Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.893 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 28/12/1991 p.03)
Ver Instr. Normat. nº 07, de 01/06/1993
Introduz alterações na Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) com suas alterações posteriores.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - 2% (dois por cento) para os imóveis construídos,
de uso predominantemente residencial;
II - 3,5% (três e meio por cento) para os imóveis
construídos, de uso predominantemente não residencial;
III - 4% (quatro por cento) para os terrenos
ESPECIFICAÇÃO E DESCRIMINAÇÃO |
ANOS DE ATIVIDADE |
ALÍQUOTA S/ RECEITA BRUTA MENSAL |
QTDE. DE UFMC |
I)... II)... III)Sociedade de profissionais destinados a prestação de serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista anexada ao artigo 40: a)por profissional nível superior b)por profissional de nível médio IV)... |
|
|
50 30 |
Art. 64..........................................
I - com base em informações dos sujeitos passivos e
em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e
entidades de classe diretamente vinculados à atividade, serão estimados pela
autoridade administrativa o preço provável do serviço, expresso em Unidade
Fiscal do Município de Campinas e o valor total do imposto a recolher no
exercício ou período;
...................................................................................................................................
|
ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC |
ITEM 1 Pela licença de construção de prédios por m² (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994) Habitação econômica e barracão sem divisão ..................................................... Residência singular ..................................................................................................... Residencial coletivo .................................................................................................... Comercial ...................................................................................................................... Industrial ........................................................................................................................ Posto de serviços ........................................................................................................ Outros tipos................................................................................................................... Quando se tratar de prédios misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor, apurada entre os tipos de construção classificados neste item. |
0,048 0,094 0,332 0,200 0,260 0,294 0,332 |
ITEM 2 Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais e comerciais, pilares, fossa e outras instalações externas. (ver alteração na Lei nº 8.002, de 11/08/1994) |
6,30 |
ITEM 3 Construções de piscinas: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994) Até 100m²........................................................................................................................ Mais de 100m²................................................................................................................. |
7,92 23,72 |
ITEM 4 Pelo exame e análise do Projeto de prédios, por m²: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994) Habilitação econômica.................................................................................................. Habilitação singular...................................................................................................... Residencial coletivo...................................................................................................... Comercial....................................................................................................................... Industrial......................................................................................................................... Outros tipos.................................................................................................................... Quando se tratar de prédios misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor. |
0,028 0,028 0,034 0,028 0,042 0,024 |
ITEM 5 Instalação de marquises e/ou toldos: Ate 20 m² ......................................................................................................................... Mais de 20 até 50 m².................................................................................................... Mais de 50 m²................................................................................................................. |
0,62 1,80 3,80 |
ITEM 6 Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994) |
0,44 |
ITEM 7 Qualquer outra espécie de construção de difícil medição, que não possa ser cobrada em função dos itens anteriores (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994) |
1,80 |
ITEM 8 Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre................................... |
1,18 |
ITEM 9 Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994) Quando houver substituição de projeto, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente à eventual diferença da área. Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, o valor encontrado através da tabela será acrescido em 20% (vinte por cento). |
|
ITEM 10 Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma unidade imobiliária: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994) a) dentro do perímetro urbano.................................................................................... b) fora do perímetro urbano.......................................................................................... |
2,38 3,56 |
ITEM 11 Habite-se de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados por m²: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994) a) dentro do perímetro urbano.................................................................................... b) fora do perímetro urbano.......................................................................................... |
0,06 0,10 |
ITEM 12 revalidação de alvará, por m²................................................................... |
0,038 |
ITEM 13 Arruamentos e loteamentos: a) ate 10.000m............................................................................................................... b)acima de 10.000m², por m²....................................................................................... |
5,92 0,0004 |
ITEM 14 Modificação de lotes (por lote envolvido)............................................... |
3,56 |
ITEM 15 Glebas: a) ate 10.000m².............................................................................................................. b) acima de 10.000m², por m²...................................................................................... |
5,92 0,0004 |
Art. 156. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido a secretaria das Finanças.
Art. 159. O Secretário das Finanças poderá conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo;
(ver
Lei nº 7.606, de
09/09/1993)
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito
passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de equidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante.
Art. 168.
..........................
III
.............................
h)
deixar de recolher o valor estimado nos termos do artigo 64 ou recolher
importância inferior à devida:
1. (Revogado pela
Lei nº 7.761
,
de 29/12/1993)
2. após o início da ação fiscal: multa de 10%(cem por cento) do valor do tributo
não recolhido, corrigido monetariamente com exclusão da multa do item anterior.
Art. 174.
...........................................
Art. 175.
...........................................
Art. 178.
.........................................
I - por 15 (quinze) dias, pelo supervisor da região
responsável pela atividade fiscalizadora iniciada;
II - por, no máximo, 60 (sessenta) dias, pelo
supervisor da divisão de fiscalização, que determinará, se necessário, uma
segunda prorrogação pelo mesmo prazo.
Art. 200. A impugnação será formulada pelo sujeito passivo
ou seu representante legal ao Departamento de Receitas competente e deverá
conter:
Art. 202. Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas competente, para proferir o julgamento.
Art. 208. Encerrado o preparo do processo, o mesmo será decidido em Primeira Instancia, pelo Diretor do Departamento de Receitas competente no prazo de 30(trinta) dias
Art. 214. Da decisão de primeira instância,
caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal, à
Junta de Recursos Tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação da decisão.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.394
, de 22/12/1999)
I - quando pessoal, da data do recebimento da
notificação;
PAÇO MUNICIPAL, 24 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal