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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.189 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992

(Publicação DOM 17/10/1992 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 10.936, de 06/09/2001
REVOGADA pela Lei nº 9.965, de 28/12/1998

Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, integrante da estrutura da Secretaria de Promoção Social, com funções deliberativas, normativas e consultivas, cujos objetivos básicos são os seguintes:
I - Definir política social que vise ações de atendimento, promoção e proteção ao idoso;
II - elaboração de programas, visando a participação efetiva da sociedade nas diretrizes do conselho;
III - promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que valorizem as pessoas idosas;
IV - organizar palestras propiciando a integração do idoso à família e à sociedade.
V - promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;
VI - estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir recursos financeiros suficientes ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção.

Art. 2º  O Conselho Municipal do Idoso será composto de:
I - três representantes da Prefeitura Municipal;
II- um representante da Câmara Municipal;
III - dois representantes do UNICAMP;
IV - dois representantes da PUCCAMP;
V - três representantes de entidades sociais, indicados pela Secretaria de Promoção Social.
§ 1º  A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 2º  A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente, sendo considerada serviço publico relevante.
§ 3º  Os membros do Conselho, bem como os suplentes, exercerão mandato de 2 anos, admitindo-se recondução por igual período.
§ 4º  A nomeação dos Conselheiros será realizada por ato do Prefeito Municipal.

Art. 3º  Após a nomeação, o Conselho reunir-se-á imediatamente para compor sua Mesa Diretiva.

Art. 4º  O Conselho elaborará Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de outubro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal