Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.101, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007
(Publicação DOM 10/10/2007 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.104, de 23/07/2021
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º A indicação dos conselheiros referidos no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput deste artigo serão designados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos representantes pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos.
§ 5º Os conselheiros terão vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo, esta condição, pré-requisito à participação no processo eletivo de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6º Ficam impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
I -
desligamento por motivos particulares;
II -
rompimento do vínculo de que trata o § 5º do artigo 2º desta lei; e
III -
situação de impedimento previsto no § 6º do artigo 2º desta lei, incorrida pelo
titular no decorrer do seu mandato.
I -
acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
II -
supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III -
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV -
emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V -
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabelecer.
I - não
será remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III -
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV -
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
I -
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II -
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III -
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da Educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
documentos referentes aos convênios com as instituições;
d)
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV -
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a
adequação do serviço de transporte escolar;
c) a
utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Prefeito
Municipal
Autoria: Executivo Municipal