, alvenarias etc.;
III - preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões, placas de muro etc.; e
IV - execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.
CAPÍTULO VIII
DASPENALIDADES
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246;
II - infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12/02/98) e suas regulamentações;
III - infrações às demais legislações ambientais nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Campinas, 29 de novembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário de Serviços Públicos
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/45643, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ANEXO A
INFRAÇÕES E PENALIDADES
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral