SERVIÇO
DE SAÚDE "DR. CANDIDO FERREIRA"
REGULAMENTO DE COMPRAS E
CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
(Publicação DOM 20/06/2012: 25)
Art. 1°
-
O presente
regulamento tem por finalidade estabelecer normas, rotinas, e critérios para
compras e contratação de obras e serviços no Serviço de Saúde
"DR.
CANDIDO FERREIRA".
Art. 2°
-
Considera-se
compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes
para fornecimento de uma só vez ou parceladamente com a finalidade de suprir os
serviços com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades
classificados como padronizados ou não-padronizados.
Art. 3°
-
Dada a
especificidade dos diferentes grupos de materiais e insumos a serem adquiridos,
mantidos, distribuídos ou processados, o Setor de Suprimentos compreenderá 3
(três) Almoxarifados diferentes:
a)
Alimentos
: vinculado à Supervisão do Serviço de Alimentação e
Nutrição, responsável pela aquisição, estoque, distribuição e processamento de
perecíveis e dos alimentos em geral necessários à produção das refeições;
b)
Medicamentos:
vinculado à Supervisão da Farmácia Central, responsável pela
aquisição, estoque e distribuição de fármacos;
c)
Almoxarifado Geral:
vinculado à Supervisão de Compras em Geral,
responsável pela aquisição, estoque e distribuição dos demais materiais e
insumos.
Art. 4°
-
Pode ser
classificado como padronizado todo material que é regularmente consumido por um
ou mais setores, em quantidade também consistente com a padronização, devendo
estar, por esta razão, imediatamente disponível no almoxarifado.
§1°
A
aquisição do material padronizado será ordenada e autorizada diretamente pelo
responsável em cada área do Setor de Suprimentos (Alimentos, Medicamentos ou
Geral) a partir do chamado "nível crítico de estoque" que corresponde
à quantidade considerada mínima de seu estoque determinada pelo prazo médio de
entrega e consumo médio pela unidade de tempo (diário, semanal ou mensal)
considerada mais adequada à respectiva curva de consumo.
§2°
São
considerados padronizados todos os gêneros alimentícios que entram na
composição dos cardápios diários das refeições servidas aos usuários e
funcionários.
§3°
A
indisponibilidade de material padronizado na Instituição deve ser considerada
como um "evento sentinela" cuja ocorrência deverá ser apurada e
analisada, com a definição dos ajustes necessários aos procedimentos adotados
para evitar novas indisponibilidades.
Art. 5°
-
Será
considerado como "material não-padronizado" todo aquele cujo consumo
é eventual ou cuja regularidade não justifique sua inclusão na padronização de
materiais do estoque.
§ 1°.
O
setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material não
padronizado solicitado em se tratando de material permanente ou item de custeio
não--usual, (considerando-se que o que determina a padronização não é apenas a
habitualidade mas também a quantidade)
§ 2°.
A
aquisição de material não-padronizado em geral deverá ser autorizada pela
gerência financeira ou superintendência.
§ 3°.
A
aquisição de medicamentos não-padronizados em decorrência de prescrição
fundamentada por médico da instituição deverá ser autorizada pela
superintendência.
Art. 6°
-
Considera-se
de urgência a aquisição de material, inexistente no estoque, com imediata
necessidade de utilização.
§ 1°.
O
setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material em
regime de urgência.
§ 2°.
A compra
em regime de urgência deverá ser autorizada pela Gerência Financeira ou pela
Superintendência.
§ 3°.
O
Setor de Suprimentos poderá dar tratamento rotineiro ao procedimento de compra
solicitado caso conclua, em acordo com o setor requisitante, que esta situação
de urgência não se caracteriza.
Art. 7°
-
O
procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir
especificadas:
I - Lista
de Compras (materiais padronizados) ou Requisição de Material (materiais
não-padronizados);
II -
Seleção de fornecedores;
III -
Apuração da melhor oferta;
IV - Pedido
de compra.
Art. 8°
-
O
procedimento de compras terá início com a composição da Lista de Compras
(materiais padronizados) ou pelo recebimento da "Requisição de
Material", devidamente numerada, ou mediante Memorando Interno, a ser
transcrito e apensado à "Requisição de Material", e deverá conter as
seguintes informações:
a)
descrição clara e adequada dos bens a serem adquiridos;
b)
especificações técnicas;
c)
quantidade a ser adquirida;
d) no caso
de Materiais Padronizados a Lista de Compra deverá composta pela Supervisão
responsável pela respectiva área de suprimentos (Alimentos, Medicamentos ou
Geral);
e) no caso
de Materiais Não-Padronizados, as "Requisições de Material" ou
Memorandos de solicitação de materiais ou serviços deverão ser assinados pelo
gerente ou supervisor do setor requisitante
Art. 9°
-
. O Setor
de Suprimentos deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que
participarão do processo de fornecimento a fi m de assegurar a obtenção do
melhor
preço.
§ 1°.
Para
fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se que o
melhor
preço
resulta da verificação e ponderação de fatores abaixo discriminados:
I - menor
preço de aquisição;
II -
qualidade, durabilidade e garantia do produto;
III -
qualidade e acessibilidade da assistência técnica;
IV -
compatibilidade entre faturamento mínimo exigido pelo fornecedor, estoque
mínimo necessário e capacidade de armazenagem;
V - custos
de transporte e seguro, até o local da entrega;
VI - custos
para operação do produto - eficiência, eficácia e efetividade;
VII - forma
de pagamento;
VIII -
disponibilidade e prazo de entrega, compatíveis com a natureza da demanda da
instituição;
IX -
compatibilidade entre a especificação técnica dos produtos, inclusive quanto às
exigências relativas a sua manutenção e conservação, e forma de apresentação,
com as exigências postas pelos respectivos órgãos de regulação e natureza da
demanda da instituição;
X -
idoneidade, confiabilidade e comprometimento do fornecedor;
XI -
sustentabilidade.
§ 2°.
Será
admitida Margem de Preferência de até 10% (dez por cento) para os produtos e
serviços fornecidos por cooperativas sociais e associações civis sem fins
lucrativos que representem as pessoas em desvantagem na promoção de atividades
conforme o disposto nos artigos 1°. e 3°, da Lei Ordinária 9.867, de 10 de
novembro de 1999.
Art. 10
-
Para
produtos críticos de uso e consumo contínuo, que sejam particularmente
sensíveis à manutenção de uma qualidade mínima (p.ex. Medicamentos, Óleo BPF
para caldeira entre outros), e/ou de consumo intensivo e periodicidade semanal
de compras (produtos de higiene, limpeza, descartáveis em geral, manutenção,
reparação e conservação predial, alimentos em geral e perecíveis em particular
entre outros) e/ou vinculados à utilização de dispositivo específico, de
tecnologia variável de um fornecedor para outro (produtos utilizados na
lavanderia, recarga de oxigênio entre outros), adotar-se-á, na seleção dos
respectivos fornecedores, metodologia de testagem, quando for o caso,
verificação de qualidade (incluindo visitas técnicas aos fornecedores, se
necessário), disponibilidade e compatibilidade adequadas às características
do(s) produto(s) ou grupo associado de produtos (p.ex. grupo de produtos da
lavanderia ou da lavadora de louça industrial, grupo de carnes, grupo de
hortifrutigranjeiros, grupo de frios, grupo de alimentos não-perecíveis em
geral, grupo de medicamentos entre outros) e às características próprias da
demanda específica por este(s) produto(s) ou grupo de produtos.
§1°.
Neste
caso, o fornecedor ou conjunto de fornecedores selecionados poderá ser mantido,
em princípio, por um período de 01 (um) ano, com margem de tolerância de até 02
(dois) meses, quando nova seleção, testagem e verificação de qualidade deverão
ser procedidas.
§2°.
Este
período de 01 (um) ano, entre uma seleção/verificação/testagem e outra, poderá
ser abreviado a qualquer tempo, em virtude de alterações que venham a ser
consideradas extraordinárias nas condições de fornecimento do produto ou grupo
de produtos afins, seja na qualidade, seja na disponibilidade/prazo de entrega,
ou seja decorrente de variação de preço superior à 10% (dez por cento) em
geral, ou 15% (quinze por cento) quanto aos alimentos não perecíveis que
constituem um mercado particularmente instável e suscetível à variações mais
significativas das condições de oferta.
§3°.
Nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão, leite, carne, frios e gêneros perecíveis
em geral, as compras serão realizadas com base no preço do dia junto ao(s)
fornecedore(s) definido(s) no processo de seleção descrito acima.
§4°.
O
disposto no caput acima também se aplica à prestação de assistência técnica em
máquinas e equipamentos de uso crítico e contínuo (por exemplo, máquinas da
lavanderia hospitalar, máquinas e equipamentos do serviço de alimentação e
nutrição, equipamentos de informática/telefonia entre outros).
§5°
A
instituição poderá optar, sempre que possível, por consolidar em contrato anual
de fornecimento as condições pactuadas no processo de seleção.
Art. 11
-
Em caso de
aquisição de veículos, equipamentos ou material permanente em geral, deverão
ser avaliados como alternativas a locação ou o 'leasing', do ponto de vista da
relação custo/benefício e adequação à demanda.
Art. 12
-
O processo
de seleção compreenderá a cotação entre os fornecedores que deverá ser feita,
no mínimo, na seguinte quantidade:
I - compras
no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 03 (três) cotações com
diferentes fornecedores;
II -
compras acima de valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 04 (quatro)
cotações com diferentes fornecedores;
§1°.
As
cotações referentes às compras até R$ 8.000,00 (oito mil reais) poderão ser
apuradas através de telefone (mapa de cotação) ou fax ou e-mail ou página
impressa de empresa de vendas publicado na internet ou carta-proposta.
§2°.
As
cotações referentes às compras entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$
80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser documentadas através de fax ou e-mail
ou página impressa de empresa de vendas publicado na internet ou
carta-proposta.
§3°.
As
cotações referentes às compras acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
deverão ser documentadas através de fax ou e-mail ou carta-proposta,
§4°.
Quando
não for possível realizar o número de cotações estabelecido no presente artigo,
a Superintendência ou a Gerência Financeira autorizará a compra com o número de
cotações que houver, mediante justificativa.
Art. 13
-
A melhor
oferta será apurada considerando-se os critérios contidos no art. 8° do
presente Regulamento.
Art. 14
-
As
diferentes áreas do Setor de Suprimentos emitirão um Pedido de Compra, por
e-mail ou ofício, em 3 (três) vias, que serão encaminhadas como se segue:
I - uma via
para o Fornecedor escolhido;
II - uma
via para o respectivo Almoxarifado;
III - uma
via para a Contabilidade, acompanhada da "Lista de Compra" ou
"Requisição de Material" e o respectivo conjunto de cotações, quando
não dispensada, junto com a(s) respectiva(s) Notas Fiscais.
Art. 15
. O Pedido
de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor e encerra o
procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em
que foi realizada a negociação.
Parágrafo
Único
. O Pedido de Compra deverá ser assinada pelo comprador responsável,
devidamente identificado.
Art. 16
-
O
recebimento dos bens e materiais será realizado pelo Almoxarifado afim,
responsável pela devida conferência, consoante as especificações contidas no
Pedido de Compra. O acompanhamento das autorizações de compra será diário,
acionando-se o comprador responsável caso haja atraso nos prazos de entrega.
Art. 17
-
Para fins
do presente Regulamento considera-se compra de pequeno valor a aquisição de
material não-padronizado, ou material padronizado em caráter de urgência, ou
ainda, prestação de serviços, adquiridos através de nota fiscal ao consumidor
ou nota fiscal de serviços, cujo valor total não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil
reais).
