Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


PORTARIA N° 21/2012 - FJPO

(Publicação DOM de 13/12/2012:22)

REGULAMENTA CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AS AVALIAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO.

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, alínea c do Estatuto da Fundação José Pedro de Oliveira,

CONSIDERANDO que os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo estão sujeitos a avaliação especial de desempenho como condição para a aquisição de estabilidade após três anos de efetivo exercício, nos termos do artigo 41, § 4° da Constituição da República e do Art. 141 - , caput da Lei Orgânica do Município de Campinas,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, por ato próprio, no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira, os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações dos servidores em estágio probatório, conforme prevê o artigo 38 da Lei Municipal n° 13.929/2010,

RESOLVE:

Art. 1° - Os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em Estágio Probatório no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, observado o disposto nos artigos 19 a 38 da Lei Municipal n° 13.929/2010, são os definidos nesta Portaria.

Art. 2° - Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - servidor público efetivo: pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo, sob regime estatutário, em virtude de aprovação em concurso público;

II - estágio probatório: período de adaptação no qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, com duração de trinta e seis meses de trabalho, contados a partir da data de sua entrada em exercício;

III - Avaliação de Desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento, para fins de evolução funcional;

IV - Avaliação Especial de Desempenho: avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade;

V - superior imediato: o ocupante do cargo em comissão ou função em confiança responsável pela gestão da unidade de trabalho à qual o servidor está vinculado;

VI - avaliado ou servidor em estágio probatório: servidor, nomeado em virtude de aprovação em concurso público da Fundação José Pedro de Oliveira, submetido à Avaliação Especial de Desempenho;

VII - Comissão de Estágio Probatório: órgão colegiado instituído por ato próprio, integrado por três servidores com nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado, ao qual incumbe apreciar as Avaliações Especiais de Desempenho durante o estágio probatório e julgar os eventuais recursos interpostos;

VIII - Instrumentos de Avaliação Probatória: formulários de avaliação contidos nos ANEXOS I, II e III desta Portaria.

Art. 3° - O Estágio Probatório terá como parâmetros os seguintes fatores de desempenho:

Art. 4° - O estágio probatório é composto de seis ciclos de seis meses cada, contados a partir do primeiro dia de exercício do servidor avaliado.

§1° O servidor em estágio probatório, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança fora da Fundação José Pedro de Oliveira, terá suspenso o período probatório até o retorno ao cargo de origem.

§ 2° Será, também, suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:

I - exercício de funções estranhas ao cargo de origem, observado o disposto no artigo 10, §2° desta Portaria;

II - licenças e afastamentos legais previstos em lei;

II - licença para estudo, missão de qualquer natureza e cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da Administração direta ou indireta do Município de Campinas.

Art. 5° - A Coordenadoria Setorial Administrativa providenciará, no momento da entrada em exercício do servidor, prontuário específico relativo ao primeiro ciclo do estágio probatório, no qual serão incluídas as avaliações de desempenho e demais informações fornecidas pelo superior responsável, relacionadas à sua atuação no trabalho.

Art. 6° - O servidor será avaliado semestralmente pelo respectivo superior imediato ao qual está vinculado seu cargo, com exceção do fator assiduidade, cuja responsabilidade incumbe à Coordenadoria Setorial Administrativa.

Parágrafo único . O superior imediato responsável pela avaliação poderá delegá-la a equipe composta de, no mínimo três e, no máximo, cinco servidores efetivos, a serem designados preferencialmente dentre os integrantes lotados no mesmo Departamento do avaliado.

Art. 7° - Caberá ao avaliador:

I - proceder à apuração dos resultados da avaliação, mediante o preenchimento, no que lhe competir, dos Instrumentos de Avaliação Probatória constantes nos ANEXOS I, II e III segundo as metas da unidade de trabalho, o plano de atividades e as condições de trabalho acordadas com o avaliado;

II - apontar, quando for o caso, as causas do desempenho insufi ciente, apresentando sugestões de melhoria e soluções exequíveis;

III - colher a assinatura do avaliado nos formulários de avaliação (ANEXOS I, II e III);

IV - encaminhar a avaliação para a Coordenadoria Setorial Administrativa, nos moldes do artigo 16 desta Portaria;

V - comparecer e/ou prestar prontamente os esclarecimentos requisitados pela Comissão de Estágio Probatório, sempre que convocado a fazê-lo;

VI - relatar a prática de falta grave do servidor avaliado, além de ações e/ou omissões que tenham afetado os resultados de seu desempenho;

VI - atribuir conceitos para cada fator de desempenho de forma justa, responsável, imparcial e transparente.

Art. 8° - Caberá à Coordenadoria Setorial Administrativa:

I - Consolidar o instrumento de Avaliação de Desempenho na forma do ANEXO II, tomando como fundamento as metas estipuladas no Plano de Atividades contido no ANEXO I; II - encaminhar semestralmente aos avaliadores o processo de Avaliação e respectivos formulários;

III - cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos para envio dos Instrumentos de Avaliação Probatória (ANEXOS I, II e III);

IV - orientar avaliadores e avaliados quanto à sistemática e aplicação dos Instrumentos de Avaliação Probatória;

V - propor, quando for o caso, o encaminhamento do servidor para participar de ações de capacitação;

VI - fornecer suporte técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Estágio Probatório.

Art. 9° - Compete à Comissão de Estágio Probatório:

I - apreciar as avaliações semestrais dos servidores em estágio probatório, mediante parecer conclusivo;

II - submeter o parecer a que se refere o inciso anterior à homologação da Presidência, na forma do artigo 19 desta Portaria;

III - julgar eventuais recursos interpostos pelos avaliados, observado o disposto no artigo 18, § 1° desta Portaria;

IV - promover encontros dos avaliadores visando uniformizar critérios e mecanismos, sanar lacunas aparentes e esclarecer dúvidas;

V - apontar o desempenho global do servidor avaliado, correspondente a todo o período do estágio probatório, segundo os resultados obtidos nas seis avaliações;

VI - indicar à Presidência a efetivação ou a exoneração do servidor avaliado, em função do desempenho apresentado.

Art. 10 - Caso o servidor seja designado para cargo em comissão ou função de confi ança pertencente ao quadro da Fundação José Pedro de Oliveira, caberá à Coordenadoria Setorial Administrativa manifestar-se quanto à compatibilidade ou não das novas atribuições com aquelas decorrentes de seu cargo de provimento efetivo.

§1° Havendo declaração de compatibilidade, a decisão será encaminhada ao superior imediato do servidor para a repactuação das metas e condições de trabalho integrantes do processo de avaliação, dando-se ciência das adequações à Comissão de Estágio Probatório e ao avaliado.

§2° Havendo declaração de incompatibilidade, a decisão será encaminhada à Comissão de Estágio Probatório, que poderá suspender o período do estágio probatório do servidor enquanto perdurar o exercício do cargo em comissão ou função gratifi cada, dando-se ciência ao superior imediato e ao avaliado.

Art. 11 - As metas da unidade de trabalho, o detalhamento do plano de atividades e condições de trabalho necessárias para o cumprimento das metas acordadas entre o superior imediato e o servidor serão defi nidos no Plano de Atividades contido no ANEXO I, que será encaminhado pelo superior imediato à Coordenadoria Setorial Administrativa no prazo de dez dias após a entrada em exercício do novo servidor, para o primeiro ciclo de seis meses; para os demais ciclos subsequentes, em até quinze dias antes do seu início.

Art. 12 - Recebido o Plano de Atividades, a Coordenadoria Setorial Administrativa promoverá, se necessário, as adequações pertinentes e concluirá, em até dez dias, o instrumento de Avaliação de Desempenho contido no ANEXO II, devolvendo o expediente ao superior imediato do servidor em estágio probatório.

Art. 13 - Nos casos em que ocorrer fato de que resulte subordinação imediata a outro superior, no âmbito do órgão ou entidade, o servidor será avaliado pelo superior ao qual esteve subordinado por maior intervalo de tempo, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do ciclo correspondente à avaliação, devendo o avaliador juntar, caso possível, parecer(es) do(s) superior(es) imediato(s) sob cuja responsabilidade o servidor esteve durante o ciclo de avaliação;

§ 1° A ausência do parecer mencionado no caput deste artigo, bem como a discordância substancial de seu teor, deverão ser expressamente justifi cadas pelo avaliador.

§ 2° Caso o servidor não tenha se mantido subordinado a um mesmo superior imediato por tempo superior a 50% (cinquenta por cento) do ciclo, caberá ao dirigente superior ou a uma equipe de avaliação especialmente designada para esse fim, na forma do artigo 6°, parágrafo único desta Portaria, a competência para a avaliação do servidor, juntando-se parecer(es) na forma do caput e do § 1° deste artigo.

Art. 14 - O superior imediato ou a equipe substituta preencherá os quesitos constantes na Avaliação de Desempenho (ANEXO II) através da definição de um dentre os seguintes conceitos globais para cada fator de desempenho:

I - Desempenho Excelente : identificado pela letra A , é o nível mais alto de desempenho, a ser atribuído a servidores que se destacam na unidade;

II - Desempenho Bom : identificado pela letra B , é o desempenho adequado, firme, confiável e que atende as exigências do cargo;

III - Desempenho Regular : identificado pela letra C , é o desempenho no qual o servidor não atende integralmente as exigências do cargo, havendo necessidade de aprimoramento;

IV - Desempenho Insatisfatório : identificado pela letra D , é o desempenho que está abaixo do mínimo exigido para o cargo, não podendo ser tolerado.

