Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.038 DE 15 DE AGOSTO DE 2002
(Publicação DOM 16/08/2002 p.07)
Ver Decreto nº 14.456 , de 25/09/2003 (remaneja a CGRF)
CRIA A COORDENADORIA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CERF -, VINCULADA DIRETAMENTE AO GABINETE DA PREFEITA
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o dever imposto à Municipalidade pelos artigos
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e
CONSIDERANDO a necessidade de que a Municipalidade de Campinas exerça com maior proficiência as competências que lhe são outorgadas pela legislação urbanística em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhor circunscrever a competência dos órgãos técnicos municipais que deverão se manifestar em procedimentos que envolvam o bom cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo - Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e
CONSIDERANDO o artigo 25, inciso VIII do Plano Diretor de Campinas, Lei Complementar nº 4 , de 17 de janeiro de 1996, segundo o qual a intervenção pública no ordenamento urbano obedecerá às seguintes orientações estratégicas, tendo em vista a proposta de estruturação urbana explicitada no Macrozoneamento, e
CONSIDERANDO o
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e a inserção do decreto de organização no direito constitucional brasileiro pela Emenda nº 32, de 11 de setembro de 2001, no artigo 84, inciso VI, alínea a da CF, e
CONSIDERANDO a competência da Prefeita para delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, nos termos do art. 75, inc. XV da Lei Orgânica de Campinas,
DECRETA:
I - promover todos os atos necessários à regularização fundiária e urbanística de núcleos habitacionais encaminhados pela Sehab/Cohab com processo definitivo para regularização, loteamentos irregulares ou clandestinos;
II - realizar levantamentos topográficos, planialtimétricos e cadastrais, por meio de seu corpo de servidores ou mediante contratação dos serviços técnico-profissionais a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - indicar todas as benfeitorias necessárias ou essenciais à regularização;
IV - decidir em nome da municipalidade todos os procedimentos que estejam sob a sua jurisdição administrativa, sobretudo para fins registrários e notariais;
V - intimar os responsáveis pelo loteamento regularizando para que se pronunciem no prazo de 30 (trinta) dias acerca das benfeitorias que se fizerem necessárias, decidindo ex officio quando estes se mantiverem silentes;
VI - remeter ao Ministério Público peças dos procedimentos administrativos nos quais reste configurada a presença de delitos;
VII - adotar as medidas visando à execução das benfeitorias necessárias, em substituição ao loteador silente ou responsável pela área regularizanda, buscando, a qualquer tempo >
VIII - expedir ordens de regularização;
IX - autorizar a implantação de benfeitorias públicas (água, luz, esgoto, pavimentação e obras complementares) nos loteamentos clandestinos ou irregulares, mesmo antes de expedidas as ordens de regularização;
X - colaborar com outros órgãos municipais, estaduais e federais na busca da melhor solução para os problemas fundiários;
XI - iniciar as tratativas para a captação de recursos financeiros de fontes externas, nacionais ou internacionais, de forma a onerar o menos possível o tesouro municipal;
XII -
promover atividades de fiscalização, solicitando o apoio do
Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e
Projetos e dos demais órgãos municipais incumbidos de atividade fiscalizatória. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 14.456, de 25/09/2003
I - Gabinete do Coordenador Especial;
II - Coordenadoria Técnica;
(Ver
Decreto nº 15.176
, de 07/07/2005)
III - Coordenadoria Jurídico-administrativa;
(Ver
Decreto nº 15.176
, de 07/07/2005)
IV - Assessoria Financeira;
(Ver
Decreto nº 15.176
, de 07/07/2005)
V - Assessoria de Assistência Social.
(Ver
Decreto nº 15.176
, de 07/07/2005)
I - elaborar normas e critérios de análise a serem aplicados nos projetos de regularização;
II - analisar projetos específicos de regularização, visando sua adequação e inserção nos espaços urbanos;
III - elaborar plantas, projetos, memoriais descritivos e quejandos;
IV - acompanhar as obras de implantação do loteamento regularizando;
V - cuidar do cadastro pela delimitação dos loteamentos irregulares por meio de plantas e fotos aéreas;
VI - vistoriar e coletar informações para diagnosticar a situação dos loteamentos, especialmente no que se refere a zoneamento, infra-estrutura, condições urbanísticas e geológicas.
I - administrar o patrimônio pertencente à CERF;
II - providenciar denúncia junto ao Ministério Público;
III - notificar o loteador para abster-se das práticas de implementação e comércio de lotes irregulares;
IV - notificar o cartório de registro de imóveis para anotações em matrícula de imóveis que integrem loteamento irregular;
V - oficiar aos órgãos de classe encarregados da auto-regulação profissional dos agentes envolvidos na prática das infrações atinentes a loteamentos irregulares, para que estes tenham também ocasião de aplicar as penas relativas às infrações ético-profissionais;
VI - encaminhar os contratos de compra e venda para registro após a regularização;
VII - ingressar com os procedimentos administrativos junto à Corregedoria dos Cartórios, visando registro dos loteamentos e demais ações com este objetivo;
VIII - análise jurídica do processo de regularização.
I - administrar os recursos da CERF;
II - captar recursos de fontes externas, nacionais e internacionais, por meio de órgãos particulares e estatais federais e estaduais;
III - municiar a Coordenação do Gabinete da Prefeita com as informações necessárias para a expedição de cronograma de desembolso financeiro, quando este se fizer necessário.
I - acompanhar a situação dos moradores de loteamentos irregulares;
II - providenciar cadastro dos aos moradores dos loteamentos irregulares;
III - estimular a formação de associações de moradores, colaborando com esta na política de pedagogia de direitos destes cidadãos.
Campinas, 15 de agosto de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
PEDRO ANTÔNIO BIGARDI
Secretário de Obras e Projetos
ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação
JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Secretário de Recursos Humanos