Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.357 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 31/12/1990 p.01)
REVOGADA pela
Lei nº 7.797
, de 29/03/1994
Parágrafo
único.
Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização, as de comércio,
indústrias, agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou
decorrentes de profissão, arte ou ofício, executando-se as filantrópicas, de
assistência social e as religiosas.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 7.463, de 15/03/1993)
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
IV - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
V - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VI
- do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou
vistorias.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis o proprietário ou cedente a
qualquer título, gratuito ou oneroso, do imóvel onde estejam instalados
ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de
serviços de diversões públicas.
§ 1º Não havendo nas Tabelas especificações precisas da atividade, a
taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de
características com a considerada.
§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas nas Tabelas, será utilizada, para o cálculo, aquela que
conduzir ao maior valor.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de lançamento anual
nos quais a taxa será devida pela metade se a atividade iniciar-se no 2º
(segundo) semestre, ou se ocorrer o seu encerramento no curso do 1º
(primeiro) semestre do exercício financeiro.
§ 1º Para os contribuintes já inscritos no Cadastro Mobiliário, a taxa considera-se lançada no mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º Para os contribuintes que vierem a se inscrever no exercício, a taxa considera-se lançada na data da inscrição.
§ 3º O recolhimento da taxa, lançada na forma deste artigo, poderá ser
feito em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazo e
condições regulamentares.
§ 4º Para fins de recolhimento, o valor de cada parcela corresponderá no
mínimo a 20% (vinte por cento) da quantidade de UFMCs lançadas, que
será convertido em moeda corrente da UFMC vigente no mês do vencimento.
§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFMCs vigente no mês do vencimento.
§ 6º Para os fins de quitação antecipada da taxa, tomar-se-á o valor da UFMC vigente no mês de pagamento das parcelas.
§ 7º Para o exercício de 1991, fica concedido um desconto de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da taxa para os contribuintes que efetuarem o
recolhimento do valor total, de uma só vez, lançado na forma do "caput"
deste artigo, segundo o, que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos, conforme previsto no artigo 4º.
Parágrafo único. Na omissão do sujeito passivo, a Administração poderá, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis, promover a inscrição e a
alteração dos dados constantes no Cadastro Mobiliário.
I
- infrações relativas à inscrição no Cadastro Mobiliário, multa de 20
(vinte) UFMCs aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial no Cadastro Mobiliário, as
alterações de dados cadastrais, inclusive cancelamento da inscrição;
II
- infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária,
multa de 20 (vinte) UFMCs aos que deixarem de apresentar, na forma e
prazo regulamentares, quaisquer declarações a que são obrigados, ou o
fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à
apuração da taxa devida;
III - infrações relativas à ação fiscal,
multa de 50 (cinquenta) UFMCs aos que se recusarem à exibição dos
documentos comprobatórios da regularidade da atividade, da inscrição no
Cadastro Mobiliário, da declaração de dados ou de quaisquer outros
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documento
para apuração da taxa;
IV - multa de 10 (dez) UFMCs aos que não
mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no
Cadastro Mobiliário e posteriores alterações, bem como os documentos de
arrecadação.
Prefeito Municipal
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO |
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ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
VALOR DA TAXA EM UFMC |
1 Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviços em geral e atividades similares |
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|
de 000 a 001 empregados |
anual |
15,00 |
de 002 a 005 empregados |
anual |
25,00 |
de 006 a 008 empregados |
anual |
40,00 |
de 009 a 015 empregados |
anual |
50,00 |
de 016 a 030 empregados |
anual |
75,00 |
de 031 a 050 empregados |
anual |
100,00 |
de 051 a 080 empregados |
anual |
150,00 |
de 081 a 100 empregados |
anual |
200,00 |
mais de 100 empregados |
anual |
250,00 |
2. Atividades tributadas independentemente do número de empregados: |
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2.1. Profissionais Liberais e assemelhados(suprimido pela Lei nº 6.922 , de 12/03/1992) |
anual |
15,00 |
2.2. Depósitos de inflamáveis, explosivos, posto de Abastecimento e congêneres |
anual |
75,00 |
2.3. Posto de Serviços, e fornecimento de combustíveis/para veículos motorizados. |
anual |
75,00 |
2.4. Depósitos fechados |
anual |
15,00 |
3 Estabelecimentos industriais, Oficinas e similares: |
|
|
de 0000 a 0001 empregados |
anual |
5,00 |
de 0002 a 0005 empregados |
anual |
15,00 |
de 0006 a 0015 empregados |
anual |
25,00 |
de 0016 a 0030 empregados |
anual |
50,00 |
de 0031 a 0050 empregados |
anual |
75,00 |
de 0051 a 0100 empregados |
anual |
100,00 |
de 0101 a 0250 empregados |
anual |
150,00 |
de 0251 a 0500 empregados |
anual |
200,00 |
de 0501 a 1000 empregados |
anual |
250,00 |
de 1001 a 2500 empregados |
anual |
500,00 |
mais de 2500 empregados |
anual |
700,00 |
4 Estabelecimentos de Produção agrícola pastoril: |
|
|
de 00 a 05 empregados |
anual |
15,00 |
de 06 a 20 empregados |
anual |
20,00 |
de 21 a 50 empregados |
anual |
25,00 |
de 51 a 80 empregados |
anual |
40,00 |
mais de 80 empregados |
anual |
65,00 |
5 Diversões Públicas: 5.1. Clubes e Associações Recreativas: |
|
|
de 000 a 005 empregados |
anual |
15,00 |
de 006 a 015 empregados |
anual |
20,00 |
de 016 a 080 empregados |
anual |
25,00 |
de 81 a 100 empregados |
anual |
40,00 |
mais de 100 empregados |
Anual |
65,00 |
5.2. Circos, Cinemas, Teatros, Casas de Espetáculos, Parques de Diversões, Exposições, Espetáculos de Destreza Física, Quermesses e outros afins: |
mensal
anual |
10,00
40,00 |
5.3. Cabarés, Boates, DriveIn, Restaurantes Dançantes, Empresas de Danças, Bares Noturnos e similares |
anual |
40,00 |
5.4. Stands em exposição de qualquer Natureza, espetáculos artísticos, tais como: shows, festivais, bailes em clubes ou recintos de terceiros: |
diária
mensal |
2,00
15,00 |
5.5.Jogos, Aparelhos e Instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade. Rink de patinação e assemelhados. Raia de Bocha, Boliche, Malhas e assemelhados; carrosséis p/ unidade; Aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento Qualquer quantidade. |
mensal
Anual |
10,00
15,00 |