Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.230 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 22/12/2007 p.09)
Dispõe sobre as competências, composição e organização do Conselho Municipal de Saúde de Campinas - CMS e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante do Sistema Municipal de Saúde, em conformidade com os artigos 196 a 200 da Constituição Federal, Leis Federais nºs 8.080/90 e 8.142/90 e Lei Orgânica do Município de Campinas, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço de saúde, profissionais da saúde e usuários do sistema, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, serão homologadas pelo Secretario Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde, compete:
I -
atuar
na formulação de estratégias, no controle da execução e avaliação da Política
Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme
as diretrizes das Conferências Municipais de Saúde;
II -
estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em
função de características epidemiológicas e da organização dos serviços de
saúde, em tempo hábil;
III -
propor
critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais;
IV -
estabelecer
critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com
base em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas,
produtividade, recomendando correção das distorções, tendo em vista o
atendimento das necessidades da população;
V -
estabelecer
critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar os repasses
(federais, estaduais e municipais), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar
os relatórios de gestão da Secretaria Municipal de Saúde do Fundo Municipal de
Saúde;
VI -
apreciar
e deliberar sobre a inclusão ou exclusão de serviços ao Sistema Municipal de
Saúde, de acordo com as necessidades assistenciais da população,
disponibilidade orçamentária e financeira, a partir de parecer elaborado pela
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde e pelo Conselho Fiscal do
Fundo Municipal de Saúde;
VII -
fiscalizar
os serviços próprios da Secretaria Municipal de Saúde e os prestadores de
serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem melhorias
nas condições de saúde da população, com desempenho efetivo e alto grau de
resolutividade assistencial;
VIII -
garantir, através da sociedade civil organizada, a participação
e controle populares nas instâncias colegiadas gestoras do Sistema Municipal de
Saúde;
IX -
acompanhar
o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área
de saúde, visando a observância de patrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
X -
examinar
propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
próprio Conselho Municipal de Saúde; e
XI -
convocar
as Conferências Municipais de Saúde, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº
8.142/90, bem como constituir suas comissões organizadoras.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por 44 (quarenta e
quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 50%
(cinquenta por cento) de representantes dos usuários do sistema Municipal de
saúde, da seguinte forma:
a)
08
(oito) representantes dos Movimentos Sociais, sendo 03 (três) do Movimento
Popular de Saúde;
b)
07
(sete) representantes dos Conselhos Locais de Saúde, sendo pelo menos 01 (um)
por Distrito de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
01
(um) representante das Associações de Portadores de Deficiências;
d)
01
(um) representante das Associações de Portadores de Patologias;
e)
05
(cinco) representantes do Movimento Sindical.
II - 25%
(vinte e cinco por cento) de representantes de entidades de trabalhadores e
profissionais de saúde (conselhos de classe, sindicatos e associações), sendo:
a)
05
(cinco) representantes dos Trabalhadores dos Serviços de Saúde Municipal, sendo
02 (dois) da rede, 01 (um) das VISA(s) e 02 (dois) de Hospitais e/ou
Prontos-Atendimentos e/ou Prontos-Socorros;
b)
02
(dois) representantes dos Conselhos e Associações de Classe;
c)
02 (dois)
representantes das Associações de Docentes das Universidades, ligados a área da
saúde;
d)
01
(um) representante dos trabalhadores das entidades de prestadores de serviços
de saúde privados;
e)
01
(um) representante dos trabalhadores estaduais na saúde.
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo
municipal e de prestadores de serviço de saúde, sendo:
a)
04
(quatro) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b)
01(um)
representante do Departamento Regional da Secretaria de Estado da Saúde;
c)
02
(dois) representantes de Hospitais Universitários;
d)
02
(dois) representantes das Universidades ligados à área da saúde;
e)
01
(um) representante dos prestadores de serviço da saúde, hospitalares ou não,
conveniados ao SUS;
f)
01
(um) representante dos prestadores de serviços de saúde, em sistema de
cogestão.
§ 1º Os
representantes dos usuários do Sistema Municipal de Saúde, de que trata o
inciso I deste artigo, não poderão ocupar cargos em comissão na administração
municipal e nem pertencer a nenhuma entidade prestadora de serviços remunerados
pelo SUS.
§ 2º Os
representantes de que tratam as alíneas a a f do inciso III deste artigo
serão indicados, por escrito, pelos dirigentes das entidades representadas.
§ 3º O
conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício
no Conselho pelo prazo de 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral,
devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.
Art. 4º Para efeito da aplicação desta lei, definem-se como:
I - entidades e movimentos sociais de usuários do Sistema Municipal de Saúde,
aquelas que tenham atuação no Município, constituição formalizada nos órgãos
competentes, ou documentação comprobatória de sua existência há pelo menos dois
anos, e que representem idosos, etnias, gênero, associações de moradores,
organizações religiosas;
II -
entidades
de trabalhadores e profissionais de saúde, aquelas que tenham atuação no
município, constituição formalizada nos órgãos competentes e que representem
categorias profissionais docentes, trabalhadores do serviço público municipal e
estadual bem como trabalhadores dos serviços privados;
III -
entidades
de prestadores de serviços da saúde, aqueles hospitais, estabelecimentos e
serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham contrato
ou convênio formalizado com o SUS local/regional.
Parágrafo
único. O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno,
poderá, através de seus órgãos, convidar para participar de suas reuniões,
representantes das Universidades, da sociedade civil organizada e de técnicos
especializados, desde que diretamente envolvidos nas questões que estiverem
sendo tratadas.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de
três anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo
único.
O mandato dos suplentes será coincidente com o mandato dos
titulares.
Art. 6º A eleição dos representantes titulares e suplentes de cada
segmento que comporá o Conselho será feita por meio de plenárias convocadas
especificamente para esse fim, e ocorrerá a cada três anos, contados da
primeira eleição realizada após a promulgação da presente lei.
Parágrafo
único. Somente poderão participar das plenárias, como eleitor ou
candidato, representantes das entidades de que tratam os incisos I e II do
artigo 3º desta lei, e que tenham, no mínimo, dois anos de existência
devidamente comprovada.
Art. 7º As plenárias a que se refere o artigo 6º desta lei, para escolha
dos representantes de cada segmento, em substituição aos atuais membros do
Conselho Municipal de Saúde, serão realizadas em até noventa dias, contados da
publicação desta lei, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado
pelo plenário do Conselho, em forma de resolução, homologado pelo Secretário
Municipal de Saúde e publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo
único. Concluída a eleição referida no caput deste artigo, e
designados os novos membros do Conselho Municipal de Saúde, caberá ao
presidente em exercício convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os
novos conselheiros, ocasião em que será realizada a eleição do Presidente do
Conselho, da Secretaria Executiva e seu Coordenador, bem como da Mesa Diretora.
Art. 8º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os
conselheiros titulares, em escrutínio secreto, sendo facultada a declaração de
voto.
§ 1º
Serão
votantes somente os membros titulares, ou suplentes exercendo a titularidade.
§ 2º
Ocorrendo
vacância temporária da presidência do Conselho, esta será assumida pelo
Coordenador da Secretaria Executiva, não podendo ultrapassar a três meses
consecutivos.
§ 3º
Ocorrendo
a vacância definitiva da presidência do Conselho, deverá ocorrer nova eleição,
a qual se dará na primeira reunião ordinária a ser realizada, encerrando-se o
mandato do novo presidente eleito juntamente com o mandato dos demais membros
do Conselho.
Art. 9º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo plenário do Conselho, homologado pelo Secretário Municipal de Saúde e publicado no Diário Oficial do Município. (Ver Portaria nº 04 , de 07/02/2008 Regimento Interno)
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva como
órgão técnico-operacional de suporte administrativo às atividades do Conselho,
acompanhamento, execução e implementação de suas deliberações, bem como uma
Mesa Diretora para coordenar as reuniões.
§ 1º
A
Secretaria Executiva terá um Coordenador bem como composição paritária, sendo:
a)
04
(quatro) representantes dos usuários;
b)
02
(dois) representantes dos Trabalhadores de Saúde;
c)
01
(um) representante do Governo Municipal; e
d)
01
(um) representante dos Prestadores de Serviço.
§ 2º
A
Mesa Diretora será composta da seguinte forma:
a)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)
01
(um) representante dos usuários; e
c)
01
(um) representante dos Trabalhadores de Saúde.
§ 3º
A
Secretaria Executiva, seu Coordenador, bem como a Mesa Diretora serão renovadas
anualmente, podendo haver recondução.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde e/ou acompanhar a execução de políticas estratégicas do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no seu âmbito, sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde, observando a composição paritária, indicará 06 (seis) conselheiros para compor o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Saúde, conforme determina o Art. 2º do Decreto Municipal nº 11.954/95.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde dará todo o suporte operacional e material ao Conselho Municipal de Saúde, bem como destinará dotação orçamentária específica para ações dos Conselhos de Saúde e de controle social.
Art. 16. O mandato dos atuais integrantes do Conselho Municipal de Saúde encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 6.369/90 , nº 9.625/98 e nº 9.969/98.
Campinas, 21 de dezembro de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT
:
07/10/15657
AUTORIA
: Prefeitura Municipal De Campinas