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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 01 DE DEZEMBRO DE  1992

(Publicação DOM 24/12/1992 p. 08)

REVOGADA pela Resolução nº 136, de 13/10/2015-Condepacc (Processo 10/92)
Ver Comunicado s/nº, de 17/12/2014  (Processo 10/92)
Ver Comunicado s/nº, de 16/03/2005 - Condepacc (Processo 10/92)
Ver 
Comunicado s/nº, de 11/04/2005 - Condepacc (Processo 10/92)
Ver Comunicado s/nº, de 19/08/1998-Condepacc (Processo 10/92)
Ver  Comunicado s/nº, de 24/11/1992-Condepacc (Processo 10/1992)

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA, Secretário de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10 da Lei Municipal de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9.585, de 11 de agosto de 1988,   

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam tombados os seguintes bens de interesse cultural, histórico, arquitetônico e ambiental:
I - Colégio Culto à Ciência situado à Rua Culto à Ciência nº 422 (Ex-Officio).
II - Colégio Técnico Bento Quirino (Atual COTUCA) situado à Rua Culto à Ciência nº 177 (Ex-Officio).
 
  

   

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    

    


    

    

    

    

    

   

Art. 2º   As áreas envoltórias dos dois bens tombados no artigo primeiro desta resolução, conforme preveem os artigos 212223 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, ficam delimitadas e regulamentadas aos seus respectivos lotes. (nova redação de acordo com a retificação de 27/04/2015)
§1º   Qualquer intervenção nos lotes delimitados acima como áreas envoltórias dos bens tombados deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
§2º  Por decisão do Conselho ficam suprimidos desta resolução de tombamento todos os 41 imóveis indicados para preservação na área envoltória de 300 metros, conforme II do Comunicado s/nº de 14/09/2001 e publicado em 22/09/2001.
§3º   Por decisão do Conselho fica suprimido o gabarito de altura de 09 metros previsto para as novas edificações que ocorrerem nos quarteirões onde se inserem os 41 imóveis indicados para preservação conforme III do Comunicado s/nº de 14/09/2001 e publicado em 22/09/2001.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento da averbação desta medida no cartório de circunscrição do registro imobiliário a que pertencem estes bens.
Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural - CSPC da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.  (nova redação de acordo com a retificação de 27/04/2015)

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e medidas administrativas em contrário.
  

  

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário de Cultura e Turismo
Presidente do CONDEPACC