LEI Nº 4.886, DE 14 DE MAIO DE 1979
(Publicação DOM 15/05/1979 p.01)
Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Campinas.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico de Campinas, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das
cometidas a órgão correlato, no âmbito estadual ou federal.
Art. 2º
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e
Artístico de Campinas tem os seguintes objetivos;
I
Definir a política municipal de defesa do patrimônio histórico e artístico.
II
Coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes à defesa do
patrimônio histórico e artístico.
III
Proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos
institucionais e legais, genéricos ou específicos para defesa do patrimônio
histórico e artístico.
Art. 3º
Cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e
Artístico:
I
Sugerir aos poderes competentes, (VETADO), quando forem de âmbito estadual ou
federal, medidas, inclusive pela modificação da legislação existente, para
cumprimento das exigências no tocante à defesa do patrimônio histórico e
artístico;
II
Efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas,
objetivando que estas colaborem na execução da defesa do patrimônio histórico e
artístico;
III
Elaborar o seu regimento interno.
Art. 4º
O Conselho utilizar-se-á recursos técnicos e
culturais de órgãos públicos ou privados, para execução da defesa do patrimônio
histórico e artístico.
Art. 5º
O Conselho
compor-se-á de 10 (dez) membros, sendo:
1
Um de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal,
2
(Revogado pela
Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
3
Um Representante da Academia Campineira de Imprensa,
4
Um Representante da Academia Campineira de Letras e Artes,
5
Um Representante da Academia Campineira de Letras
6
Dois indicados pelos clubes de serviço com sede no Município,
7
Um arquiteto, indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Campinas e,
8
Dois historiadores, indicados respectivamente pela UNICAMP e PUCC.
Art. 6º
O Conselho reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez por mês
e, extraordináriamente, quando convocado, compondo-se sua Mesa Diretora de um
Presidente, um Vice-Presidente e 02 Secretários (1º
e 2º).
§1º Os membros do Conselho não serão remunerados sob qualquer tipo, sendo seus
serviços considerados da mais alta relevância para o Município.
§2º Toda e qualquer decisão do Conselho será tomada pela maioria simples de
seus membros;
§ 3º Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação, o
Conselho elaborará o seu regimento interno ad-referendum do Prefeito
Municipal.
Art. 7º
Dentro de 60 (sessenta) dias, após a promulgação, o Executivo
regulamentará a presente lei:
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução da presente lei,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE MAIO DE 1.979
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete
do Prefeito, na data supra
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito