Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N° 8.240 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 31/12/1994: Suplemento)
Ver revogação na Lei n° 9.927 , de 11/12/1998.
DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - FATOR GLEBA , aplicado apenas aos terrenos de área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), conforme Tabela I, com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior desconto;
II - FATOR VERTICALlZAÇÃO , incidindo se houver no terreno edifício classificado como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo "B") ou boxe de garagem (tipo "G"), sendo que o fator verticalização é de 1,15.
III - FATOR PROFUNDIDADE , calculado de acordo com a Tabela II, incidindo apenas sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D') ou boxe de garagem (tipo "G"), podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;
IV - FATOR ESQUINA , incidindo com o fator fixo de 1,10 sobre os lotes de esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de n°5 a 16, e com o fator fixo de 1,20 sobre os lotes de esquina situados na zona 17, não incidindo nas demais zonas de uso e ocupação de solo, definidas em legislação específica;
V - FATOR ZONEAMENTO , aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os terrenos, vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B'), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem (tipo "G"), observando-se ainda o seguinte:
a) se o terreno for de esquina, o fator só incidirá se a área for menor que 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
b) se o terreno não for de esquina, o fator incidirá se a testada ou frente for menor que 15 m (quinze metros) ou a área for menor que 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).
VI- FATOR LOTE ENCRAVADO , aplicado o fator fixo de 0,50, incidindo sobre os lotes que não possuam testada ou frente para a via pública e que se comuniquem com esta através de passagens de servidão.
Campinas, 30 de dezembro de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHAES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO "A" - TABELA III
CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)
CATEGORIA RESIDENCIAl HORIZONTAL TIPO: A (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)
Construções com predominância de arquitetura adequada a moradias, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que os descaracterizem, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, podendo ser térreas com até dois pavimentos ou assobradadas, com até três pavimentos, nos casos de aproveitamento do subsolo.
ANEXO "B" - TABELA IV
CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇAO (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)
CATEGORIA: RESIDENCIAL VERTICAL TIPO: B (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)
Construções com arquitetura adequada a moradias, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial vertical, Inclusive, com mais de uma unidade independente por lote, contendo mais de dois pavimentos, (equipadas ou não com elevadores).
ANEXO C - TABELA V
CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇAO (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)
CATEGORIA: COMERCIAL HORIZONTAL TIPO : C (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)
Construções com predominância de arquitetura adequada ao comércio, à prestação de serviços ou correlatas, com aspectos externos característicos, podendo apresentar vitrines, marquises, portas de aço ou blindex, com ou sem aproveitamento de recuo para exposição, "show-room", pátio de estacionamento ou convívio social, com divisões funcionais internas típicas, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características não residenciais, podendo ser térreas com até dois pavimentos ou assobradadas, com até três pavimentos, nos casos de aproveitamento do subsolo; geralmente não são providas de elevadores.
ANEXO "D" - TABELA VI
CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)
CATEGORIA: COMERCIAL VERTICAL TIPO: D (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)
Construções com predominância de arquitetura adequada ao comércio, à prestação de serviços ou correlatas, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento vertical não-residencial, inclusive, com mais de uma unidade independente por lote, contendo mais de dois pavimentos, equipadas ou não com elevadores.
ANEXO "E - TABELA VII
CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA: INDUSTRIAL TIPO: E (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)
Construções com predominância de arquitetura industrial ou fabril, adequadas a produção, montagem, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de bens manufaturados ou semi-manufaturados, com·divisões funcionais internas típicas, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características fabris, extensivo, inclusive às edificações anexas, utilizadas para fins administrativos, galpões industriais, depósitos e outras edificações, que complementem a atividade industrial, inseridas no lote, gleba ou parque fabril.
ANEXO "F" - TABELA VIII
CATEGORIA, TIPO, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA: BARRACÕES, GALPÕES E TELHEIROS TIPO:F
TELHEIROS ABERTOS TOTAL OU PARCIALMENTE EM QUAISQUER LADOS : (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)
Construções com predominância de arquitetura adequada à prestação de serviços ou ao processamento artesanal de pequenos artefatos; autônomos e funcionalmente independentes, térreos, sem divisões funcionais internas, com um total de até oito metros quadrados de instalações sanitárias, sendo típicos para abrigo de veículos, depósitos dissociados de matrizes/lojas, postos de abastecimento/serviços, modestas oficinas mecânicas ou afins, ranchos de olarias e assemelhados, cavalariças ou estábulos de haras e outras construções com adequação física assemelhada.
BARRACÕES/GALPÕES COM ARQUITETURA ESPECÍFICA
Construções com predominância de arquitetura adequada à prestação de serviços ou ao processamento semi-artesanal de pequenos artefatos ou insumos de produção, sendo geralmente fechadas nos lados, compostas de unidades autônomas, geralmente únicas e isoladas no lote, funcionalmente independentes, podendo ser térreas, ou com até dois pavimentos nos casos de aproveitamento do subsolo, sendo construções características de depósitos dissociados das matrizes/lojas, modestas oficinas mecânicas ou assemelhadas, hangares, e outras instalações típicas de barracões e galpões singulares, importando, que não apresentem mais do que 5 das características construtivas abaixo:
1) Estrutura de alvenaria para portaria;
2) Estrutura de alvenaria para recepção;
3) Estrutura de alvenaria para guarita;
4) Mais do que um único portão, de entrada ou lateral, emoldurado na edificação, com no máximo 20 metros quadrados;
5) Estrutura fixada no subsolo, para sustentação de balança para caminhões;
6) Plataformas para carga/descarga, junto à edificação;
7) Casa de força em alvenaria;
8) Estrutura metálica fixa ou em alvenaria, para elevadores de cargas/pessoas;
9) Cobertura provida com lanternim ou sheds" de iluminação zenital;
20) Tubulações para ar comprimido;
21) Tubulações para sistemas de calefação;
22) Tubulações para gases;
23) Tubulações para combate a incêndio, inclusive, hidrantes e "sprinklers";
24) Recintos em alvenaria para câmaras fria, hiperbárica, de autoclave/estufas, centrifugadoras e outros recintos assemelhados;
25) Recintos em alvenaria adaptados ao comércio;
26) Recintos em alvenaria adaptados a "show-room"/exposições;
27) Recintos em alvenaria adaptados à confecção de gêneros alimentícios;
28) Sala de espera;
29) Sala(ão) para vendas;
30) Recintos providos de balcões frigoríficos, de bares, de lanches e assemelhados;
31) Áreas próprias para circulação de pessoas, inclusive corredores e escadarias que atendam mais de um pavimento;
32) Pátios para movimentação/manobras de veículos em geral, inclusive, de circulação de empilhadeiras.
TIPO "G" - BOXE DE GARAGEM (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996) (Ver Lei n° 8.890, de 11/07/1996)
Unidade
autônoma, com n° próprio de registro de matrícula, conf.
ANEXO "G" ÀS TABELAS III A VIII (Ver Lei n° 9.191, de 26/12/1996)
NOTAS TÉCNICAS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS:
NOTA: Nos imóveis não-residenciais (tipo "D"), destinados à habitação coletiva (hotéis e pousadas), a quantidade de pontos para instalações sanitárias, fixada como "ideal", será de 12 instalações sanitárias. Estas 12 unidades, divididas pela quantidade total de instalações sanitárias observadas, produz um fator redutor. O referido fator, multiplicado pelo número de quantidades de instalações verificadas, por tipo, fornece o número de instalações, por tipo, em quantidades reduzidas. Assim, o número de pontos do campo analisado, será o somatório dos pontos relativos às "quantidades reduzidas". O número de quantidades reduzidas obedece o critério universalmente aceito de arredondamento. Um exemplo clássico pode ser encontrado no Manual de Classificação de Imóveis de 25/05/93.