Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.369, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1974
(Publicação DOM 12/02/1974)
Cria Autarquia Municipal - Serviços Técnicos Gerais (SETEC) trata de sua organização e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS
I - administrador e fiscalizar, por delegação, a ocupação do solo em vias e
logradouros públicos; (Ver Decreto nº 10.954, de 20/10/1992)
II - construir e dirigir entreposto aduaneiro, armazéns gerais e
terminal cerealista;
III - construir e explorar estacionamentos de veículos e garagens,
subterrâneas ou não;
IV - implantar e dirigir o serviço funerário municipal.
V - licenciar e fiscalizar, por delegação, a instalação e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados exclusivamente à exploração de publicidade, desde que visíveis das ruas e logradouros públicos ou ainda de outros locais de acesso público. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
VI - (Declarado inconstitucional pela ADI nº 2162093-46.2018.8.26.0000)
I - autorizar o uso do solo, para fins de exercício do comércio em instalações removíveis em geral, em calçadas e congêneres, ou para o exercício do comércio ambulante eventual ou não, fixando os respectivos locais. (nova redação de acordo com a
Lei nº 14.236, de 05/04/2012) (Ver
Decreto nº 17.604, de 31/05/2012 - determina o não cumprimento da Lei nº 14.236/2012)
II - autorizar o exercício de qualquer atividade em instalação removível,
desde que não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres, não
afete os interesses do comércio estabelecido, não colida com disposições
especiais e com as condições de estética.
I - providenciar o que for de interesse público com referência à administração
e exploração de suas finalidades;
II - colaborar com os órgãos estaduais e federais, que tenham atribuições
iguais, semelhantes ou correlatas;
III - cumprir o que ficar determinado em seu regimento.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Organização e Administração
Ver Resolução nº 03, de 25/06/2024-SETEC ( parcial reestruturação da SETEC)
Ver Resolução nº 09, de 28/08/2020-SETEC Dispõe sobre a parcial reestruturação organizacional da SETEC.
Ver Resolução nº 03, de 01/02/2017-SETEC ( estrutura funcional da SETEC - organograma)
Ver Resolução nº 02, de 26/02/2015-SETEC (criação do crematório municipal de Campinas)
I - a Presidência;
II - a Diretoria Administrativa;
III - a Diretoria Financeira;
IV - a Assessoria Jurídica;
V - o Conselho Deliberativo
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
I - dirigir a autarquia e fazê-la cumprir seus encargos;
II - representar a Setec judicial ou extra-judicialmente;
III - orientar e coordenar as atividades da autarquia e dirigir sua
administração geral;
IV - contratar, mediante concurso público, os empregados necessários ao
desempenho das funções do quadro de pessoal;
V - designar, para funções definidas, os servidores municipais, colocados à
disposição da autarquia;
VI - elogiar e promover empregados;
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, a prestação
de contas do exercício findo e o relatório das atividades da autarquia;
IX - autorizar a realização de licitações para a aquisição de material,
equipamento e instalação, para a prestação de serviços de terceiros e para a
realização de obras;
X - movimentar o pessoal da autarquia dentro dos vários setores;
XI - aplicar penas disciplinares;
XII - despedir ou dispensar empregados;
XIII - fixar, em caráter geral, os vencimentos ou salários, do pessoal da
autarquia;
XIV - conceder gratificações;
XV - solicitar ao Conselho Deliberativo manifestação para abertura de créditos
adicionais;
XVI - determinar transferências de dotações orçamentárias previamente
autorizadas;
XVII - apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação a proposta
orçamentária anual;
(ver Resolução nº 14, de 17/06/1993)
XVIII - editar e mandar cumprir as resoluções, aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
XIX - encaminhar ao Prefeito Municipal, na época própria, devidamente
justificada, a proposta orçamentária da autarquia para ano subsequente;
XX - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos limites
legais;
XXI - abrir créditos suplementares, nos limites autorizados;
XXII - convocar extraordinariamente o Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 12. Integração o Conselho Deliberativo: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.289, de 10/11/1982)
I - O Presidente da Setec, que será o seu Presidente;
II - Um representante do Prefeito Municipal;
III - Um representante do Centro das Indústrias do Estado - C.I.E.S.P.;
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - A.C.I.C.;
V - Um representante dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas - A.E.A.C. e
VI - Um representante da Federação das Entidades - Assistenciais de Campinas - F.E.A.C."
I - aprovar resoluções;
II - aprovar o regimento de atividades da Setec e o seu próprio regimento;
III - aprovar os balanços e balancetes periódicos das atividades executadas;
IV - aprovar o projeto de orçamento anual da Setec e acompanhar a execução
orçamentária;
V - aprovar os preços públicos e as demais remunerações devidas à autarquia;
VI - aprovar, previamente, a estipulação de convênios, acordos e contratos em
que seja parte ou anuente a Setec, exceto, quando se tratar de contrato de
trabalho de pessoal ou precedido de licitação;
VII - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis e o
recebimento de doações onerosas;
VIII - aprovar o quadro de empregados e as funções;
IX - aprovar o regulamento especial para a permissão de uso do solo por
instalações removíveis;
X - aprovar a tabela de preços devidos pela ocupação do solo;
XI - examinar e aprovar a prestação de contas e o relatório anual de
atividades da autarquia;
XII - autorizar os pedidos de abertura de créditos adicionais;
XIII - autorizar a realização de operações de créditos;
XIV - propor as medidas tendentes a melhorar as atividades da autarquia e a
incrementar a colaboração com as entidades públicas ou privadas, do mesmo ramo
de funções ou de atividades correlatas;
XV - fixar as cominações a serem aplicadas para os casos de infração às
determinações da autarquia;
XVI - julgar os recursos interpostos dos atos e decisões do Presidente;
XVII - indicar as providências para os casos omissos e dirimir dúvidas a
respeito da aplicação desta lei e do regimento da autarquia.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
GERAIS E ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES
FINANCEIRAS
I - dos preços públicos por uso do solo nas vias e logradouros públicos;
II - das taxas, tarifas e demais remunerações oriundas da exploração do
entreposto aduaneiro, armazéns gerais e terminal cerealista;
III - dos preços públicos por uso das garagens que administrar;
IV - dos preços públicos pelos serviços funerários que executar;
V - dos preços pelas demais atividades, que, nos limites da competência
administrativa municipal vier a desenvolver, em consonância com o estatuído
nesta lei.
I - o produto dos juros sobre depósitos bancários, aplicações diversas e
outras rendas patrimoniais;
II - o produto de alienação de materiais inservíveis e de bens desnecessários
aos seus serviços;
III - as subvenções, doações e auxílios que venha a receber;
IV - o produto das multas que aplicar;
V - o produto das operações de crédito que realizar;
VI - o produto de qualquer vantagem financeira ou remuneração oriunda
diretamente de suas atividades e que venham ou não a ser fruto de convênios,
acordos e contratos.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
I - pelos bens móveis, instalações, instrumentos, materiais, veículos,
valores, títulos e por todo o acervo da Central de Abastecimento - CEAB,
autarquia municipal, criada pela Lei nº 3.856, de 8 de maio de 1.970,
independentemente de qualquer formalidade.
II - por todos os bens, que, mediante têrmo, a Prefeitura Municipal fica
autorizada a lhe transferir, oriundos dos diversos órgãos municipais, cuja
atividade passe a pertencer à Setec.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
I - um cargo de presidente, de provimento em comissão;
II - um cargo de Diretor Administrativo, de provimento em comissão;
III - um cargo de Diretor Financeiro, de provimento em comissão;
IV - um cargo de Assessor Jurídico, de provimento efetivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
§ 1º O valor apurado entre a receita e a despesa, originário
da administração e fiscalização de que trata este artigo, pela Ceasa-Campinas,
será destinado à integralização da quota de capital da Prefeitura junto a
referida sociedade, ressalvada a ocorrência de deficit, quando este será
suprimido no seu montante por dotação própria da Prefeitura.
§ 2º Enquanto a Ceasa-Campinas não oferecer condições de
recepção às operações de abastecimento, as atuais atividades do Centro de
Abastecimento do Jardim do Lago passam a integrar o complexo de atribuição da
Ceasa-Campinas, que exercerá, no local onde hoje aquele se encontra, a
supervisão e coordenação das referidas atividades.
§ 3º Dentro de cinco (5) dias da publicação desta lei, o
Executivo Municipal designará Comissão Mista Especial, composta de
representantes da Ceasa-Campinas, Setec e Prefeitura Municipal, para, através
de convênio, estabelecer as condições de supervisão e coordenação mencionadas
no parágrafo anterior.
§ 4º A Comissão Mista Especial terá o prazo improrrogável de
dez
I - promover desapropriações, cujas respectivas declarações de utilidade
pública, necessidade pública ou de interesse social, forem, previamente, feitas
pelo Poder Executivo Municipal;
II - transacionar, locar e dar em locação imóveis, visando atender às suas
finalidades;
III - conceder a terceiros a exploração das finalidades, que lhe foram
conferidas pela presente lei;
IV - celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades de
direito público ou privado, para a realização dos seus objetivos;
V - efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades, para as
quais foi criada;
VI - hipotecar bens imóveis, para os fins previstos no inciso anterior;
VII - fixar, revisar e arrecadar preços inerentes a seus serviços;
Paço Municipal de Campinas, 11 de Fevereiro de 1974.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
CHEFE DO GABINETE
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