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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.101, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007

(Publicação DOM 10/10/2007 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 16.104, de 23/07/2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Campinas.  

  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  

    

Art. 2º  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, ora criado, será composto por 11 (onze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, na seguinte forma: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.926, de 01/12/2014)
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º  A indicação dos conselheiros referidos no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput deste artigo serão designados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º  Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos representantes pelos respectivos pares.
§ 4º  Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos.
§ 5º  Os conselheiros terão vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo, esta condição, pré-requisito à participação no processo eletivo de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6º  Ficam impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º  O suplente substituirá o titular nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 5º do artigo 2º desta lei; e

III - situação de impedimento previsto no § 6º do artigo 2º desta lei, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente assumir como titular ou incorrer em qualquer das hipóteses de afastamento definitivo descritas no caput deste artigo, o órgão ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, órgão ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente.

Art. 4º  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente.

Art. 5º  Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabelecer.
Parágrafo único.  O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 6º  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho previsto no artigo 2º desta Lei será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função, qualquer dos representantes das esferas do governo gestor dos recursos do Fundo.
Parágrafo único - VETADO .

Art. 7º  Quando o Presidente do Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º desta lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º  Dentro de 30 (trinta) dias, contados da instalação do Conselho, deverá ser elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, a fim de viabilizar seu funcionamento.  (Ver Regimento Interno DOM 01/03/2008)

Art. 9º  O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 

Art. 10.  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 11.  O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único.  O Município disponibilizará um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 12.  O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 9.772/98 e nº 10.632/00

Paço municipal, 08 de outubro de 2007.  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Protocolo nº: 2007/10/12.545
Autoria: Executivo Municipal