Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.466 DE 10 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 11/01/2003: p.02)
REVOGADA pela
Lei nº 12.392
, de 20/10/2005 (Produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2006)
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica instituído o programa de apoio ao desenvolvimento cultural no Município de Campinas a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas na forma de incentivo fiscal, para a realização de projetos culturais.
Art. 2º
- O incentivo fiscal referido no artigo anterior corresponderá:
I -
à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos pelos
contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que
vier a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais
apreciados e aprovados na forma desta lei e de sua regulamentação.
(publicação do Veto
- DOM de 12/03/2003:18)
II -
à dedução de até 20% (vinte por cento) do montante do valor da Dívida Ativa incidido sobre o contribuinte, que vier a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta lei e de sua regulamentação
Art. 3º
- O valor total da renúncia fiscal que deverá ser usado como incentivo cultural:
I -
não poderá exceder 0,5% (meio por cento) da receita proveniente do
ISSQN, a ser fixado a cada ano pela LOA, na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/00.
(publicação do Veto
- DOM de 12/03/2003:18)
II -
deverá ser, no máximo, 2% (dois por cento) do montante da dívida ativa consolidada, de cada exercício, a ser fixado a cada ano pela L.O.A., na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/00.
Art. 4º
- O valor máximo a ser destinado a um Projeto Cultural não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do custo estimado para sua execução, conforme planilha do projeto.
Art. 5º
- Todos os produtos decorrentes de projetos incentivados pela presente lei deverão ter garantida a livre circulação e o acesso público em termos a serem estabelecidos pelo decreto regulamentador.
Art. 6º
- Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I -
Empreendedor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, domiciliada e inscrita no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
II -
Incentivador: a pessoa física jurídica, inscrita na dívida ativa do Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio na forma desta lei;
III -
Patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural.
Art. 7º
- Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei, de forma a incentivar-se a implantação de equipamentos e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I -
música e dança;
II -
teatro e circo;
III -
artes visuais, cinema, vídeo e novas mídias;
IV -
criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos diversos;
V -
artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI -
folclore e manifestações populares;
VII -
patrimônio arquitetônico, paisagístico, artístico e cultural;
VIII -
museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais.
Art. 8º
- Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º deverá o empreendedor protocolar junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo cópia do projeto cultural para efeito de enquadramento nas áreas do artigo anterior, do qual deverá constar, no mínimo:
I
- identificação do Projeto e do proponente;
II -
justificativa para o projeto e para a obtenção dos recursos previstos nesta Lei;
III -
objetivos gerais e específicos;
IV -
memorial descritivo;
V
- cronograma das atividades que levarão à realização do Projeto, ressalvando-se o prazo máximo estabelecido;
VI -
recursos humanos envolvidos, nomeando os mesmo quando possível;
VII
- orçamento e fluxograma dos recursos financeiros de forma detalhada;
VIII
- previsão de receitas próprias, inclusive as provenientes da venda do produto;
IX -
proposta de contrapartida social para acesso público e facilitado aos produtos culturais oriundos da realização do projeto;
X -
cronograma da prestação de contas;
Parágrafo único
- O empreendedor deverá mencionar todas as fontes de financiamento, discriminando a participação de cada uma delas, sendo que o total não poderá ultrapassar o valor estabelecido para o projeto.
Art. 9º
- No mês de fevereiro de cada ano o Poder Executivo nomeará, através de decreto publicado no Diário Oficial do Município, a Comissão de Avaliação e Análise de Projetos - CAAP -, que terá por objetivos:
I -
analisar os projetos culturais protocolados;
II
- dar o seu parecer pela sua inclusão ou não nos dispositivos desta Lei;
III
- avaliar o resultado final e a prestação de contas, aprovando-a ou rejeitando-a;
IV
- requerer, quando necessário, análises e laudos técnicos para o embasamento de pareceres e decisões;
V
- estabelecer, prioridades para os investimentos culturais provenientes desta Lei.
§ 1º
A CAAP será composta por (nove) membros, sendo:
I -
4 (quatro) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, eleitos entre seus componentes;
II -
4 (quatro) membros indicados pelo(a) Secretário Municipal de cultura, Esportes e Turismo, de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural;
III -
1 (um) membro indicado pelo Conselho do Orçamento Participativo
§ 2º
O mandato dos membros da CAAP será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º
Aos membros da CAAP não será permitida a apresentação de projetos culturais em seu nome que busquem o incentivo da presente Lei durante o cumprimento do seu mandato.
§ 4º
A CAAP será coordenada por um(a) secretário(a) executivo(a) indicado(a) pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, que não terá direito a voto.
Art. 10
- A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo fará publicar, anualmente, no mês de fevereiro:
I -
edital de convocação aos possíveis empreendedores, no qual conste a data inicial e prazo máximo de recepção dos projetos, a forma do seu protocolado, bem como os itens mínimos que o Projeto Cultural deverá conter;
II -
chamada aos possíveis incentivadores, apresentando as formas de participar dos objetivos da presente Lei, bem como quantificando-as.
Art. 11
- Os requerimentos apresentados deverão ser destinados a(o) secretária(o) executivo(a) da CAAP, (a)o qual pautará a sua análise obrigatoriamente na próxima reunião da Comissão, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apresentação do protocolado.
§ 1º
Os projetos apresentados deverão ser analisados no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do protocolado.
§ 2º
O "empreendedor" poderá interpor um único recurso à decisão da CAAP, dentro do prazo máximo de 15 ( quinze) dias da publicação deste no DOM.
§ 3º
Após a análise de todo o processo, a CAAP emitirá um parecer final que será anexado ao processo.
§ 4º
Em caso de aprovação do projeto, a CAAP emitirá documento dirigido à Secretaria de Finanças, a qual fornecerá ao empreendedor um Certificado de Incentivo Fiscal, no qual constará o valor máximo da renúncia fiscal permitida àquele projeto.
Art. 12
- As transferências feitas por incentivadores , como forma de patrocínio, em favor de projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos inscritos na Dívida Ativa desde que dentro do limite estabelecido por esta Lei.
Art. 13
- Os incentivadores inscritos na Dívida Ativa que se sintam chamados a participar dos objetivos desta Lei, patrocinando qualquer projeto, poderão fazê-lo na forma de manifestação direta à CAAP, a qual fará chegar aos empreendedores inscritos a possibilidade de receber tal incentivo.
Art. 14
- Sobre as transferências citadas no artigo 8º não incidirão honorários advocatícios a título de sucumbência, excetuando-se aqueles que porventura tenham sido estabelecidos pelo incentivador, se este o desejar.
Art. 15
- O empreendedor terá o máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a execução do Projeto Cultural aprovado, a contar da data da emissão do Certificado de Incentivo Fiscal.
§ 1º
Os certificados citados no caput deste artigo terão validade por 2 (dois) anos, contados a partir de sua emissão.
§ 2º
O Certificado de Incentivo Fiscal será corrigido ao final de cada ano fiscal pelo mesmo índice que incidir sobre o tributo correspondente.
Art. 16
- Quando de qualquer realização do Projeto Cultural beneficiado por esta Lei, dentro ou fora do Município de Campinas, deverá constar, de qualquer material de divulgação o apoio da Lei de Incentivo Cultural do Município de Campinas.
Art. 17
- O cronograma da prestação de contas ao CAAP deverá constar do Projeto, e não poderá exceder 60 (sessenta) dias após a realização do mesmo;
Art. 18
- No caso de indeferimento da prestação de contas, o empreendedor ficará sujeito ao ressarcimento do valor da renúncia fiscal investida em seu Projeto Cultural, corrigida pela variação do índice que estiver sendo adotado para a correção dos tributos municipais, acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único
- O empreendedor que tiver indeferida sua prestação de contas, além do ressarcimento estabelecido no caput deste artigo ainda ficará excluído do acesso aos benefícios desta Lei pelo prazo de 05 (cinco) cinco anos, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 19
- Ë vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas e controladas, cônjuges, parentes ascendentes, parentes descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 20
- As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei deverão ser, em prioritariamente, apresentadas no âmbito do Município, para depois poderem se disseminar por outros espaços.
Art. 21
- Junto com o edital estabelecido no artigo 9º, o Executivo Municipal abrirá anualmente campanha de esclarecimento e chamada aos possíveis incentivadores, conclamando-os a patrocinarem os projetos inscritos dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Lei.
Art. 22
- O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para a publicação do decreto regulamentador desta Lei, contados a partir de sua publicação.
Art. 23
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, e suplementadas em caso de necessidade.
Art. 24
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROT. 64.790/99
PUBLICAÇÃO DO VETO
LEI N. 11.466, DE 10 DE JANEIRO DE 2003
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo nos termos do
Art. 51
- , § 5º
da Lei Orgânica do Município, os seguintes incisos:
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Art. 2º
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I -
à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que vier a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta lei e de sua regulamentação.
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Art. 3º
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I -
não poderá exceder 0,5% (meio por cento) da receita proveniente do ISSQN, a ser fixado a cada ano pela LOA, na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/00.
Campinas, 11 de março de 2003.
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 11 DE MARÇO DE 2003.
APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral