Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.816 DE 15 DE JUNHO DE 1992
(Publicação DOM 20/06/1992 p.03-04)
REVOGADO pela Lei nº 15.139, de 05/01/2016
Aprova o regulamento da Lei 6.764, de 13 de novembro de 1991, que autoriza o executivo a observar no Município de Campinas, a legislação federal, e estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei nº 6.764, de 13 de novembro de 1991, que autoriza o Executivo a observar, no município de Campinas, a legislação federal e estadual, concernentes às ações de vigilância e fiscalização, exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Campinas, 15 de junho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
ANTONIO DA CRUZ GARCIA
Secretário de Saúde
R E G U L A M E N T O
Art. 1º As infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com penalidades de:
II - pena educativa;
III - reparação e/ou recuperação de danos causados;
IV - apreensão temporária ou definitiva de animais domésticos ou selvagens, da fauna nativa ou exótica;
V - multa;
VI - multa em dobro;
VII - interdição;
VIII - cassação de licença e/ou lacração definitiva;
IX - interdição do estabelecimento e/ou apreensão e/ou inutilização de produtos, equipamentos e estoques.
Art. 2º Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde e proteção do meio ambiente.
Art. 3º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Não serão aplicadas penalidades quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, capazes de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens do interesse da saúde pública e da qualidade do meio ambiente.
Art. 4º Têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários os profissionais que, no exercício de suas funções, expedirão autos de infração referentes à prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde pública e a qualidade do ambiente natural e de trabalho.
§ 1º Para o exercício de suas competências, os referidos profissionais serão designados por ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os profissionais competentes portarão identificação apropriada e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º A competência prevista no presente artigo inclui a apreensão, condenação e inutilização de produtos ou equipamentos, manifestamente impróprios ao consumo público e/ou potencialmente capazes de produzir danos à saúde e/ou ao meio ambiente, a interdição cautelar de máquinas e equipamentos e de estoques de produtos, e as coletas de amostras para análises.
§ 5º Cabe às Autoridades Sanitárias do município de Campinas realizar sistematicamente ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, elaborar relatórios e investigações epidemiológicas, identificando e avaliando as eventuais situações de risco à saúde dos trabalhadores, compreendendo ainda o levantamento e análise de informações diretamente nestes locais. (acrescido pelo Decreto nº 13.852, de 15/02/2002)
§ 6º As autoridades sanitárias, no exercício das funções de vigilância em saúde, podem usar de todos os meios legais, audiovisuais inclusive, necessários à comprovação das infrações, sendo permitida a juntada de quaisquer documentos, quer de pormenorização da ação fiscalizadora, quer comprobatórios, aos processos resultantes da ação fiscalizadora. (acrescido pelo Decreto nº 13.852, de 15/02/2002)
Art. 5º No ato de designação da autoridade sanitária pelo Prefeito Municipal, será estabelecido o seu nível de atribuição conforme relação constante do Anexo único do presente regulamento, que delimitará as competências para fins de procedimentos administrativos e exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 6º O auto de infração e imposição de penalidade será lavrado em 04 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao autuado, devendo conter:
I - Identificação da Secretaria e órgão autuante e numeração sequencial;
II - o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela infração, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
III - a penalidade imposta;
V - o prazo para que sejam sanadas as irregularidades quando da aplicação da pena de advertência, não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária;
VI - o prazo máximo de 8 (oito) dias para interposição de recurso pelo autuado;
VII - a disposição legal transgredida;
VIII - nome, cargo e matrícula legíveis da autoridade responsável pela lavratura do auto e sua assinatura;
IX - a assinatura de ciência e concordância do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível, sem prejuízo da fé pública do documento.
§ 1º Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso IX deste artigo, o autuado será notificado por publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º O auto de imposição de multa atenderá ao disposto no presente artigo, acrescido do valor da multa imposta, expresso em UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas).
Art. 7º Nos casos de autos de infração para fins de imposição de pena educativa, de reparação e/ou recuperação de danos, e dos autos de apreensão temporária de animais domésticos ou selvagens, da fauna nativa ou exótica, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 8º Na reparação e/ou recuperação de danos causados, as ações empreendidas e os materiais utilizados pelo poder público deverão ser avaliados em preços médios do mercado pelo(s) órgão(s) prestador(es)/fornecedor(es) e recolhidos aos cofres públicos mediante o respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Diversas (DARD), no prazo estipulado, sob pena de encaminhamento para a Secretaria de Finanças para cobrança.
Art. 9º Para efeito de arbitramento do valor da multa, será observado:
I - nas infrações leves: de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCs)
II - nas infrações graves: de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCs)
§ 1º São infrações leves aquelas em que o infrator se beneficia pela ocorrência de circunstâncias atenuantes, quais sejam:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe é imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - ser o infrator primário.
§ 2º São infrações graves onde sejam verificadas circunstâncias agravantes, quais sejam:
I - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução da infração;
IV - decorrerem da infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 10. Se no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do auto de multa, o infrator corrigir as irregularidades que lhe deram causa, terá assegurado o direito a uma redução de 90% (noventa por cento) do valor arbitrado, desde que recolha aos cofres públicos municipais os 10% (dez por cento) restantes, naquele mesmo prazo.
§ 1º Para o infrator beneficiar-se da redução, além das condições estabelecidas no "caput" deste artigo, deverá solicitar o benefício em requerimento próprio, quando será averiguado o cumprimento adequado dos requisitos.
§ 2º Para efeito de esclarecimento, no verso da via do auto de multa destinado ao infrator devem estar impressas as condições para o autuado usufruir do benefício a que tem direito.
§ 3º Excetuam-se deste benefício as multas aplicadas em função do estabelecido no Art. 8º da Lei nº 6.764, de 13 de novembro de 1991.
§ 4º O requerimento de redução do valor de imposição de penalidade de multa e o recolhimento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor arbitrado implicam na assistência tácita de interposição de recurso.
Art. 11. A penalidade de multa em dobro obedecerá ao mesmo rito e prazos estabelecidos para a primeira imposição de multa, sem prejuízo do direito de usufruir do benefício da redução.
Art. 12. As multas não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir do recebimento do auto pelo autuado, serão encaminhadas para a Secretaria de Finanças para cobrança.
Art. 13. Os recursos contra penalidades aplicadas deverão ser apreciados e julgados por autoridade sanitária designada como superior à autuante, conforme o Anexo único, que integra o presente regulamento.
Campinas, 15 de junho de 1992.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Decreto nº 11.679, de 06/12/1994