Art. 15 - Em caso de ausência de estipulação das condições de trabalho no Plano de Atividades, presumir-se-á ter o servidor alcançado o desempenho Excelente (A) em todos os fatores, salvo quanto à assiduidade, que será apurada na forma do art. 6°, caput desta Portaria, devendo a atribuição de conceito inferior nos demais fatores ser expressamente motivada pelo avaliador e vedada, em todo caso, a atribuição de conceito Insatisfatório (D).

Art. 16 - O instrumento de Avaliação de Desempenho deverá ser entregue à Coordenadoria Setorial Administrativa no prazo de até dez dias após o término de cada ciclo, observado o cronograma estipulado no artigo 20 desta Portaria.

Art. 17 - Todos os Instrumentos de Avaliação Probatória serão assinados pelo superior imediato ou equipe substituta e pelo servidor avaliado, observado o artigo 7°, inciso III desta Portaria.

Art. 18 - Em caso de discordância dos conceitos atribuídos aos fatores de desempenho, o servidor poderá interpor recurso à Comissão de Estágio Probatório no prazo de cinco dias, contados a partir da data de sua ciência.

§ 1° A Comissão de Estágio Probatório encaminhará o recurso para o avaliador, cabendo-lhe reconsiderar ou não, no prazo máximo de cinco dias, o(s) conceito(s) atribuído(s) ao servidor, devendo o avaliador, no caso de não reconsideração, justificar sua decisão e devolver o recurso à mesma Comissão.

§ 2° Recebido o recurso, a Comissão de Estágio Probatório terá dez dias para decidir.

Art. 19 - A Coordenadoria Setorial Administrativa encaminhará os instrumentos de Avaliação de Desempenho, tecnicamente instruídos, à Comissão de Estágio Probatório para análise e parecer a ser submetido à Presidência da Fundação José Pedro de Oliveira, que proferirá decisão final em cada ciclo.

Art. 20 - A Avaliação Especial de Desempenho obedecerá o seguinte cronograma de entrega de resultados à Coordenadoria Setorial Administrativa:

I - primeira avaliação: até o sexto mês, contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo;

II - segunda avaliação: até o décimo segundo mês, contado, contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo;

III - terceira avaliação: até o último dia do décimo oitavo mês, contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo;

IV - quarta avaliação: até o último dia do vigésimo quarto mês, contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo;

V - quinta avaliação: até o último dia do trigésimo mês contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo; e,

VI - sexta avaliação: até o último dia do trigésimo quarto mês, contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo.

Art. 21 - O avaliador de cada servidor deverá realizar a última avaliação, obrigatoriamente, dois meses antes do final do período do Estágio Probatório, encaminhando imediatamente o processo à Comissão de Estágio Probatório, a quem incumbirá submeter os resultados da Avaliação Especial do Desempenho do servidor à homologação da Presidência da Fundação.

Art. 22 - Encerrado o período de Estágio Probatório e apurados os resultados, a Comissão de Estágio Probatório submeterá à Presidência da Fundação José Pedro de Oliveira os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado, acompanhados de parecer conclusivo quanto à sua permanência ou não no serviço público.

Art. 23 - A inabilitação do servidor para o exercício do cargo efetivo será declarada nos moldes do disposto no Art. 36 - da Lei Municipal n° 13.929/2010.

Art. 24 - No caso de aprovação do servidor no Estágio Probatório, o resultado será homologado mediante ato próprio a ser publicado no Diário Oficial do Município, efetivando-se o servidor no cargo público em que está investido.

Art. 25 - Na hipótese de não aprovação, e depois de formalizada a exoneração do servidor, com fundamento no Art. 81 - , inciso II, alínea b , da Lei Municipal n° 1.399, de 8 de novembro de 1995, o processo de Estágio Probatório permanecerá arquivado na Fundação José Pedro de Oliveira.

Art. 26 - A Coordenadoria Setorial Administrativa dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe a média final dos diversos fatores considerados, bem como as medidas necessárias à manutenção ou melhora de seu desempenho.

Art. 27 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho.

Art. 28 - Os conceitos atribuídos, o instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, serão arquivados na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria Setorial Administrativa.

Art. 29 - O resultado final do estágio probatório do servidor, após o último ciclo de avaliação, será submetido à homologação da Presidência.

Art. 30 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência, mediante prévia manifestação da Coordenadoria Setorial Administrativa e da Coordenadoria Setorial Jurídica.

Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 12 de dezembro de 2012.

TEREZA DÓRO

Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira