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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.973 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

(Publicação DOM 05/02/2010 p.01)

Revogado pelo Decreto 17.261, de 08/02/2011
Ver Resolução nº 02, de 02/08/2010-SMMA

Dispõe sobre os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   
CONSIDERANDO que é competência comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;   
CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Campinas - Lei Complementar nº 15 , de 27 de dezembro de 2006, define como objetivos da política de desenvolvimento do município a proteção e recuperação do meio ambiente nas áreas urbanas e rurais;   
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº13.508 , de 22 de dezembro de 2008, que autoriza o convênio entre a Prefeitura de Campinas com a CETESB e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental dos empreendimentos de impacto local;   
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n o 16. 530 de 29 de dezembro de 2008, que criou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tendo como atribuições a execução das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental das obras e atividades de impacto local;   
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10.841 , de 24 de maio de 2001, que criou o COMDEMA Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas e lhe atribui caráter deliberativo;   
CONSIDERANDO , finalmente, o disposto nas Resoluções CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237 de 19 de dezembro de 1997, e a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental;   

DECRETA : 

Art. 1º  Este Decreto estabelece normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local que se utilizem de recursos ambientais no Município de Campinas. 

  

Art. 2º  O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, concederá as licenças ambientais relativas aos empreendimentos e atividades de impacto local e as relativas ao convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo.   
  

Art. 3º  Os critérios e os procedimentos constantes neste Decreto serão de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de execução do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o COMDEMA o órgão de acompanhamento, garantindo a plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental. 

Art. 4º  A localização, concepção, construção, instalação, ampliação, reforma, modificação, operação ou desativação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando enquadrados nos seguintes itens:   
I - edificações, condomínios e parcelamentos do solo - Anexo I;   
II - transportes, saneamento, energia e dutos - Anexo II;   
III - intervenção em área de preservação permanente - APP e supressão de vegetação nativa ou árvores isoladas - Anexo III;   
IV - atividades potencial ou efetivamente poluidoras - Anexo IV.   
§ 1º  Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e atividades relacionados nos Anexos que integram este Decreto, quando considerados de impacto local, bem como aqueles que o Estado, por instrumento legal ou convênio, delegar ao Município.   
  

  

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, emitirá, com base em análise técnica, os seguintes atos administrativos:
I - Licença Ambiental Prévia - LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de licenciamento;   
II - Licença Ambiental de Instalação - LI: que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;   
III - Licença Ambiental de Operação - LO: que autoriza a operação do empreendimento ou atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação;   
IV - Autorização Ambiental: que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a realização de atividade, serviço ou utilização de determinados recursos naturais, dentre outros, intervenção em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas;   
V - Termo de Indeferimento (TI): quando a obra ou atividade pretendida não atende aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento;   
VI - Parecer Técnico Ambiental (PTA): Parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;   
VII - Termo de Compromisso Ambiental (TCA): Termo onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento de obra ou atividade;   
VIII - Exame Técnico Municipal (ETM): quando da avaliação inicial do pedido de licenciamento ambiental junto ao Município, for identificado que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam os limites municipais, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal, visando atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, encaminhando o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente;   
§ 1º As licenças ambientais indicadas poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.   
§ 2º Poderá ser concedida licença a título precário, para teste, previamente à concessão da Licença Ambiental de Operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas ao empreendimento ou atividade, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.   
§ 3º A Licença Ambiental não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.   
  

Art. 6º  As licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e serão renováveis, por igual período, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade.   
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.   
§ 2º Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para Licença Ambiental de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir na própria operação.   
§ 3º O interessado deve cumprir, sob pena de caducidade, os prazos fixados nos respectivos atos administrativos, para o início e a conclusão das obras pretendidas.   

Art. 7º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, se necessário, estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e demais peculiaridades do empreendimento ou atividade e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

  

  

  

  

  

  

  

Art. 11.  Após a apresentação dos estudos ambientais indicados nos artigos 9º e 10 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará a análise técnica, ouvidos os demais setores competentes, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:   
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);   
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares que julgar necessário.   
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios para análise dos impactos e as respectivas medidas mitigadoras e/ou compensatórias , recomendar a emissão de Licença Ambiental Prévia, indicando as normas e condicionantes a serem apresentadas pelo interessado para a obtenção da Licença de Instalação do empreendimento;   
IV - quando os estudos identificarem que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam a magnitude e abrangência local, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal, visando o atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, encaminhando o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente.   
  

Art. 12.  O Parecer Técnico Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o qual poderá acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento recomendado, ou solicitar a revisão do PTA, justificando as alterações e/ou complementações necessárias. 

Art. 13.  O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento da respectiva notificação.   
§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado, e com a concordância da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.   
  

Art. 14.  Para a solicitação de Licença Ambiental de Instalação, o interessado deverá apresentar os documentos, planos, programas, estudos ou projetos indicados na Licença Ambiental Prévia, para análise e manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de Parecer Técnico Ambiental - PTA. 

Art. 15.  Para a solicitação de Licença Ambiental de Operação, o interessado deverá apresentar Laudo Técnico que comprove a execução dos planos, programas, estudos ou projetos indicados na Licença Ambiental de Instalação, para análise e manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de Parecer Técnico Ambiental - PTA. 

DAS INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS

Art. 16.  Para a solicitação de autorização para intervenções em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, além dos documentos exigidos no artigo 8º deste Decreto, o interessado deverá apresentar Estudo Ambiental Aplicado que contemple, minimamente e conforme o caso, os seguintes aspectos:   
I - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel em 3 vias, em escala compatível com a área do imóvel, contendo a demarcação das áreas especialmente protegidas (APP, Reserva Legal, Área Verde, etc.), com legendas que as diferenciem e compatível com o Laudo de Caracterização da Vegetação, assim como a demarcação dos corpos dágua, caminhos, estradas, edificações existentes e a construir, confrontantes, coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal, incluindo a demarcação da(s) área(s) objeto de supressão da vegetação nativa, intervenção em área de preservação permanente e/ou a demarcação das árvores nativas isoladas indicadas para supressão e das espécies vegetais especialmente protegidas e das áreas objeto de compensação/recuperação;   
II - Laudo de Caracterização da Vegetação objeto do pedido, contendo as seguintes informações compatíveis com aquelas demarcadas na planta do levantamento planialtimétrico, incluindo fotografias atuais, com indicação da direção da tomada da foto na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido em foto aérea ou imagem de satélite:   
a) para a supressão de vegetação nativa: identificação do (s) tipo(s) e estágio(s) de desenvolvimento da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do pedido, conforme Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Resolução CONAMA nº 1, de 31/01/94 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA nº 1, de 17/02/94 para Mata Atlântica, e Lei Estadual nº 13.550, de 02/06/2009 e Resolução SMA 64/2009 para Cerrado, e Laudo de Fauna;   
b) para supressão de árvores isoladas locação e identificação das espécies, utilizando nome popular e científico e das espécies arbóreas especialmente protegidas (espécies imunes de corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);   
c) para intervenção em área de preservação permanente - quantificação da área necessária para intervenção, caracterização da vegetação existente, identificação do enquadramento de área de preservação permanente conforme a Lei Federal n o 4.771/65 e Resoluções CONAMA 302 e 303 de 2002, e demonstração do atendimento ao previsto na Resolução CONAMA 369/2006;   
III - proposta de medidas mitigadoras e compensatórias para realização da obra/empreendimento, considerando:   
a) para a supressão de árvores nativas isoladas, considerar a compensação estipulada pela Resolução SMA n o 18/2007;   
b) para intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação nativa a compensação deve abranger área 3 (três) vezes superior à autorizada, salvo as demais exigências de legislação específica;   
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por profissional legalmente habilitado junto ao conselho de classe profissional para elaboração da Planta Planialtimétrica e do Laudo de Caracterização da Vegetação.     

Art. 17.  Após a apresentação dos estudos ambientais indicados no artigo 15 deste Decreto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará a análise técnica, ouvidos os demais setores competentes da municipalidade, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:   
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);   
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares necessárias, ou recomendar a exigência da abertura de processo de licenciamento, conforme previsto nos artigos 9º e 10 deste Decreto;   
III  - quando os estudos forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem enquadrados na Lista do Anexo III , recomendar a emissão de Autorização, indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo Termo de Compromisso Ambiental TCA, indicando, quando couber, a necessidade de anuência prévia da CETESB para a emissão da autorização.

Art. 18.  Nos casos de solicitação de intervenção em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, feitas por órgãos públicos municipais, necessárias as atividades de utilidade pública, em especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos d´água, limpeza e desassoreamento de córregos e lagoas, entre outras, deverá o órgão público interessado encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitação contendo minimamente os seguintes elementos:   
I - a justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;   
II - a descrição da obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados, período de execução, entre outros;   
III - planta ou croqui em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução da obra;   
IV - localização exata em planta oficial do município;   
V - informações sobre a dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva documentação, caso necessária;   
V - responsável pela execução da obra;   

Art. 19.  Após a apresentação da solicitação indicada no art. 18 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará a vistoria e análise técnica, ouvidos os demais setores competentes da Municipalidade, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:   
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);   
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares que julgar necessário, ou recomendar a exigência da abertura de processo de licenciamento conforme art. 9º deste Decreto;   
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem enquadrados na Lista do Anexo III , recomendar a emissão de Autorização, indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo TCA, caso necessário, indicando, quando couber, a necessidade de obtenção da anuência prévia da CETESB para a emissão da autorização. 

Art. 20.  O Parecer Técnico Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual poderá acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento recomendado ou solicitar sua revisão, justificando as alterações e/ou complementações necessárias.

  

  

Art. 22.  Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo:   
I - nome da pessoa física ou jurídica interessada;   
II - sigla da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;   
III - modalidade de licença requerida;   
IV - prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença);   
V - tipo de atividade que será desenvolvida;   
VI - local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;   
VII - prazos para manifestação, no caso de publicação do pedido da licença.   
§ 1º O procedimento de análise do pedido de licenciamento ambiental, somente será iniciado após a comprovação pelo interessado das devidas publicações, mediante juntada do original no respectivo processo administrativo.   
  
  

  

  

Art. 24 . É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei.   
Parágrafo único.  A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do pedido de licenciamento ambiental.  

Art. 25.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá encaminhar ao COMDEMA, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias de reunião ordinária desse Conselho, listagem contendo os pedidos de licenciamento que deram entrada no período, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação. 

Art. 26.  Na reunião ordinária do COMDEMA, o Secretário de Meio Ambiente ou qualquer conselheiro poderá propor que o Conselho aprecie determinado processo de licenciamento, apresentando justificativa para tanto.   
§ 1º Caso o Pleno do COMDEMA decida apreciar o processo de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado parecer até a próxima reunião ordinária contemplando objetivamente os aspectos que entenda ser necessários na análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devidamente motivado, cuja aprovação ou rejeição será deliberada pelo Pleno.   
§ 2º Aprovado o parecer, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá comunicar ao interessado, facultando manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deverá considerá-lo na análise técnica, demonstrando se o mesmo está contemplado, se está parcialmente contemplado ou não está contemplado nos estudos ambientais, podendo exigir sua complementação pelo empreendedor nos dois últimos casos, caso entenda pertinente.   
§ 3º Caso o pleno do COMDEMA delibere não apreciar ou votar desfavoravelmente ao parecer, por qualquer motivo, o processo de licenciamento seguirá seu curso ordinário junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.   
§ 4º Finalizadas as análises técnicas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ouvido o COMDEMA, nos termos deste artigo, o processo de licenciamento ambiental deverá seguir o trâmite normal junto à Municipalidade.   

  

  

  

Art. 28.  Os prazos de Análise Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser observados de acordo com a modalidade de licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como da formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento.   
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, reunião técnica informativa ou preparação de esclarecimentos pelo interessado.   
  

Art. 29.  No caso de exame técnico constante do parágrafo único do art. 5º deste Decreto e da Resolução 237/07 do CONAMA, fica facultada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a emissão de declaração informando o recebimento do respectivo Estudo Ambiental e definindo prazo para emissão da manifestação técnica do órgão ambiental municipal, ouvido o COMDEMA. ]

   

  

  

Art. 31.  Dos atos e decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no procedimento de licenciamento ambiental, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data ciência da decisão ou ato, direcionado à autoridade superior do agente que expedir a licença ambiental. 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS   

Art. 32. A não observância das disposições deste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades estabelecidas no art. 29 e seguintes da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997.  

Art. 33.  A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição deste Decreto ou normas dele decorrentes, ficam sujeitas à imposição de penalidades, independente da obrigatoriedade de reparação do dano e de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997.   
§ 1º As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   
§ 2º A advertência, aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades, notificará o infrator a sanar a irregularidade, sob pena de imposição de novas sanções previstas na legislação.   
§ 3º A multa será diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação.   
§ 4º Para efeitos de regularização, o interessado deverá mostrar empenho, mediante a celebração e cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental.  

Art. 34.  A autoridade competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais penalidades estabelecidas, observando:   
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;   
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;   
III - circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental.   

Art. 35.  Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, a regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das exigências deste Decreto, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa diária.

  

  

Art . 37.  É garantido o ingresso da fiscalização no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de resguardar o atendimento ao disposto na legislação pertinente e neste Decreto. 

Art. 38.  Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos deste Decreto, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.   
§ 1º Para os devidos efeitos, considera-se em operação, o empreendimento ou atividade que esteja regularmente implantado, nos termos da legislação vigente.   
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer cronograma de convocação para que os empreendimentos e atividades a que se refere o caput deste artigo providenciem a regularização exigida.  

 
  
Art. 39.  Este Decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação para os empreendimentos e atividades de impacto local constantes do Anexo I. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.085, de 31/05/2010) 

§ 1º Os pedidos de licenciamento ambiental relativos a empreendimentos e atividades de impacto local constantes do Anexo I anteriores à data prevista no caput deste artigo serão considerados facultativos. 
§ 2º O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, constantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto, será exigido a partir de 05 de abril de 2010. 
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente elaborará, no prazo constante do caput, manual orientativo, ordem de serviço e formulários específicos, bem como respectiva disponibilização no sítio eletrônico da PMC sobre a interpretação e procedimentos relativos ao licenciamento ambiental em nível local."

Art. 40.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de fevereiro de 2010  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS   
Prefeito Municipal  

CARLOS HENRIQUE PINTO   
Secretário de Assuntos Jurídicos   

PAULO SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA   
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 09/10/46.632, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO. 

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS   
Secretária-Chefe de Gabinete   

RONALDO VIEIRA FERNANDES   
Diretor do Departamento de Consultoria Geral  

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS   

  ANEXO I
  

1. Execução de obras de terraplenagem com volume igual ou superior a 500 m 3 ou, quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas), com volume igual ou superior a 100m³.   

1.1 Quando se tratar de implantação de empreendimento, a atividade de terraplanagem deverá ser considerada no licenciamento do empreendimento.   

2. Implantação ou reforma de quaisquer edificações com área construída igual ou superior a 1.500m² ou 750m² quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);   

3. Planos urbanísticos, Parcelamento do solo urbano e rural, nas modalidade de desmembramento e loteamento ou fracionamento de lotes com área igual ou superior a 1.500m² ou 750 m² quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);   

3.1 Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases, poderá a SMMA exigir processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais.   

4. Complexos turísticos e de lazer, hoteleiros, parques temáticos, com capacidade máxima estimada menor que 2.000 pessoas/dia e autódromos.

ANEXO II
  

I - TRANSPORTES   

Construção e ampliação de pontes   

Recuperação de aterros e contenção de encostas   

Abertura e prolongamento de vias intramunicipais, salvo nos casos relativos a parcelamento do solo, enquadrados no ANEXO I   

Recuperação de estradas vicinais e obras de arte   

Heliponto   

Ramal ferroviário intramunicipal   

Corredor de transporte urbano   

Terminal rodoviário   

II - SANEAMENTO   

Centros de Reservação e Estações Elevatórias   

Adutoras de Água intramunicipal   

Estações elevatórias de esgotos, coletores tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais   

Bacias de contenção de cheias,   

Canalizações de Córregos,   

Barramentos, com área inundada inferior a 20 ha;   

Desassoreamento de córregos e lagos,   

Unidade de reciclagem de resíduos sólidos domésticos;   

III - DUTOS   

Dutos intramunicipais, com apresentação de estudos de análise de risco;   

IV ENERGIA   

1. Linhas de transmissão desde que totalmente inseridas no território do município;   

2. Subestações de energia elétrica, de pequeno porte e área inferior a 10.000 m².

ANEXO III
INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO   

1. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas;   

2. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA nº18/2007; 

3. Supressão de fragmento de vegetação nativa dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado nas formações secundárias de regeneração.   

4. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos casos permitidos pela legislação.   

5. SUPRESSÃO DE BOSQUES mistos e/ou agrupamentos arbóreos que não se enquadrem como fragmentos de vegetação nativa.   

Quando se tratar de implantação de empreendimento, as INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E O CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento.   

Nos casos de supressão de vegetação nativa e intervenções em área de preservação permanente deverão ser adotados os critérios definidos em convênio com a CETESB, órgão licenciador do Governo do Estado de São Paulo.

  

  

2. Fabricação de biscoitos e bolachas   

3. Fabricação de massas alimentícias   

4. Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos   

5. Fabricação de tecidos de malha   

6. Fabricação de acessórios do vestuário   

7. Fabricação de tênis de qualquer material   

8. Fabricação de calçados de plástico   

9. Fabricação de calçados de outros materiais   

10. Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais   

11. Fabricação de outros artigos de carpintaria   

12. Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira   

13. Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis   

14. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório   

15. Fabricação de fitas e formulários contínuos, impressos ou não   

16. Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão   

17. Edição de discos, fitas e outros materiais gravados   

18. Edição e impressão de produtos, exceto jornais, revistas e livros   

19. Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário   

20. Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos   

21. Fabricação de embalagem de plástico   

22. Fabricação de artefatos diversos de material plástico   

23. Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)   

24. Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais   

25. Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais   

26. Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais   

27. Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, inclusive peças   

28. Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial, inclusive peças   

29. Fabricação de computadores   

30. Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações   

31. Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças   

32. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral   

33. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil   

34. Fabricação de colchões, sem espumação   

35. Fabricação de móveis com predominância de madeira   

36. Fabricação de móveis com predominância de metal   

37. Fabricação de móveis de outros materiais   

38. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas   

39. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria   

40. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras   

41. Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido   

42. Recondicionamento de pneumáticos   

43. Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos.