LEI
Nº 9.318 DE 01 DE JULHO DE 1997
(Publicação DOM 02/07/1997 p.01)
Ver
Lei nº 10.289
,
de 20/10/1999
REVOGADA pela Lei nº 13.756
, de 17/12/2009
Dispõe sobre a coleta e destinação final de pilhas e baterias usadas de aparelhos telefônicos celulares e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A Prefeitura Municipal fica obrigada a dar destinação
especial para as baterias e pilhas usadas, de telefone celular, recolhidas pela
limpeza pública, por intermédio de serviço próprio ou de terceiros contratados.
Parágrafo único. Fica proibida a disposição das pilhas e baterias
usadas em depósitos públicos, bem como sua incineração.
Art. 2º
Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias
de telefone celular ficam obrigados a aceitar, do comprador, as pilhas e
baterias usadas, em quantidade igual à adquirida, independentemente de terem
sido ou não adquiridas na própria loja.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá manter recipientes
apropriados para o recolhimento das pilhas e baterias aludidas neste artigo.
Art. 3º
O Executivo Municipal, através de decreto, definirá a
forma e os critérios para a destinação final das pilhas e baterias de telefone
celular usadas, tendo em vista a preservação da saúde humana e do meio
ambiente.
Parágrafo único. Constará do decreto regulamentador, entre outros,
os seguintes procedimentos de segurança para a instalação dos coletores:
b)
deverá ser visualizado com simbologia de nomenclatura radioativa.
Art. 4º Aplicam-se aos estabelecimentos comerciais infratores as seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
multa de 100 (cem) a 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência
- UFIRs, ou outra unidade que venha a substituí-la, levando-se em conta a
capacidade econômica do estabelecimento infrator.
III -
suspensão da autorização de funcionamento até que sejam tomadas as
providências determinadas por esta lei.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 01 de julho de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Antonio Rafful e Tadeu Marcos