Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.355 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 27/12/1990 p. 03)
Ver Lei nº 6.898 , de 07/01/1992
Ver Lei nº 7.752 , de 29/12/1993
Ver Lei nº 13.209 , de 21/12/2007
Dispõe sobre a Taxa de Coleta, remoção e destinação do lixo.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 3º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não,
urbano ou rural, lindeiro a via ou logradouro público onde é prestado ou
posto à disposição o serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
§ 1º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou
logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela
ou assemelhados
§ 2º O
impedimento de acesso ao imóvel lindeiro a via ou logradouro público,
proveniente de barreiras, portões, guaritas ou outros entraves, não
exclui a disponibilidade da prestação do serviço. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
§ 3º A taxa prevista no art. 1º desta Lei incide sobre os imóveis
pertencentes ao patrimônio do ente público municipal, incluídas suas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
enquanto utilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas de direito público ou privado. (acrescido pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
§ 4º Responde pelo crédito tributário a pessoa física ou a pessoa jurídica
enquanto utilizar os imóveis de que trata o § 3º deste artigo. (acrescido pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
I - A frequência do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte;
II - o volume da edificação, para os imóveis edificados;
III - a testada do terreno, para os imóveis não edificados;
IV - a localização do imóvel.
Art. 6º A taxa é calculada observando-se as Tabelas Auxiliares para Cálculo
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo constantes do Anexo
Único desta Lei e os seguintes requisitos: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
I - Tratando-se de prédio, em função da frequência do serviço, do
volume da edificação e da localização, na seguinte conformidade:
a) imóveis edificados com uso exclusivamente residencial, conforme a Tabela 1 do Anexo Único desta Lei; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
b) imóveis edificados com uso não residencial, conforme a Tabela 2 do Anexo Único desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
II - nos casos de imóveis não edificados, em função da frequência do serviço, da testada constante do Cadastro Imobiliário e da localização, conforme a Tabela 3 do Anexo Único desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
ÁREAS | FREQUÊNCIA DO SERVIÇO (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017) |
ÁREA 1 | 301 DIAS POR ANO |
ÁREA 2 | 156 DIAS POR ANO |
Art. 8º A
taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que se der o início da prestação ou disponibilização do serviço de
que trata o art. 2º desta Lei, mediante constatação e manifestação do
Departamento de Limpeza Urbana da Administração Municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
Art. 9º O lançamento e o recolhimento da taxa poderão ser efetuados,
observando-se as normas próprias estabelecidas em regulamento,
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
Art. 10. Os acréscimos para recolhimento após o vencimento e as penalidades
por descumprimento de obrigações tributárias acessórias e/ou principais
deverão observar os dispositivos do Imposto Predial e Territorial
Urbano. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
Art. 11. A taxa observará as normas próprias e os dados do Cadastro
Imobiliário, aplicando-se, subsidiariamente e no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, as localidades abrangidas pelas áreas
geográficas de que trata o art. 6º serão definidas pelo Departamento de
Limpeza Urbana da Administração Municipal, de acordo com a
disponibilidade do serviço no local. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
I - (revogado pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
II - (revogado pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
III - (revogado pela Lei nº 9.951 , de 18/12/1998)
PAÇO MUNICIPAL, 26 de dezembro de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
(acrescido pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
TABELAS AUXILIARES PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO
TABELA 1 - IMÓVEIS EDIFICADOS COM USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL
TABELA 2 - IMÓVEIS EDIFICADOS COM USO NÃO RESIDENCIAL
TABELA 3 - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
Notas:
1) Frequência do serviço:
Considera-se o ano civil com 365 dias corridos (-) 52 domingos (=) 313 dias corridos
(-) 12 feriados (=) 301 dias úteis para coleta, incluindo-se os sábados.
2) Área geográfica / frequência semanal:
Área 1 - coleta acima de 4 dias por semana (301 dias por ano);
Área 2 - coleta em até 4 dias por semana (156 dias por ano).
3) UFIC - Unidade Fiscal de Campinas:
Lei Municipal nº 11.097, de 20 de dezembro de 2001.
4) Cálculo:
4.1) Valor devido predial = Valor anual por metro cúbico multiplicado pela altura e
multiplicado pela área construída.
4.2) Valor devido territorial = Valor anual por metro linear multiplicado pela frente (testada) do terreno.