Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.356 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 27/12/1990: p.03)
Ver Decreto nº 11.474, de 30/03/1994
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.033, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.988, QUE DISPÕE SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR
A Câmara Municipal de Campinas a aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os incisos I, II, III, IV e V do artigo 24 da Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1988 e o §1º do mesmo artigo, alterado pela Lei nº 6.035, de 02 de março de 1.989, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 24
................................................................................
I - a
falta de recolhimento total ou parcial do tributo ou seu recolhimento fora do
prazo legal, estando a operação registrada:
a) antes
do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância não recolhida;
b) após o
início da ação fiscal, multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não
recolhida;
II - falta
de recolhimento do tributo total ou parcial ou seu recolhimento fora do prazo,
não estando a operação devidamente registrada;
a) antes
do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância
recebida não recolhida;
b) após o
início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância
não recolhida;
III -
emitir ou escriturar documento fiscal consignando importância diversa do valor
da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de
reduzir o valor do imposto a pagar;
a) antes
do início da ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância
recebida não recolhida;
b) após o
início da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância
não recolhida;
IV
transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto,
sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo:
a) antes
do início da ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto
devido;
b) após o
início da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto devido;
V deixar
de emitir ou escriturar documento fiscal, estando o imposto devidamente
recolhido, multa de 5 (cinco) UFMCs por documento.
§1º
A
atualização monetária será calculada com base na variação da UFMC vigente no
mês do pagamento pela UFMC do mês do vencimento do imposto."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal