Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMI Nº 01/2013
(Publicação DOM 26/07/2013: p. 03)
O
Conselho Municipal do Idoso - CMI
no uso das
atribuições que lhe confere a
Lei Municipal nº 14.403
de 21/09/2012, através de seu Presidente no uso de suas atribuições legais considerando
a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de 17 de maio de 2013.
RESOLVE
:
Publicar ao seu Regimento Interno aprovado na reunião acima
mencionada por seus Conselheiros.
Campinas, 12 de julho de 2013.
BENEDITO SAGA
Presidente do CMI/Campinas - Gestão
2013 - 2014
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADES
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
I - Propor ações de assistência social à pessoa idosa, de
forma a assegurar-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II - Elaborar programas que incentivem a participação da
sociedade na assistência à pessoa idosa;
III - Promover a integração entre as entidades privadas sem
fins lucrativos e os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a
pessoa idosa;
IV - Divulgar e estimular estudos, pesquisas e propostas e
realizar palestras e promover campanhas de conscientização do processo de
envelhecimento que propiciem a integração da pessoa idosa junto à família e à
sociedade, a fim de evitar a segregação e os maus tratos;
V - Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política
municipal da pessoa idosa, bem como avaliar serviços, programas e projetos
voltados à pessoa idosa;
VI - Representar o Município, como órgão oficial, junto aos
Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou
de defesa dos direitos e interesses da pessoa idosa;
VII - Criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou
temporários, destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções
dos conselheiros;
VIII - Inscrever entidades governamentais ou não
governamentais de atendimento à pessoa idosa e seus serviços, programas e
projetos, conforme determina o artigo 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
- Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
IX - Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
X - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais
de atendimento à pessoa idosa;
XI - Analisar e aprovar a aplicação de recursos do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a ser gerido pela Secretaria Municipal
de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme disposto no
XII - Apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a serem encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme
estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I - 11 (onze) conselheiros representantes dos órgãos
públicos, a seguir especificados:
a) Um representante titular e um suplente do Gabinete do
Prefeito Municipal;
b) Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de cooperação nos assuntos de
segurança pública do Município;
c) Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de assistência social do Município;
d) Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de educação do Município;
e) Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de saúde do Município;
f) Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de transportes do Município;
g) Um representante titular e um suplente da secretaria
responsável pelos assuntos jurídicos do Município;
h) Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de cultura do Município;
i) Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de esportes do Município;
j) Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política habitacional do Município;
k) Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência a execução de obras do Município.
II - 11 (onze) conselheiros representantes da sociedade
civil, sendo:
a) 03 (três) representantes titulares e 03 (três)
suplentes de profissionais ou órgão de classe ligados ao idoso, juridicamente
constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no
Conselho Municipal do Idoso;
b) 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco)
suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento idoso ou de entidades
que os representem;
c) 03 (três) representantes titulares e 03 (três)
suplentes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com
programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de
entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Secretaria Administrativa;
IV - Comissões Permanentes e Provisórias.
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Primeiro Secretário;
IV - 2º Segundo Secretário.
I - Políticas Públicas e Violência;
II - Legislação e Registro;
III - ILPI;
IV - Eventos;
V - Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas (FMPIC).
Seção II
Do Funcionamento
I - A Assembléia Geral será realizada ordinariamente, uma
vez por mês, preferencialmente na primeira quinta-feira de cada mês e em
caráter extraordinário sempre que convocada pelo presidente do CMI, por
iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de
seus membros titulares, ou suplentes assumindo a titularidade;
II - A Assembléia Geral será realizada em primeira chamada,
com a presença da maioria absoluta dos membros do CMI com direito a voto (50% +
1) e não havendo quórum, com no mínimo 5 conselheiros com direito a voto,
trinta minutos após a primeira chamada;
III - A alteração do presente Regimento Interno dependerá da
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto;
IV - Cada membro, habilitado a votar, terá direito a 01
(hum) voto por deliberação;
V - Na presença do titular, o respectivo suplente terá
direito somente a voz e na ausência daquele terá direito a voz e voto;
VI - Em caso de empate na votação de determinada questão,
será reaberto o debate, com mais 02 (duas) inscrições para fala, sendo uma a
favor e outra contra, realizando-se nova votação. Permanecendo o empate, o
presidente haverá por desempatar a questão;
VII - Todas as reuniões da Assembléia Geral serão públicas e
as convocações, publicadas no Diário Oficial do Município, com antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis.
I - Leitura, destaques e aprovação da ata da Assembléia
Geral anterior. O mesmo procedimento será observado caso tenha ocorrido alguma
Assembléia Geral Extraordinária no período;
II - Ordem do dia constando dos temas previamente definidos
e preparados;
III - Informes;
IV - Espaço aberto.
I - Urgência;
II - Relevância social.
I - Relação nominal de todos os presentes;
II - Exposição sucinta dos temas abordados na ordem do dia
com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma
observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
III - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação
da ata da reunião anterior, registrando o número de votos contra, a favor e
abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
I - As reuniões deverão ter 2 (duas) horas de duração,
para melhor aproveitamento e para que não haja evasão do plenário, prejudicando
a decisão coletiva, podendo ser prorrogadas por mais 30 (trinta) minutos, a
critério dos Conselheiros presentes;
II - Cada assunto da pauta terá o tempo de apresentação
definido em conjunto com a Diretoria, não devendo ultrapassar 30 (trinta)
minutos. Após a apresentação serão abertas 5 (cinco) inscrições para
esclarecimentos, priorizando as intervenções dos Conselheiros;
III - Após as intervenções, a Diretoria consultará os
Conselheiros sobre a necessidade de novas inscrições. Caso necessário, serão
abertas mais 5 (cinco) inscrições. No caso de ser matéria deliberativa, a
Diretoria encaminhará a votação;
IV - Todas as falas deverão ter no máximo 3 minutos, com
extensão para mais um minuto a critério da Diretoria, não sendo permitidos
apartes;
V - O responsável pela apresentação do ponto de pauta terá 2
minutos para prestar os esclarecimentos solicitados;
VI - Quando o assunto for polêmico, a critério da Assembléia
Geral, as votações poderão ser nominais;
VII - O adiamento de discussão ou votação será requerido
verbalmente antes de iniciado o processo de votação, o que será encaminhado
pela Diretoria para deliberação da Assembléia Geral. É vetado o segundo
adiamento de qualquer matéria;
VIII - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos
a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada
Conselheiro, constando na Ata da reunião;
IX - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a
Diretoria julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais Conselheiros;
X - Em caso de dúvida quanto ao resultado das votações a
Diretoria ou qualquer Conselheiro poderá solicitar votação nominal;
XI - É facultado a qualquer Conselheiro solicitar declaração
de voto;
XII - Iniciada a votação, nenhuma emenda poderá ser
apresentada.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Assembleia Geral
I - Eleger os membros da Diretoria, mediante votação
secreta;
II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua
apreciação;
III - Criar e dissolver comissões provisórias, estabelecendo
suas respectivas competências, composição e prazo de duração;
IV - Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e
demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;
V - Ultimar providências para a convocação e realização do
processo eleitoral;
VI - Aprovar e modificar o presente Regimento Interno do
CMI, observado o quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a
voto, bem como, propor alterações na lei de criação.
Seção II
Dos Conselheiros
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições
do CMI;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias
que lhes forem distribuídas podendo valer-se de assessoramento técnico e
administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas á
Assembléia Geral para votação, quando titulares ou suplentes no exercício da
titularidade;
IV - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de
interesse da pessoa idosa;
V - Requerer no prazo e forma previstos no § 1º ou § 6º
ambos do artigo 14º votação de matéria em regime de urgência;
VI - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento do seu papel e ao funcionamento do CMI, desde que devidamente
autorizado pela Assembléia Geral;
VII - Garantir que as deliberações da Assembléia Geral sejam
de caráter coletivo, através de posicionamento a favor dos interesses da
população e não a representação dos interesses específicos de seu segmento
social ou governamental;
VIII - Comunicar e convocar o seu respectivo suplente na sua
ausência a qualquer das Assembléias Gerais;
IX - Representar o CMI em comissões externas ou eventos, por
designação da Diretoria ou da Assembléia Geral dependendo do caso.
Parágrafo único: Integra o Presente Regimento, o Anexo Único, dispondo acerca do Código de Ética e Conduta do Conselho Municipal do Idoso. (acrescido pela Resolução nº 01, de 15/02/2022-CMI)
Seção III
Da Diretoria
I - Coordenar as reuniões do CMI, fazendo cumprir este
regimento interno;
II - Organizar a pauta das reuniões, garantindo as
prioridades descritas no § 2º do artigo 14.
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do CMI;
II - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para
fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento das deliberações do CMI e
promover o apoio necessário às mesmas;
III - Manter entendimentos com órgãos do Município de
Campinas e da sociedade civil organizada no interesse dos assuntos afins;
IV - Representar o CMI nas solenidades e atos oficiais,
podendo delegar essa função, preferencialmente por ofício, a um ou mais
Conselheiros;
V - Executar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações da
Assembléia Geral;
VI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as
demais atribuições de lei e praticar quaisquer outros atos necessários ao
regular desempenho de suas funções e ao normal funcionamento do CMI;
VII - Publicar Resoluções dos assuntos devidamente
deliberados pela Assembléia Geral;
VIII - Deliberar em casos de extrema urgência "ad
referendum" da Assembléia Geral, submetendo o seu ato à ratificação do
mesmo em reunião extraordinária, convocada logo após essa deliberação;
IX - Expedir atos ordinatórios, declaratórios e de
expediente para o andamento de providências no desempenho das competências do
CMI;
X - Proceder ao voto de minerva, em caso de empate.
I - Todas as atribuições inerentes aos Conselheiros em
geral, nos termos do artigo 23 do presente Regimento;
II - Substituir o Presidente nas ausências deste ou por
indicação do mesmo, em suas atribuições;
III - Participar das reuniões de diretoria, executando
atividade que lhe for atribuída pelo Presidente.
I - Tomar as providências administrativas necessárias à
convocação, instalação e funcionamento das Assembléias Gerais, incluindo
convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de
informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - Acompanhar as reuniões da Assembléia Geral, promovendo
a redação da ata;
III - Gravar, quando solicitado, as reuniões ordinárias e
extraordinária, nos termos do artigo 15 deste Regimento;
IV - Despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao
CMI;
V - Articular-se com os Coordenadores das Comissões, em
atribuições que lhes forem atribuídas pelo Presidente, para fiel desempenho das
suas atividades, em cumprimento das deliberações da Assembléia Geral e promover
o apoio necessário às mesmas;
VI - Submeter, ao Presidente e à Assembléia Geral, relatório
das atividades do CMI do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VII - Promover a publicação das Resoluções e demais atos
relativos às decisões da Assembléia Geral e/ou do Presidente, no regular
exercício das atribuições;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas
pelo Presidente, assim como pela Assembléia Geral;
IX - Redigir e assinar todas as atas das reuniões em livro
próprio;
X - Redigir toda correspondência do CMI, encaminhando-a para
assinatura do Presidente;
XI - Dar encaminhamento às conclusões da Assembléia Geral,
inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões
anteriores, quando necessário;
XII - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões,
inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação à Assembléia Geral;
XIII - Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções,
recomendações e moções emanadas da Assembléia Geral e dar as respectivas informações
atualizadas durante os informes da Assembléia Geral.
Seção IV
Das Comissões
I - Políticas Públicas e Violência:
a) - Avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas
voltadas à pessoa idosa no Município de Campinas;
b) - Apontar à Assembléia Geral para remessa ao gestor
público, lacunas existentes na rede de serviços;
c) - Propor programas e projetos para atender às demandas;
d) - Articular e organizar discussões para dar visibilidade
à temática da pessoa idosa;
e) - Discutir e sugeria à Assembléia Geral a priorização dos
programas e projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
f) - Analisar e propor à Assembléia Geral o encaminhamento às
denúncias de violência recebidas pelo Conselho Municipal do Idoso.
II - Legislação e Registro:
a) - Propor à Assembléia Geral regulamentação ao registro
dos programas e projetos voltados à pessoa idosa no Município;
b) - Manifestar-se conclusivamente acerca dos pedidos de
registro dos programas e projetos voltados à pessoa idosa do Município,
encaminhando para deliberação final da Assembléia Geral;
c) - Discutir as leis vigentes no que se refere à pessoa
idosa e sugerir possíveis alterações e proposições.
III - Instituições de Longa Permanência de Idoso:
a) - Cadastrar e fiscalizar as Instituições de Longa
Permanência de Idosos de Campinas;
b) - Promover a capacitação dos Conselheiros para
participarem dessas fiscalizações;
c) - Manter articulação com os órgãos da Vigilância
Sanitária, no intuito de melhor qualificar as ações do CMI.
IV - Eventos:
a) - Organizar, promover e dar suporte operacional a todos
os eventos a serem realizados pelo CMI;
b) - Executar outras atribuições que forem incumbidas.
V - Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas (FMPIC):
a) - Constituir o sistema de arrecadação do FMPIC, propondo
sugestões de incremento às destinações;
b) - Acompanhar e fiscalizar a administração do FMPIC pela
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, através da
análise das demonstrações financeiras a serem enviadas mensalmente, assegurando
a destinação dentro das finalidades da Lei Municipal, manifestando
conclusivamente à Assembléia Geral para deliberação final;
c) - Promover o FMPIC, sugerindo formas de ampliação à
divulgação do mesmo.
VI - Eleitoral
a) - Organizar e promover todo o processo de eleição dos
representantes da sociedade civil no CMI;
b) - Propor à Assembléia Geral, as resoluções e editais para
a abertura do processo de escolha;
c) - Receber inscrições, recursos e manifestar-se
conclusivamente à Assembléia Geral para deliberação;
d) - Decidir as questões inerentes à condução do processo
eleitoral.
I - Coordenar os trabalhos da Comissão;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão
atinja sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades
geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Apresentar em Assembléia Geral, as devolutivas dos
trabalhos desenvolvidos nas Comissões.
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e
relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor
apreciação da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das
Comissões.
CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE CAMPINAS
I - Analisar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa de Campinas;
II - Apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas a serem encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme
estabelecido no
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Dos Representantes da Sociedade Civil
I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes
dos profissionais ou órgão de classe ligada ao idoso, juridicamente
constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no
Conselho Municipal do Idoso;
II - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco)
suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento do idoso ou de
entidades que os representem;
III - 03 (três) representantes titulares e 03 (três)
suplentes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com
programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de
entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção II
Do Processo de Escolha da Diretoria
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 25 de julho de 2013
BENEDITO SAGA
PRESIDENTE DO CMI
Anexo Único
Código de Ética e Conduta do Conselho Municipal do Idoso
(acrescido pela Resolução nº 01, de 15/02/2022-CMI)
1.
O Presente Código de Ética e Conduta tem por objetivo estabelecer
parâmetros de conduta e decoro para os membros do Conselho Municipal do
Idoso de Campinas, doravante denominado "CMI", quando do exercício de
seu mandato, com base na legislação vigente, em princípios éticos e em
boas normas de convivência social.
2. Além das atribuições previstas
no Art. 23 do Regimento Interno compete aos membros do CMI conhecer e
observar a legislação vigente, em especial o Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003), a Lei de Criação do Conselho (Lei nº
14.403 de 21/09/2012) e o Regimento Interno (Resolução CMInº 01/2013).
3.
É vedado aos membros do CMI a utilização dos espaços do Conselho, bem
como a prática de ações dele decorrentes como instrumento para obtenção
de vantagens pessoais, ou a qualquer terceiro interessado.
4.
Constitui dever dos membros do CMI tratar seus pares com urbanidade,
gentileza, respeito e cordialidade, tratamento também devido às pessoas
que, na condição de convidadas, participem de atividades do Conselho, e
ainda, os servidores das repartições públicas municipais, estaduais ou
federais, sendo o comportamento discrepante das boas normas de
civilidade considerado falta de decoro e devendo o infrator ser
submetido a processo disciplinar.
5. Quando utilizar recursos do
orçamento do Conselho, ou recursos públicos de qualquer origem, para o
exercício de sua representação, o membro deve conduzir-se com absoluta
austeridade e máxima parcimônia, buscando sempre a alternativa com
melhor correlação custo-benefício, sendo vedado ao Conselheiro
utilizar-se de recursos públicos para benefício pessoal, não relacionado
ao exercício de sua representatividade, bem como para o benefício de
terceiros.
6. Ao representar o CMI, o membro deve observar e
obedecer às deliberações aprovadas nas assembleias e registradas em ata,
evitando emitir opiniões pessoais que entrem em conflito com as
decisões já estabelecidas por consenso ou pela maioria, devendo observar
os princípios de boa-fé.
7. O exercício da função de Conselheiro
constitui múnus público, devendo o membro do CMI, no exercício de suas
funções observar os princípios da Administração Pública, em especial os
da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
devendo sempre considerar prioritariamente o interesse coletivo.
8.
Ao representar o Conselho, o membro deve transmitir o potencial humano
da forma mais intensa possível, exercer o espírito de solidariedade e
estar preparado para perceber os diferentes interesses implícitos e
explícitos e agir com isenção, neutralidade e serenidade na defesa do
interesse coletivo.
9. O exercício da atividade de conselheiro deverá
ser pautado pela ética considerando que no desenvolvimento dos
trabalhos serão acessadas informações sigilosas como denúncias, dados de
entidades entre outros que reservam algum sigilo não devendo ser
manipulados, divulgados ou arquivados fora do ambiente autorizado, sob
pena das sanções legais.
10. A inobservância de um ou mais artigos
deste Código de Ética e Conduta por parte de membro do CMI, quando
denunciada em assembleia do Conselho, com o devido registro em ata
aprovada, será objeto de avaliação por processo disciplinar, cabendo ao
plenário do Conselho, reunido em sessão ordinária ou extraordinária,
constituir comissão corregedora, composta por quatro Conselheiros
titulares, em regime paritário, que terá prazo de até noventa dias para
analisar os fatos, ouvir as partes, apresentar parecer conclusivo e
sugerir providências, garantido o amplo e irrestrito direito ao
contraditório e ampla defesa, cabendo ao Presidente do CMI em caso de
empate, exercer a prerrogativa do voto de minerva.
11. Caso a
conclusão da comissão corregedora manifestar-se de modo desfavorável ao
Conselheiro, deverá classificar a gravidade da transgressão, indicar
punição proporcional, observados os seguintes graus progressivos:
a. Repreensão;
b. Suspensão, com a indicação do tempo; ou
c. Exclusão.
12.
A punição proposta pela comissão deverá ser submetida à deliberação e
ratificação pelo plenário do Conselho, por quórum qualificado de 2/3
(dois terços) dos membros do CMI, com o devido registro em ata e
publicação no Diário Oficial do Município através de Resolução, e em
havendo reincidência implicará na aplicação de penalidade mais grave que
a previamente utilizada.
13. Os casos omissos no presente código poderão ser deliberados em assembleia convocada para este fim.