Art. 18
-
As compras
de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento obrigatório das formalidades
definidas no artigo 6° do presente Regulamento, não prescindindo, entretanto,
da devida justificativa e autorização.
Art. 19
. As
compras de pequeno valor poderão ser autorizadas pela Superintendência, pelo
Gerente Financeiro ou pelos Gerentes das unidades assistenciais que administram
Fundos Fixos, ou ainda, pelos Supervisores das unidades administrativas e de
apoio, e deverão ser comprovadas por documento fiscal específico a saber:
a) na aquisição
de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda
ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
b) na
prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de
Serviços;
c) o
pagamento de prestação de serviço realizado por pessoa física será realizado
mediante Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) que constará de forma clara o
nome, o CPF do prestador de serviço, o valor bruto, as retenções legais e o
valor líquido.
§1°.
Poderão ser aceitas, excepcionalmente, Cupons Fiscais ou Notas Fiscais
simplificadas não nominadas ao Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, desde que
não importem valores superiores à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e sejam
devidamente autorizadas e justificadas pelo Supervisor ou Gerente responsável
pelo respectivo Centro de Custo.
§2°.
As
Notas Fiscais simplificadas devem ser acompanhadas de relação das mercadorias
adquiridas e respectivos preços.
§3°.
As
Notas Fiscais de lanches, refeições, diárias em hotéis, devem ser devidamente
justificadas e acompanhadas da relação de beneficiários.
Art. 20
-
O pagamento
de despesas diversas de transporte obedecerá as seguintes regras:
§1°.
O
abastecimento de veículos próprios será realizado preferencialmente em posto(s)
de combustível cadastrado(s) pelo Setor de Transporte, sendo emitidos a cada
abastecimento uma nota de venda, com nome e assinatura do motorista, constando
placa e quilometragem do veículo. As notas de venda são consolidadas em Notas
Fiscais emitidas quinzenal ou mensalmente, em nome da instituição, devidamente
conferidas com as vias das notas de venda correspondentes entregues ao Setor de
Transporte, devidamente autorizadas pelo Supervisor deste.
§2°.
Cupons
fiscais ou notas fiscais de combustíveis, em postos não cadastrados pelo Setor
de Transporte, para veículos próprios, devem ter, inseridos no verso do
documento, a placa do veículo, sua quilometragem, nome e assinatura do
motorista e encaminhados mediante memorando contendo justificativa e assinatura
do Supervisor/Gerente do setor requisitante ou do Supervisor do próprio Setor
de Transporte.
§3°.
Reembolso de translado a serviço, com veículo próprio, mediante preenchimento
de formulário próprio informando percurso, quilometragem e justificativa,
devidamente autorizado, a ser calculado mediante as seguintes fórmulas:
a)
automóvel: (quilometragem percorrida/consumo médio = 5 km/l) x valor médio do
litro de combustível calculado com base na cotação de 3 postos de combustível,
revista quadrimestralmente e estabelecido pela Gerência Financeira.
b)
motocicleta: (quilometragem percorrida/consumo médio = 25 km/l) x valor médio
do litro de combustível calculado com base na cotação de 3 postos de
combustível, revista quadrimestralmente e estabelecido pela Gerência
Financeira.
§4°.
Pagamento ou reembolso de despesa com qualquer tipo de transporte
intermunicipal (aéreo, rodoviário, ferroviário ou fluvial/marítimo) mediante
bilhete da passagem e do seguro ou Nota Fiscal de agência de viagem e
respectivo memorando de encaminhamento contendo destino, data, valor,
beneficiário e justificativa, devidamente autorizado pelo Supervisor ou Gerente
responsável;
§5°.
Pagamento ou reembolso de despesa de táxi mediante formulário próprio (recibo),
contendo valor, percurso, data, motivo, qualificação do beneficiário e
autorização do Supervisor ou Gerente responsável;
§6°.
O
transporte via ônibus urbano, seja de funcionários à serviço ou usuários, deve
ser feito utilizando-se, preferencialmente, o passe unitário fornecido pela
respectiva empresa concessionária. Quando o passe unitário não estiver
disponível, por qualquer razão, o pagamento ou reembolso será feito mediante
memorando contendo o nome do beneficiário ou relação de beneficiários, o(s)
respectivo(s) valor(es), justificativa e autorização do Supervisor ou Gerente
responsável.
Art. 21
-
Para as
despesas diversas decorrentes do desenvolvimento de atividades terapêuticas
junto aos usuários, tais como despesas incorridas em passeios, excursões,
atividades culturais, comunitárias, entre outras, para as quais não se tenha
quaisquer dos comprovantes fiscais previstos acima (cinema, teatro, show,
pipoca, picolé, salgado entre outras), deverá ser apresentado memorando
contendo a relação das despesas realizadas com data, valor, descrição,
beneficiários, justificativa a cargo do responsável pelo acompanhamento
terapêutico e autorização do Gerente da unidade assistencial, anexando-se
quaisquer outros tipos de comprovantes passíveis de serem obtidos (p.exemplo,
os ingressos, no caso de cinema, shows, espetáculos e outros, ou ainda,
comprovantes de inscrição em congressos e eventos diversos que envolvam a
participação de usuários ).
Parágrafo
Único
: As despesas descritas no caput acima, que não tenham qualquer tipo de comprovação,
exceto o memorando descritivo assinado e autorizado pelo Gerente ou Supervisor
da equipe não poderão ser superiores à R$ 15,00 (quinze reais) por
usuário/atividade ou usuário por dia de atividade, no caso de participação
deste em evento que dure mais de um dia, informando-se o(s) nome(s) dos
usuários beneficiados.
Art. 22
-
As unidades
assistenciais poderão administrar Fundos Fixos de até R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) mensais, mediante Termo de Responsabilidade, para fazer face
às compras de pequeno valor de material não-padronizado, material padronizado
em caráter de urgência, prestação de serviços de pequeno valor e despesas
diversas decorrentes das atividades de acompanhamento terapêutico/assistencial
dos usuários.
Parágrafo Único
.
A prestação de contas referente ao Fundo Fixo poderá obedecer periodicidade
quinzenal ou mensal, definido no Termo de Responsabilidade.
Art. 23
-
Os valores
eventualmente adiantados pelo Caixa da instituição ou pelos Fundos Fixos sob a
responsabilidade das unidades assistenciais para a realização de pequenas
despesas deverão ser objeto da devida prestação de contas no prazo máximo de 10
dias.
Parágrafo
Único
: O atraso na prestação de contas deverá ser justificado pelo funcionário
responsável e poderá ser objeto de avaliação sob o ponto de vista disciplinar.
Art. 24
-
A compra de
materiais de consumo e/ou permanentes fornecidos com exclusividade por um único
fornecedor está dispensada das etapas definidas nos incisos II e III do artigo
7° do presente Regulamento.
§1°.
A
condição de fornecedor exclusivo será comprovada através de carta exclusividade
apresentada pelo fornecedor renovada a cada seis meses.
§2°.
A
instituição poderá consultar sindicatos, associações de classe e outros órgãos
afins, para comprovar a veracidade da carta de exclusividade apresentada pelo
fornecedor. Em caso de suspeita de falsidade oficializar-se-á o Ministério
Público para providências cabíveis.
§3°.
A
condição de fornecedor exclusivo deverá ser avaliada pela Comissão de Suprimentos.
Art. 25
-
A
Supervisão da Farmácia Central deverá adotar medidas de segurança a fim de
garantir a aquisição de medicamentos idôneos e de procedência conhecida, bem
como, observar as normas expedidas pela Vigilância Sanitária. Deverão ser
exigidos da empresa fornecedora de medicamentos, dentre outros, os seguintes
documentos:
I - Prova
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II -
Comprovação do registro dos medicamentos;
III -
Licença de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária
Parágrafo
Único
. A empresa fornecedora de medicamentos que esteja inscrita no Registro de
Preços da Secretaria do Estado da Saúde ou da Secretaria Municipal de Saúde de
Campinas, poderá ser dispensada da apresentação dos documentos mencionados no
caput deste artigo.
Art. 26
-
Na apuração
da melhor oferta, além dos requisitos já exigidos no presente Regulamento, o
Supervisor da Farmácia Central deverá tomar todas as cautelas necessárias a fim
de, excluir oferta de medicamentos de origem duvidosa.
Parágrafo
Único
. A aquisição de medicamentos se enquadra nos procedimentos previstos no
Art. 10° deste Regulamento.
Art. 27
-
A
Superintendência instituirá Comissão de Suprimentos que terá como competência:
a)
acompanhar as ações de compra, estoque e distribuição de suprimentos;
b) rever e
propor ajustes e melhorias dos procedimentos adotados;
c) dar
parecer sobre os casos de dúvida ou omissão na aplicação do presente
Regulamento;
d) informar
sobre os procedimentos de compras em andamento quando solicitado pela Superintendência;
Art. 28
-
A Comissão
de Suprimentos é composta por representantes do Almoxarifado Geral, Serviço de
Alimentação e Nutrição, Farmácia e dois membros do Setor de Controladoria,
indicados pela Superintendência, que poderá substituí-los a qualquer momento.
Art. 29
-
A
Coordenação da Comissão de Suprimentos será nomeada pela Superintendência,
sendo de sua competência:
a) agendar
e coordenar as reuniões;
b) convocar
os demais membros para as reuniões;
c) apresentar
os relatórios e pareceres à Superintendência;
e) zelar
pela guarda de todos os documentos e livros de registros de atas da Comissão de
Suprimentos.
Art. 30
-
A Comissão
de Suprimentos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que houver necessidade ou quando convocada pela Superintendência.
Parágrafo
Único
. As deliberações das reuniões serão registradas em livro de atas próprio
da Comissão de Suprimentos e assinadas por todos os membros.
Art. 31
-
A Comissão
de Suprimentos deverá apresentar trimestralmente à Superintendência e ao
Conselho Fiscal da Instituição, relatório de prestação de contas informando o
valor das compras efetuadas por fornecedor, preço médio de aquisição dos itens
de material permanente e itens de insumo de maior peso relativo, relação de
contratos de prestação de serviços, contratos de locações e obras contratadas,
intercorrências significativas (eventos sentinela) e medidas corretivas
adotadas.
§ 1°.
A
Comissão de Suprimentos deverá disponibilizar ao Conselho Fiscal quaisquer
conjuntos de processos de compras, solicitados a critério deste, para serem
fiscalizados quanto à adequação às normas estabelecidas por este Regulamento de
Compras.
§ 2°.
A
Superintendência a seu critério, ou, por determinação do Conselho Fiscal,
poderá criar Comissão de Sindicância para, a qualquer tempo, verificar e
avaliar de forma alternativa e independente da Comissão de Suprimentos, os
procedimentos adotados pelo Setor de Compras quanto à adequação às normas
estabelecidas por este Regulamento de Compras.
Art. 32
-
A Comissão
de Suprimentos terá livre acesso a todos os documentos relativos às compras,
inclusive livros de registro, notas fiscais e outros documentos necessários à
análise das compras.
Art. 33
-
Para fins
do presente Regulamento, na contratação de terceiros para execução,
considera-se:
a)
obra:
construção nova ou adaptação que envolva alteração estrutural ou alteração
da planta de imóvel;
b)
serviço
de manutenção em imóvel:
serviços destinados à recuperação, conservação e
revisão de imóvel, que não envolvam qualquer alteração estrutural ou de planta.
Art. 34
-
A
realização de
obra
dependerá de prévia elaboração dos projetos básico e
executivo, bem como, do cronograma físico financeiro, assim definidos:
I - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução.
II -
Projeto Executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
III -
Cronograma Físico Financeiro - documento contendo a previsão de prazo de
execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.
Art. 35
-
A execução
dos
serviços de manutenção em imóvel
terá procedimento simplificado e
dependerá apenas da apresentação de:
a) memorial
descritivo;
b)
orçamento; e
c)
cronograma.
Art. 36
-
Na
elaboração dos projetos básico e executivo de obra ou do memorial descritivo de
serviços de manutenção em imóvel serão considerados os seguintes requisitos:
a)
segurança;
b)
funcionalidade e adequação ao interesse dos serviços de saúde;
c) economia
na execução, conservação e operação;
d) possibilidade
de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes
no local para execução, conservação e operação;
e)
facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou do serviço;
f) adoção
das normas técnicas adequadas;
g)
avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução;
h)
sustentabilidade.
Art. 37
-
O início da
execução da obra será obrigatoriamente precedido de avaliação e aprovação, pela
Superintendência, dos projetos de que trata o artigo 34, ficando a aprovação
dos serviços de manutenção em imóvel a cargo da Superintendência ou da Gerência
Financeira por delegação desta.
Art. 38
-
As obras e
serviços de manutenção em imóvel, poderão ser executadas sob os seguintes
regimes:
I -
Empreitada Global - quando se contrata a execução da obra e o fornecimento de
materiais por preço certo e global;
II -
Empreitada de Lavor - quando se contrata apenas mão-de-obra por preço certo de
unidades determinadas;
§1°.
As
obras de qualquer porte e serviços de manutenção de imóveis acima de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser executadas obrigatoriamente por
pessoas jurídicas devidamente registradas e habilitadas.
§2°.
Os
serviços de manutenção em imóvel abaixo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
poderão ser executados por qualquer pessoa jurídica ou pessoa física habilitada
aos serviços na condição de empresário individual, microempreendedor individual
(MEI) ou autônomo, em qualquer caso, devidamente cadastrado junto ao INSS.
§3°.
Poderão ser habilitados ao serviço de manutenção de imóveis, até o valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), cooperativas sociais ou associações civis sem
fins lucrativos que representem as pessoas em desvantagem, conforme o disposto
nos artigos 1° e 3° da Lei Ordinária 9.867, de 10 de novembro de 1999,
admitindo-se também neste caso, Margem de Preferência de 10% (dez por cento)
sobre o orçamento.
Art. 39
-
O processo
de contratação de pessoa física ou pessoa jurídica para a prestação de serviços
deverá obedecer às seguintes etapas:
I -
seleção;
II -
apuração da melhor proposta;
III -
celebração do contrato.
§1°.
As
pessoas físicas ou jurídicas que participarem da seleção deverão ser
criteriosamente escolhidas, considerando o regime de contratação, a idoneidade,
a qualidade e o menor custo.
§2°.
A
pessoa física ou jurídica selecionada deverá apresentar proposta de execução da
obra em conformidade com o projeto ou memorial descritivo solicitado, indicando
o prazo de execução e o custo total.
§3°.
A
pessoa jurídica selecionada deverá, também, apresentar os seguintes documentos:
a) Para
obras ou serviços de manutenção em imóvel acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais):
I -
Comprovante de Inscrição Cadastral junto à Receita Federal (CNPJ)
II -
Contrato social registrado na junta comercial/cartório e CREA;
III -
Indicação de Responsável Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART);
IV -
Certidão públicas de Regularidade Fiscal (municipais, estaduais e federais),
FGTS e INSS;
V - 3 (três)
últimos balanços;
b) Para
serviços de manutenção de imóveis até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):
I -
Comprovante de Inscrição Cadastral junto à Receita Federal (CNPJ)
II -
Contrato social registrado na junta comercial/cartório;
c) Para
obras até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
I -
Comprovante de Inscrição Cadastral junto à Receita Federal (CNPJ)
II -
Contrato social registrado na junta comercial/cartório;
III -
Indicação de Responsável Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART);
§4°.
A
pessoa física selecionada para serviço de manutenção em imóvel deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - Cédula
de Identidade
II -
Cadastro junto ao INSS e/ou Cartão PIS
III -
Cadastro junto à Receita Federal (CPF)
IV -
Comprovante de endereço atualizado
V -
Comprovante de inscrição municipal, se houver.
Art. 40
-
O processo
de seleção compreenderá a cotação entre, no mínimo, três diferentes prestadores
de serviço do ramo.
Art. 41
-
A melhor
proposta será apurada considerando-se os requisitos contidos no artigo 33 do
presente Regulamento e será apresentada à Superintendência, a quem competirá
exclusivamente, aprovar a realização da obra.
Art. 42
-
O contrato
de empreitada regular-se-á pelas suas cláusulas, pelo direito civil e pelos
princípios da teoria geral dos contratos.
Parágrafo
Único
. O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas, em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes.
Art. 43
-
A execução
da obra ou dos serviços de manutenção de imóveis contratados junto a terceiros
deverá ser fiscalizada de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer
cumprir rigorosamente os prazos, condições e especificações previstas no
contrato e no projeto de execução.
Art. 44
-
Caberá à
fiscalização:
a) rejeitar
os serviços ou materiais que não correspondem às condições e especificações
estabelecidas;
b)
verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente
executados;
c)
acompanhar o ritmo da execução da obra ou dos serviços de manutenção de imóvel,
informando à Superintendência as irregularidades detectadas;
d)
verificar o cumprimento das normas de segurança do trabalho;
e) emitir
parecer final ao término da obra recomendando ou não sua aceitação.
Art. 45
-
A
fiscalização ficará sob a responsabilidade do Setor de Manutenção e pelo Setor
de Segurança do Trabalho, no que couber a cada um, ou por pessoa física ou
jurídica, especialmente contratada para esta finalidade.
Art. 46
-
Para fins
do presente Regulamento considera-se "serviço" toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse do Serviço de Saúde
"DR. CANDIDO FERREIRA" através de processo de terceirização, que não
se caracterize como obra ou serviços de manutenção em imóvel.
Parágrafo
Único
. Os serviços poderão ser solicitados por Memorando Interno, devidamente
datado e assinado pelo responsável do setor solicitante.
Art. 47
-
Aplica-se à
contratação de serviços, no que couber, as regras estabelecidas para as compras
e obras e serviços de manutenção em imóvel, com exceção dos serviços técnicos
profissionais especializados que seguirão regras próprias.
Art. 48
-
Para
efeito deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos à:
a) estudos
técnicos planejamento e projetos básicos ou executivos;
b)
pareceres e avaliações em geral;
c)
assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas, contábeis e auditorias;
d)
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra ou serviços;
e)
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f)
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)
informática, inclusive quando envolver aquisição de programas.
Art. 49
-
A
Superintendência ou Gerências, por delegação daquela, selecionará o prestador
de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa
jurídica ou física, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização
do contratado, dentro da respectiva área.
Art. 50
-
A alienação
de bens móveis e imóveis obedece às determinações do Estatuto da instituição.
Art. 51
-
Os casos
omissos e as divergências quanto à interpretação desse Regulamento serão
resolvidos pelo Conselho Diretor da instituição, ouvida a Comissão de
Suprimentos, nos termos da alínea "c", do art. 26 deste Regimento.
Art. 52
-
Todos os
setores do Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira deverão rever e adequar os
procedimentos atualmente adotados para aqueles previstos por este Regulamento,
no prazo máximo de 3 (três) meses a partir de sua publicação.
TELMA PALMIERI
Presidente
Do Conselho Diretor