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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 08/2009

(Publicação DOM 03/10/2009 p.07)

Dispõe sobre as diretrizes e as normas para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrícula nos Centros de Educação Infantil, CEIs, e nas demais Unidades Municipais de Educação Infantil de Campinas, para o ano de 2010.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 53, de 19/12/2006, que dá nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212, da Constituição Federal, e ao Art. 60, do Ato das Disposições Transitórias;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, em especial, as Leis Nº 11.114, Nº 11.274 e Nº 11.700;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 11.494, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB;
CONSIDERANDO o Parecer CNE Nº 4, de 16/02/2000, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 03, 03/08/2005, que define as normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30/03/1990;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 11.600 , de 07/07/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil e sua alteração pela Lei Municipal Nº 13.154 , de 19/11/2007;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.884 , de 04/04/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil PAEEI;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 15.947 , de 17/08/2007, que regulamenta a Lei Municipal Nº 12.884 , de 04/04/2007, que cria o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil PAEEI;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Municipal de Educação Nº 04 , de 14/11/2008, que fixa normas para o ato de autorização de funcionamento e a supervisão educacional de instituições públicas e privadas de Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Resolução fixa normas para o cadastramento e para a matrícula de crianças nas Unidades Municipais de Educação Infantil de Campinas.
§ 1º O cadastramento e a matrícula devem ser realizados pelo demandante de vaga.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se como demandante de vaga o responsável legal pela criança, interessado em vaga em uma Unidade Municipal de Educação Infantil.

Art. 2º  O cadastramento abrange as crianças de até 5 anos de idade, realiza-se em dois períodos subsequentes de tempo, sem interrupção entre um e outro, denominados Cadastro Inicial e Cadastro Contínuo.

Art. 3º  Os Cadastros Inicial e Contínuo são realizados eletronicamente e ocorrem em todas as Unidades Municipais de Educação Infantil, independentemente da faixa etária de atendimento da Unidade Educacional ou do endereço do demandante de vaga.

Art. 4º  No ato do cadastramento o demandante de vaga, para os Agrupamentos I ou II, deve indicar o nome da Unidade Educacional na qual postula uma vaga.
Parágrafo único. Somente poderá ser indicada a Unidade Educacional que atender o Agrupamento correspondente à faixa etária da criança.

 
Art. 5º  No ato do cadastramento, Inicial e Contínuo, o demandante de vaga, para o Agrupamento III, deve indicar um dos seguintes endereços: (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)
I - endereço residencial;
II - endereço do seu local de trabalho;
III - endereço da residência do adulto ao qual delega a tarefa de cuidar ordinariamente da criança.
Parágrafo único.  A indicação de endereço será utilizada para a aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica, que definirá a unidade educacional na qual a criança será matriculada.

Art. 6º  É facultado ao demandante de vaga, no ato do cadastramento, a indicação de um período de atendimento, de acordo com os períodos descritos no Artigo 18 desta Resolução.
Parágrafo único. A Equipe Gestora da Unidade Educacional deve dar preferência à indicação do demandante de vaga, desde que haja possibilidade de atendimento.

Art. 7º  O demandante de vaga, para os Agrupamentos I, II e III, deve apresentar os seguintes documentos originais no ato do cadastramento:
I - certidão de Nascimento ou RG da criança;
II - comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;
III - conta de água referente ao endereço residencial do demandante de vaga, no Município de Campinas.

Art. 8º  Após o cadastramento, o impresso eletrônico de comprovação do ato deve ser autenticado pelo responsável pelo cadastro e entregue ao demandante de vaga.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO INICIAL

Art. 9º  O Cadastro Inicial compreende o primeiro período de tempo destinado ao cadastramento de interessados em vaga na Educação Infantil, e tem por objetivo o planejamento anual das matrículas na Secretaria Municipal de Educação, SME, para o ano subsequente ao de publicação desta Resolução.

