Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.396 DE 06 DE MARÇO DE 1991
(Publicação DOM. 07/03/1991 p.20)
Define as infrações político administrativas do Prefeito Municipal e estipula normas procedimentais para o seu julgamento.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei complementar:
I -
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II -
impedir, por qualquer meio, o exame de documentos de qualquer
espécie da Prefeitura por parte dos Vereadores, desde que no horário de
expediente;
III -
impedir o acompanhamento e verificação de obras e serviços
municipais, por qualquer vereador;
IV -
deixar de prestar as informações requeridas pelos Vereadores, na
forma da Lei Orgânica, sob qualquer pretexto;
V -
retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
VI -
deixar de apresentar à Câmara, a tempo e em forma regular, os
projetos de lei a cuja proposta esteja obrigado por lei;
VII -
descumprir o orçamento aprovado para o exercício;
VIII -
descumprir, ou deixar de fazer cumprir, lei municipal promulgada;
IX -
praticar, contra disposição de lei, ato de sua competência, ou
omitir-se na sua prática;
X -
omitir-se ou negligenciar na defesa da bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
XI -
ausentar-se da Prefeitura por mais de 15 dias ou afastar-se da
Prefeitura sem autorização da Câmara.
Art. 4º Na Reunião seguinte ao protocolamento da denúncia ou, se
apresentada em Reunião, nela própria, o Presidente, sob pena de destituição
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, que se
dará por maioria absoluta. (Nova redação de acordo com a
Lei nº 10.984
, de 22/10/2001)
(Ver
ADIN 70.705.0/5-00
)
Art. 13. Concluída a fase prevista no artigo anterior, proceder-se-á a
votação aberta e nominal, em número igual ao das infrações arroladas na
denúncia, considerando-se afastado do cargo o Prefeito, declarado pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, como incurso em qualquer daquelas. (Nova redação de acordo com a
Lei nº 10.984
, de 22/10/2001)
Campinas, 06 de março de 1991
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral