Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 27 DE 17 DE JULHO DE 2009
(Publicação DOM 18/07/2009: p. 01)
Ver Lei nº 14.011 de 12/01/2011
Acrescenta artigo à Lei 8.861, de 19 de junho de 1996, que Dispõe sobre a concessão do alvará de uso das edificações.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 11A Fica
proibida a utilização de equipamentos amplificadores de som em veículos
automotores, para qualquer tipo de propaganda ou publicidade, nas seguintes
condições:
I - aos domingos e
feriados;
II - aos sábados,
exceto no horário compreendido, no período das 10:00h às 12:00h.
I - VETADO;
II - VETADO;
III - os
auto-falantes deverão ser colocados na parte superior dos veículos, com
direcionamento do som somente para as partes da frente e de trás, ficando
vedado o direcionamento para as laterais.
IV - A utilização do
equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à
circulação, em nível de pressão sonora não superior a oitenta decibéis db(A)
medindo a sete metros de distância do veículo com verificação metrológica
realizada pelo IMETRO ou por entidade por ele acreditada.
V - A Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, manterá cadastro de todos
os veículos que se destinarem para a finalidade de que trata a presente lei,
fornecendo um identificador para os que estejam devidamente licenciados, que
deverá ser afixado em local visível para fins fiscalizadores;
VI - Fica permitida
a colocação de banners, placas, faixas, adesivos ou quaisquer outros meios de
divulgação visual, da empresa para a qual o veículo estiver prestando serviço.
Campinas, 17 de julho de 2009.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: VEREADORES
ARTUR ORSI E JORGE SCHNEIDER
PROTOCOLADO nº
09/08/7.770