Art. 10.  Aos dados obtidos por meio do Cadastro Inicial são aplicados critérios, dispostos por esta Resolução, com o objetivo de gerar uma lista única, para cada Agrupamento de cada Unidade Educacional, a partir da qual a Equipe Gestora da Unidade Educacional fará a matrícula.
§ 1º A lista única tem um prazo de vigência, cujo encerramento dá-se na data imediatamente anterior à vigência de uma nova lista de matrícula.
§ 2º Durante todo o ano haverá uma LISTA ÚNICA VIGENTE para a matrícula.

Art. 11.  Aos dados obtidos no Cadastro Inicial, relativos à matrícula de crianças no Agrupamento III, aplicam-se os critérios dispostos no Artigo 14 e o processo eletrônico de Compatibilidade Geográfica, com o objetivo de se definir a Unidade Municipal de Educação Infantil mais próxima possível do endereço indicado pelo demandante de vaga.
Parágrafo único. O demandante de vaga deve indicar, no Município de Campinas, um dos seguintes endereços:
I - o seu endereço residencial;
II - o endereço do seu local de trabalho;
III - o endereço da residência do adulto ao qual delega a tarefa de cuidar ordinariamente da criança.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO CONTÍNUO

Art. 12.  O Cadastro Contínuo compreende o segundo período de tempo destinado ao cadastro de crianças para matrícula nas Unidades Municipais de Educação Infantil e inicia-se imediatamente após a data de término do Cadastro Inicial.

 
Art. 13.  Os dados obtidos por meio da realização de cadastros, no período do Cadastro Contínuo, serão submetidos a critérios específicos: (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)
I - o critério de inserção do nome da criança na LISTA ÚNICA VIGENTE, relativas aos Agrupamentos I e II, será o de ordem de horário e de data de preenchimento do cadastro.
II - o critério para a indicação da unidade educacional, para a matrícula da criança cadastrada para o Agrupamento III, será de Compatibilidade Geográfica, considerando o endereço indicado pelo demandante de vaga.
Parágrafo único. O resultado do processo de compatibilidade geográfica, aplicado aos cadastros realizados até o dia 20 de cada mês, será divulgado à comunidade no último dia útil do mesmo mês.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DOS DADOS CADASTRAIS REGISTRADOS NO PERÍODO DE CADASTRO INICIAL

Art. 14.  Os cadastros para os Agrupamentos I, II e III são classificados de acordo com a pontuação obtida, considerando a combinação dos seguintes critérios:
I - criança desnutrida com declaração da Secretaria Municipal da Saúde: 15 pontos;
II - criança com deficiência física ou mental ou sensorial ou múltipla deficiência e/ou síndromes: 15 pontos;
III - criança sob medida judicial junto à Vara da Infância e da Juventude: 15 pontos;
IV - criança cujo pai ou mãe seja funcionário ou empregado, na ativa, da Prefeitura Municipal de Campinas, desde que respeitado o inciso III, do Art. 7º, desta Resolução: 5 pontos;
V - criança cuja mãe, pai ou responsável apresente deficiência física ou mental ou sensorial ou múltipla deficiência e/ou síndromes: 15 pontos;
VI - criança cuja família participe de programa da Assistência Social/Bolsa Família: 20 pontos;
VII - criança cuja mãe apresente comprovante de trabalho: 05 pontos;
VIII - criança cuja mãe seja adolescente, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA: 15 pontos;
IX - criança nascida no período disposto no item 1.1 do Anexo I: 50 pontos;
X - criança do Cadastro Inicial, cuja matrícula não se efetuou até a data imediatamente anterior à data de início de um novo Cadastro Inicial: 15 pontos.

Art. 15.  Os critérios de desempate para a classificação obedecem à seguinte ordem:
I - a criança mais velha;
II - a criança cuja mãe tenha maior número de filhos;
III - acriança que foi primeiro cadastrada no sistema eletrônico.

Art. 16.  O demandante de vaga, nos períodos de Cadastro Inicial e Contínuo, pode solicitar à Equipe Gestora de qualquer Unidade Municipal de Educação Infantil, a alteração dos dados já cadastrados.

Parágrafo único.  A alteração dos dados cadastrados para o Agrupamento III, no período do Cadastro Contínuo, implicará na obrigatoriedade de realização de um novo cadastro.
 (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)

CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS E DA REMATRÍCULA

Art. 17.  Os cadastros e as matrículas são efetuados de acordo com os Agrupamentos e as faixas etárias descritos no ANEXO I.

Art. 18.  Os períodos de atendimento às crianças nas Unidades Municipais de Educação Infantil são:
I - no Agrupamento I, o atendimento dar-se-á em período integral;
II - no Agrupamento II, o atendimento dar-se-á, prioritariamente, em período integral;
III - no agrupamento III, o atendimento dar-se-á em período parcial.

Art. 19.  As Equipes Gestoras das Unidades Educacionais e as Equipes Educativas dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, NAEDs, devem planejar a capacidade numérica das salas e garantir a rematrícula de todas as crianças das Unidades Municipais de Educação Infantil.
§ 1º A Equipe Gestora de cada Unidade Educacional deve registrar eletronicamente o planejamento descrito no caput, por meio do Sistema Integre.
§ 2º O Supervisor Educacional, responsável pela Unidade Educacional, deve fazer a conferência eletrônica e certificar o registro da Equipe Gestora.
§ 3º No caso de revisão do planejamento, após o cumprimento do disposto no §2º deste artigo, o Supervisor Educacional deve encaminhar a solicitação de alteração à Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB, para o atendimento da mesma.

Art. 20.  Nas situações de REVISÃO do planejamento das matrículas, verificadas as necessidades apontadas pela demanda, e considerada a possibilidade de reorganização das turmas, a Equipe Educativa do NAED e a Equipe Gestora da Unidade Educação Infantil poderão planejar:
I - a constituição de duas turmas de Agrupamento III, para ocupação e revezamento temporal de uma mesma sala física e de diferentes espaços educativos da Unidade Educacional;
II - a utilização de transporte para outra Unidade Municipal de Educação Infantil;
III - a constituição de Agrupamentos mistos;
IV - o atendimento parcial para o Agrupamento II; e
V - o atendimento de acordo com os Agrupamentos e faixas etárias, dispostos no item 3 do ANEXO I.

CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA

 
Art. 21.  A matrícula não se interrompe ao longo do ano e, a chamada para efetivá-la, obedecerá, para os Agrupamentos I e II, à ordem da LISTA ÚNICA VIGENTE e para o Agrupamento III, ao resultado da aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica. (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)
Parágrafo único. O demandante de vaga que não efetuar a matrícula no período de 10 (dez) dias consecutivos, a partir da data de convocação, terá o cadastro cancelado.

Art. 22.  No ato da matrícula o demandante de vaga deve apresentar a carteira de vacinação atualizada, os originais e as cópias documentais apontadas por esta Resolução no artigo 7º.
Parágrafo único. Nas situações em que o demandante de vaga declare insuficiência de recursos financeiros para apresentar as cópias dos documentos descritos no caput , a Equipe Gestora da Unidade Municipal de Educação Infantil deve providenciá-las.

 
Art. 23.  A solicitação de transferência da matrícula de uma criança para outra unidade educacional, implicará a realização de um novo cadastro. (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)
§ 1º O novo cadastro será submetido aos mesmos critérios definidos no artigo 13 desta Resolução.§ 2º A criança poderá permanecer matriculada na Unidade Educacional de origem enquanto aguarda por nova vaga. (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)

CAPÍTULO VII
DA FREQUÊNCIA

Art. 24.  Quanto à frequência da criança:
I - a Equipe Gestora deve:
a) Orientar o responsável legal pela criança que, as ausências a partir de 5 (cinco) dias consecutivos, devem ser justificadas;
b) Convocar o responsável legal para esclarecimentos, após 5 (cinco) dias consecutivos de ausência sem justificativa;
c) Notificar o Conselho Tutelar sobre as ausências da criança;
d) Cancelar a matrícula da criança, esgotadas as possibilidades de justificativas das ausências, e decorridos 10 (dez) dias consecutivos de faltas injustificadas.
II - o professor deve:
a) Inserir eletronicamente a frequência semanal da criança.

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 25. Compete à Equipe Gestora da Unidade Municipal de Educação Infantil:
I - quanto ao demandante de vaga, orientá-lo sobre:
a) os procedimentos e os critérios para o cadastro e para a matrícula, dispostos por esta Resolução;
b) A necessidade de providenciar a documentação exigida, caso não possua um ou mais documentos solicitados.
II - quanto aos procedimentos administrativos:
a) divulgar na comunidade que haverá dois períodos de cadastros, um para o Inicial e outro para o Contínuo;
b) o rientar o profissional responsável pelo cadastro para o correto preenchimento eletrônico da ficha cadastral e para a conferência da documentação;
 
c) afixar, no primeiro útil de cada mês, a LISTA ÚNICA VIGENTE e o resultado do processo de COMPATIBILIDADE GEOGRÁFICA. (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)
d) convocar, imediatamente, o demandante de vaga para efetuar a matrícula, na ocorrência de vaga; (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)
e) cancelar eletronicamente, o cadastro da criança, quando o demandante descumprir o prazo estipulado para a matrícula; (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)
f)
encaminhar ao NAED a solicitação de matrícula decorrente de determinação legal, com a devida documentação que a justifique;
g) manter o Sistema Integre regularmente atualizado;
h) acompanhar a frequência das crianças, inserida eletronicamente, para as providências cabíveis;

i) divulgar à comunidade o endereço eletrônico no qual se encontram a relação nominal das crianças cadastradas. (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)

Art. 26.  Compete à CEB:
I - a criação, adequação, eficiência, tratamento técnico, manutenção e garantia do suporte eletrônico adequado ao cumprimento do disposto por esta Resolução, juntamente com a Assessoria de Informações Educacionais, AIE;
II - a coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais e o acompanhamento de todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução;
III - a definição da área de abrangência de cada Unidade Municipal de Educação Infantil;
IV - a efetivação eletrônica das matrículas solicitadas pelo NAED;
V - o envio de correspondência ao demandante de vaga de cada Unidade Educacional, convocando-o para a matrícula.

Art. 27.  Compete ao Representante Regional da SME a coordenação, a orientação, o encaminhamento regional e o acompanhamento de todos os procedimentos dispostos por esta Resolução.

Art. 28.  Compete ao Supervisor Educacional do NAED:
I - a orientação às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais, sob sua supervisão, sobre o disposto por esta Resolução;
II a certificação eletrônica dos dados relativos ao planejamento de matrícula;
III - o encaminhamento, à CEB, de eventual solicitação de revisão do planejamento;
IV - o encaminhamento, à CEB, das matrículas determinadas legalmente;
V - a análise dos dados relativos à capacidade, demanda, matrícula e frequência de crianças com o objetivo de avaliar e de reorganizar o atendimento nas Unidades Educacionais, determinando, inclusive, a correção, se necessário.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 29.  O demandante de vaga deverá retornar a uma unidade educacional para o preenchimento de um novo cadastro, na situação em que a matrícula da criança não se efetivar até o final do período de Cadastro Contínuo. 
(nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 25/02/2010-SME)

Art. 30.  As datas e os períodos decorrentes do disposto por esta Resolução constam no ANEXO II.

Art. 31.  Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional do NAED, visando à futura normatização.

Art. 32.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de outubro de 2009

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação