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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

(Republicada por erro de digitação no texto do inciso II do artigo 4º e ausência da Ementa)
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 002/2011

(Publicação DOM 27/05/2011 p.06)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 07 , de 05/11/2012-SMR/GP

Normatiza procedimentos para reconhecimento de imunidade tributária.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
1. a necessidade de manter o fluxo dos procedimentos em requerimentos de reconhecimento de imunidade tributária com eficiência e rapidez;

2. a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos na IN 05/2009 ;
3. que as exigências da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional são iguais para todos os entes tributantes;
4. que a Lei 13.104/07. no Art. 3º, parágrafo único , permite que normas regulamentadoras disciplinem procedimentos tributários;
5. que o Art. 66  da Lei 13.104/07 estabelece que a decisão em procedimento administrativo tributário, de que trata o art. 3º será proferida pelo Diretor do Departamento responsável pela matéria em questão, que poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras;
6. que a mesma Lei 13.104 /07 fixa que o processo tributário se instaura com a fase litigiosa decorrente de um procedimento tributário, inclusive sobre imunidade (art. 4º);
7. que o artigo 71 dessa lei atribui à Junta de Recursos Tributários a competência para decidir do processo administrativo tributário em segunda instância administrativa;
  

EMITE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA 

Art. 1º  A imunidade tributária deve ser reconhecida e registrada nos controles dos Departamentos tributários através de procedimento iniciado em pedido específico e dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, onde será recebido, preparado e distribuído à autoridade competente. 

Art. 2º  O preparo e saneamento do pedido de reconhecimento de imunidade tributária se dará na Assessoria do Secretário de Finanças com a verificação dos seguintes itens:
I - qualificação e identificação completa do requerente;
II - se já existe pedido administrativo de imunidade com auditoria fiscal já completa e com proposta de indeferimento;

III - se a instituição está sob auditoria fiscal já iniciada;
IV - se tem processo judicial especificamente sobre questionando de imunidade,
V - se há registro no cadastro da Receita Federal do Brasil de imunidade;
VI - em se tratando de entidade com propriedades imobiliárias: a comprovação da propriedade se ainda não estiver atualizado o cadastro imobiliário e a declaração de qual atividade é desenvolvida nesse imóvel.
§ 1º  Após as verificações acima, a Assessoria deverá encaminhar o processo ao Secretário de Finanças com proposta de remessa à autoridade competente, conforme artigo 4º desta Instrução.
§ 2º  Não se aplicam as exigências do inciso V do artigo 2º desta instrução normativa, bastando a instrução do processo nos termos dos demais incisos, para entidades que já possuem imunidade reconhecida em processo administrativo municipal anterior.
§ 3º  Poderá ainda ser reconhecida e registrada a imunidade nos cadastros municipais da entidade que constituir-se comprovadamente em uma unidade da federação (art. 9º, IV, alínea "a" do Código Tributário Nacional), um templo de qualquer culto (art. 9º, IV, alínea "b" do Código Tributário Nacional) ou tratando-se de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros (art. 9º, IV, alínea "d" do Código Tributário Nacional), ainda que:
a)  esteja a entidade registrada no cadastro da Receita Federal do Brasil como imune, mas constar como INATIVA, ou

b)  esteja entidade registrada no cadastro da Receita Federal do Brasil como isenta.
§ 4º  No caso de haver um pedido administrativo de imunidade anterior em andamento com auditoria fiscal já completa e proposta de indeferimento, não se aplica esta Instrução Normativa e o pedido será decidido conforme a conclusão da auditoria.

Art. 3º  A decisão será de:
I - reconhecimento da imunidade do pedido quando:
a) a entidade já constar como imune no cadastro da RFB por informação direta da RFB ou por informação indireta através da declaração do IRPJ do último exercício mais a certidão de situação regular da RFB;

b) se tratar dos casos descritos no §3º do artigo 2º desta Instrução.
II - não conhecimento do pedido quando:
a) não forem atendidas as notificações de saneamento;
b) já houver pedido administrativo de imunidade com auditoria fiscal já completa e com proposta de indeferimento, ou quando estiver sob auditoria fiscal;
c) já houver auditoria fiscal iniciada;
d) já houver processo judicial sobre a imunidade.
e) já houver decisão de reconhecimento de imunidade na esfera administrativa.
III - indeferimento do pedido quando não estiverem presentes as condições da legislação;

Art. 4º  A competência para o reconhecimento da imunidade tributária dentro do procedimento administrativo tributário regulamentado por esta Instrução fica atribuída aos Diretores dos Departamentos tributários, nos seguintes termos:
I - Ao Departamento de Receitas Imobiliárias seguirão os processos instruídos com proposta de decisão conforme incisos I, II e parágrafo único do artigo 3º.
II - Ao Departamento de Receitas Mobiliárias seguirão, para análise e decisão, os requerimentos das entidades com proposta de decisão conforme incisos III e ainda as entidades que não puderem ser decididas com base nesta Instrução Normativa, necessitando antes da auditoria para comprovar os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 1º  Os Diretores dos Departamentos Tributários podem delegar a competência estabelecida no caput deste artigo ao Coordenador da área de Cadastro de seus respectivos departamentos, os quais não poderão delegar a incumbência recebida.
§ 2º  No caso de a auditoria concluir pela ausência dos requisitos legais para se classificar como imune, após a publicação da decisão definitiva na esfera administrativa, deve também ser comunicada a Receita Federal do Brasil com cópia das informações e elementos do processo.

Art. 5º  As decisões devem ser publicadas pelo Departamento que recebeu os processos conforme artigo 4º desta Instrução e seus efeitos vigoram a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 1º  Após a decisão, o processo tramitará entre os departamentos tributários, inclusive o Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, para o registro e providências consequentes.
§ 2º  As decisões não exoneram as instituições de suas obrigações acessórias, do pagamento de taxas e contribuições de melhoria, de responsabilidade solidária nem de retenções na fonte;
§ 3º  O recurso contra a decisão emitida por autoridade constante no artigo 4º desta instrução será recebido e decidido pela Junta de Recursos Tributários, nos termos do Art. 71 da Lei nº 13.104/07.
§ 4º  As decisões de deferimento não geram direito adquirido e poderão ser revistas a qualquer momento de ofício se ficar constatado que a entidade não satisfazia ou deixou de satisfazer qualquer das condições legais para o reconhecimento da imunidade.

Art. 6º  A presente instrução não exclui o direito do Fisco, de ofício, de verificar, fiscalizar e auditar a qualquer momento a instituição com registro de imunidade tributária em seu cadastro, independentemente de apresentação de motivação específica ou notificação prévia.
Parágrafo único.  Nos casos em que a imunidade afaste impostos imobiliários de entidades qualificadas como templo de qualquer culto, poderá o Fisco municipal verificar periodicamente se a atividade que justificou a imunidade permanece.

Art. 7º  Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Finanças.

Art. 8º  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SMF 05 /2009.

Campinas, 26 de maio de 2011

PAULO MALLMANN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS