RESOLUÇÃO CME 04/2008
(Publicação DOM 15/11/2008 p. 08)
REVOGADA pela
Resolução nº 02
, de 09/12/2010 - CME
Fixa normas para o ato de criação, o ato de autorização de funcionamento e a supervisão educacional de instituições públicas e privadas de Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
O ato de criação, o
ato de autorização de funcionamento e a supervisão de instituições de Educação
Infantil, mantidas pelo Poder Público, e por instituições privadas do Sistema
Municipal de Ensino de Campinas, serão regulados pela presente Resolução.
Art. 2º
As instituições de
Educação Infantil classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I
- públicas, aquelas
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II
- privadas, aquelas
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 3º
As instituições
privadas de Educação Infantil enquadram-se, conforme artigo 20, da Lei Federal
Nº 9.394/96, nas seguintes categorias:
I
- particulares, são
aquelas instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado que não apresentam as características dos incisos descritos a
seguir;
II
- comunitárias, são
aquelas instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em
sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III
- confessionais,
são aquelas instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas
e ao disposto no inciso anterior;
IV
- filantrópicas, na
forma da lei.
Art. 5º
O ato de criação da
instituição de Educação Infantil Pública se efetiva por meio de Decreto
Municipal.
Art. 6º
O ato de
autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil Pública é de
competência do titular da Secretaria Municipal de Educação -SME e se efetiva
por meio de publicação de Portaria em Diário Oficial do Município DOM.
Art. 7º
O ato de
autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil privada é de
competência do titular da SME e se efetiva por meio de publicação de Portaria
em Diário Oficial do Município.
§ 1º
A instituição de
Educação Infantil privada só poderá iniciar suas atividades, após a publicação
da Portaria a que se refere o
caput
do artigo.
§ 2º
A publicação da
Portaria de autorização de funcionamento está condicionada à análise e à
aprovação dos documentos indicados por esta Resolução.
§ 3º
A análise dos
documentos será efetuada pela Equipe Educativa do Núcleo de Ação Educativa
Descentralizada NAED, ao qual a instituição privada de Educação Infantil
estará subordinada.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO
Art. 8º
O representante
legal da entidade mantenedora da instituição privada de Educação Infantil
deverá solicitar, perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, o Alvará de Uso
de Edificação expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 9º
Após a obtenção do
alvará de uso de edificação, o pedido de autorização de funcionamento da
instituição de Educação Infantil privada deverá ser protocolado no Setor de Protocolo
Geral, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o
início das atividades educacionais.
Art. 10. O protocolado a que
se refere o artigo 9º deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes
documentos, apresentados em duas vias:
I
- requerimento
solicitando autorização de funcionamento dirigido ao titular da SME, subscrito
pelo representante legal da instituição de Educação Infantil privada;
II
- Projeto
Pedagógico, conforme o disposto no artigo 17 desta Resolução;
III
- Regimento
Escolar, conforme disposto no artigo 18 desta Resolução;
IV
- relatório,
contendo:
a)
alvará de uso de
edificação expedido pela Prefeitura Municipal;
b)
cópia do ato
constitutivo e eventuais alterações, indicando finalidade de desenvolvimento de
ações educacionais;
c)
cópia da Ata de
Assembléia de nomeação do representante legal da entidade e dos documentos
pessoais de seus representantes legais;
d)
Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica CNPJ devidamente atualizado (validade de 30 dias a partir
da data de emissão);
e)
Termo de
responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos
pelo representante legal da instituição, referente às condições educacionais de
segurança, recreativas, de higiene e definição do uso da instituição de
Educação Infantil para os fins propostos;
f)
prova da categoria
administrativa da instituição: Filantrópica ou Comunitária ou Confessional,
quando for o caso.
Art. 11. Atendidas as
exigências previstas nos artigos 8º, 9º e 10 da presente Resolução, o titular
da Secretaria Municipal de Educação encaminhará o protocolado ao titular da
Coordenadoria Setorial de Educação Básica CEB para as seguintes providências:
I
- arquivar uma
cópia do requerimento que solicita a autorização de funcionamento da instituição
de Educação Infantil privada;
II
- encaminhar o
processo do pedido de autorização de funcionamento da instituição de Educação
Infantil privada ao NAED ao qual estará vinculada a instituição;
III
- indicar
formalmente ao representante legal da entidade mantenedora da instituição de
Educação Infantil privada o NAED ao qual estará vinculada a instituição.
Art. 12. Caberá ao
Representante Regional da SME, após o recebimento do processo de pedido de
autorização de funcionamento da instituição de Educação Infantil privada,
designar Comissão, constituída de, no mínimo, um Supervisor Educacional e um
Coordenador Pedagógico para análise do processo.
Art. 13. Caberá à Comissão,
designada pelo Representante Regional da SME, e a qual se refere o artigo 12 da
presente Resolução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:
I -
a análise da
documentação constante no processo de solicitação de autorização de
funcionamento de instituição de educação infantil privada;
II -
solicitar, quando entender
necessário, relatório à Coordenadoria Setorial de Arquitetura Escolar CAE, da
SME, relativo à adequação dos espaços internos e externos para o devido
atendimento às diferentes funções da instituição de Educação Infantil, às
faixas etárias das crianças e às necessidades dos profissionais da Educação.
III -
o estabelecimento
de novos prazos para a instituição adequar-se às normas estabelecidas, quando
constatado o não cumprimento do disposto pela presente Resolução.
IV -
o encaminhamento do
processo do pedido de autorização ao Representante Regional da SME, com parecer
conclusivo, após o atendimento ao previsto nos incisos anteriores.
Art. 14. Caberá ao
Representante Regional da SME, após o recebimento do processo de solicitação de
autorização de funcionamento de instituição de educação infantil privada, já
instruído com o parecer conclusivo, elaborado pela Comissão por ele designada,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias:
I -
a homologação do Projeto
Pedagógico e do Regimento Escolar da instituição de educação infantil privada;
II -
o encaminhamento de
ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação, solicitando a publicação
da Portaria de autorização de funcionamento da instituição de educação infantil
privada, no caso de deferimento do processo;
III -
o arquivamento, no
NAED, de uma cópia do processo.
Art. 15. No caso de
indeferimento do pedido de autorização de funcionamento pelo titular da
Secretaria Municipal de Educação caberá recurso dirigido ao Conselho Municipal
de Educação.
Art. 16. É de
responsabilidade da SME a supervisão educacional das instituições de educação
infantil, públicas e privadas.
Parágrafo único
.
A supervisão
ordinária das Instituições de Educação Infantil privadas será realizada em
dupla de supervisores.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 17. A elaboração e a
avaliação do Projeto Pedagógico da instituição de educação infantil, pública e
privada deverão atender ao disposto em Resolução específica da SME.
Parágrafo único. No caso de
instituição de educação infantil privada, o Projeto Pedagógico deverá conter
cópia do Termo de Responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de
Títulos e Documentos pelo representante legal da instituição, referente às
condições educacionais de segurança, recreativas, de higiene e definição do uso
da instituição de Educação Infantil para os fins propostos, atualizado
anualmente.
Art. 18 (revogado pela
Resolução nº 01
, de 11/06/2010 CME)
I
- identificação da
instituição de Educação Infantil e da mantenedora:
a)
denominação;
b)
tipo: creche e/ou
pré-escola;
c)
endereço completo
da escola, endereço eletrônico, fone, fax;
d)
entidade
mantenedora.
II
- fins e objetivos
da Instituição;
III
- organização da
Educação Infantil:
a)
nomenclatura e
critérios para a organização das turmas;
b)
número de crianças
e de educadores por turma.
IV
- organização da
ação educativa:
a)
concepção de
currículo;
b)
organização do
planejamento didático-pedagógico;
V
- organização
administrativa:
a)
explicitar os diversos
setores e equipes que compõem a estrutura administrativa e deliberativa da
instituição;
b)
forma de
organização, composição, atribuições dos setores e da equipe e qualificação
profissional;
c)
calendário escolar;
d)
horário de
funcionamento;
e)
período de férias;
f)
matrícula;
g)
direitos e deveres
dos alunos e dos profissionais da Unidade Educacional;
h)
espaço físico.
VI
- avaliação do
processo educacional.
Art. 19. O prédio, onde
funcionará a instituição de Educação Infantil, pública ou privada, deverá
adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber, às normas e às
especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições
adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Art. 20. Os espaços,
internos e externos das instituições de Educação Infantil, públicas e privadas,
deverão contemplar:
I
- salas para
atividades com as crianças com espaço físico, ventilação, temperatura, iluminação
e nível de ruído adequados;
II
- instalações e
equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição,
saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de refeição;
III
- instalações
sanitárias suficientes e próprias para uso exclusivo das crianças;
IV
- local para
repouso, área livre para movimentação das crianças, local para higienização e
espaço para tomar sol e brincadeiras ao ar livre;
VI
- espaço para
recepção;
VII
- salas para
professores e para serviços administrativo, pedagógico, de apoio e espaço
adequado para acolhimento das famílias.
Art. 21. Caberá ao titular
da Coordenadoria Setorial de Arquitetura Escolar CAE da SME a elaboração de
Texto Orientador, baseando-se nos Parâmetros Nacionais de infra-estrutura de
Educação Infantil, volumes I e II, com o objetivo de esclarecer os interessados
em solicitar autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil
privada, sobre o disposto nos artigos 19 e 20 da presente Resolução.
Parágrafo único. O Texto Orientador
deverá estar publicado na página eletrônica da SME no prazo máximo de 30 dias a
contar da data de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS
Art. 22. A direção da
instituição de Educação Infantil, pública e privada, deverá ser exercida por
profissional formado em curso de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia
OU em nível de pós-graduação em Educação OU Normal Superior.
Art. 23. O docente, para
atuar na Educação Infantil privada, deverá ter formação específica em curso de
graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se
como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal, conforme
artigo 62, da Lei Federal Nº 9.394/96.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DAS IRREGULARIDADES
Art. 24. O não atendimento à
legislação vigente ou a ocorrência de irregularidades observadas por meio da
atuação ordinária da Equipe Educativa do NAED, em instituição de Educação
Infantil autorizada, pública ou privada, será objeto de relatório, encaminhado
pelo (s) Supervisor (es) Educacional (ais) ao Representante Regional do
respectivo NAED.
Parágrafo único
.
Após análise do
relatório disposto no
caput
, caberá ao Representante Regional da SME
propor o saneamento da irregularidade, quando do âmbito de suas competências,
ou comunicar a Assessoria Jurídica da SME, que definirá as providências
cabíveis.
Art. 25. Compete ao
Representante Regional da SME encaminhar à Assessoria Jurídica da Secretaria
Municipal de Educação as denúncias de funcionamento de instituição de Educação
Infantil privada sem autorização de funcionamento, para as providências
cabíveis.
Art. 26. A cassação da
autorização de funcionamento da instituição de Educação Infantil privada
dependerá de comprovação de irregularidades por meio de processo
administrativo.
§ 1º
O processo
administrativo de que trata o
caput
do artigo será realizado por
Comissão designada pelo titular da SME.
§ 2º
O ato de cassação
cabe ao titular da SME, por publicação da decisão em Diário Oficial do
Município.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E
DA TRANSFERÊNCIA DA ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 27. O pedido de
encerramento de atividades da instituição de Educação Infantil privada deverá
ser dirigido ao Representante Regional da SME/NAED ao qual a instituição está
vinculada.
Parágrafo único.
O Representante
Regional encaminhará ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação -
SME solicitando a publicação de Portaria de ato concessório de encerramento das
atividades da instituição de Educação Infantil.
Art. 28. Seguirão os mesmos
procedimentos dispostos por esta Resolução o pedido de autorização de
funcionamento de instituição de Educação Infantil privada, devido à:
I
- criação de novas
unidades da mesma entidade mantenedora da instituição de Educação Infantil em
locais diferentes da sede autorizada;
II
- mudança de endereço
da instituição, sem alteração da entidade mantenedora;
III
- transferência de
entidade mantenedora da instituição de Educação Infantil.
Art. 29. As alterações
ocorridas de acordo com o disposto nos artigos 27 e 28 desta Resolução deverão
ser comunicadas aos responsáveis legais pelas crianças atendidas pela
instituição de Educação Infantil privada, com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias.
Art. 30. O encerramento das
atividades e/ou a mudança de endereço da instituição de Educação Infantil
pública deverão ser formalmente justificados por meio de relatório
circunstanciado, subscrito pelo Representante Regional da SME e dirigido ao
titular da Secretaria Municipal de Educação - SME, que decidirá sobre a
publicação da Portaria do ato concessório de encerramento das atividades ou da
mudança de endereço da Unidade Educacional.
Parágrafo único.
As alterações
previstas no
caput
deverão ser comunicadas aos responsáveis legais
pelas crianças atendidas pela instituição de Educação Infantil pública, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 31. São de
responsabilidade do titular da Coordenadoria Setorial de Educação Básica - CEB:
I -
as providências
centrais decorrentes da criação e da autorização de funcionamento das
instituições de Educação Infantil públicas;
II -
o arquivamento
central da publicação dos atos legais de criação, de denominação, de
autorização de funcionamento, de mudança de endereço e de encerramento de
atividades das instituições de Educação Infantil públicas, previstos na
presente Resolução;
III -
o arquivamento
central da publicação dos atos legais de autorização de funcionamento, de
mudança de endereço, de encerramento das atividades e de cassação da
autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil privadas,
previstos na presente Resolução.
Art. 32. São de
responsabilidade do Representante Regional da SME:
I -
as providências
descentralizadas decorrentes da criação, da denominação, da autorização de
funcionamento, da mudança de endereço e do encerramento de atividades das
instituições de Educação Infantil públicas, previstos na presente Resolução;
II -
o arquivamento
descentralizado da publicação dos atos legais de autorização de funcionamento,
de mudança de endereço, de encerramento das atividades e de cassação da
autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil privadas,
previstos na presente Resolução.
Art. 33. É de
responsabilidade do Representante Legal da instituição de Educação Infantil
privada a manutenção atualizada dos documentos previstos nesta Resolução.
Art. 34. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, após ouvido o Plenário.
Art. 35. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 14
de novembro de 2008
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
do Conselho Municipal de Educação