Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.911 DE 10 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 11/01/1992: 3)
REVOGADA pela
Lei nº 7.250
, de 10/11/1992
REVOGADA pela
Lei nº 8.732
, de 09/01/1996
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS
COLETORAS DE ENTULHOS NA CIDADE DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As firmas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos das construções na cidade de Campinas, ficam obrigadas a sinalizar as mesmas com faixa circundante de cor que reflita no escuro.
Parágrafo único - Para o disposto no "caput" deste artigo, as referidas firmas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Artigo 1º - As firmas
proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos de
construções na cidade de Campinas, ficam obrigadas a sinalizar as mesmas com
faixas nas extremidades, de tiras ou tintas que reflitam no escuro. (nova redação de acordo com a
Lei nº 6.995, de 15/05/1992)
Parágrafo único - Para o disposto no
"caput" deste artigo, as referidas firmas terão o prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta lei. (nova redação de acordo com a
Lei nº 6.995
, de 15/05/1992)
Artigo 2º
-
O descumprimento da presente lei
acarretará as seguintes penalidades:
a)
Advertência;
b)
100 UFMC na reincidência;
c)
Cassação do alvará de funcionamento na persistência.
Artigo 3º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 10 de Janeiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal