LEI N. 11.346 DE 30 DE AGOSTO DE 2002
(Publicação DOM 31/08/2002 p.23)
Revogada pela
Lei nº 13.104, de 17/10/2007
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÉBITOS,
MEDIANTE COMPENSAÇÃO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5º do
Art. 51 da Lei Orgânica do Município de
Campinas, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos inscritos na dívida ativa, com créditos contra a Fazenda no Município e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios vencidos pendentes de pagamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.504 , de 13/03/2006)
Parágrafo
único
-
Para
efeitos desta lei, entende-se por:
a) créditos contra a Fazenda do Município e Autarquias os valores devidos por
força de precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal
competente;
b) débito inscrito na dívida ativa aquele de natureza tributária ou não
tributária.
Art. 2º
-
As Autarquias Municipais poderão
transferir para a Fazenda do Município os valores devidos por força de sentença
judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, desde que
para fins previstos no artigo anterior.
ara fins previstos no Artigo 1, a Fazenda Pública Municipal poderá aceitar os créditos contra a Fazenda Pública do Município ou Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios vencidos pendentes de pagamento, provenientes de Cessão de Crédito em particulares. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.504, de 13/03/2006)
Art. 4º
-
Está Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 30 de agosto de 2002
ROMEU SANTINI
Presidente
Autoria: Vereador Sérgio
Benassi
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE AGOSTO DE
2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral