Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.246 DE 10 DE JULHO DE 1990

(Publicação DOM 11/07/1990 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 8.166, de 19/12/1994

Ver Portaria nº 30.160, de 17/07/1993
Ver Decreto nº 11.307, de 06/10/1993
Ver Portaria nº 23.734, de 20/09/1990
Ver Lei nº 7.143, de 03/09/1992
Ver Lei nº 7.343, de 01/12/1992
Regulamentada pelo Decreto nº 11.122, de 18/03/1993
Ver Lei nº 7.507, de 26/05/1993 - Repasse de Arrecadação

Cria o "Fundo de Assistência aos Parques Municipais" e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Administração e Serviços Públicos o "Fundo de Assistência aos Parques Municipais".

Art. 2º O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I - produto da arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso de próprios municipais situados nos parques, jardins e bosques municipais,  administrados pela Secretaria de Administração e Serviços Públicos, sendo, porém, vedada a cobrança de entrada nos mesmos;
II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - saldos dos exercícios anteriores;
IV - quaisquer outros que lhe possam ser legalmente incorporados.

Art. 3º O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração do  Departamento de Parques e Jardins, da Secretaria de Administração e Serviços Públicos.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para o atendimento da manutenção e preservação dos parques e jardins do Município.
II - promover ou incentivar periodicamente festivais, concursos, exposições, cursos e semanas comemorativas;
III - custear despesas com trabalhos que visem a melhoria, manutenção e preservação dos parques.

Art. 5º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito.

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor;
I - administrar, promover desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
VI - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação  especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
VIII - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis.
IX - elaborar o regimento interno do Fundo.
Parágrafo único - Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a dispender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância  equivalente a 850 (oitocentos e cinquenta) UFMC's (Unidades Fiscais do Município de Campinas).

Art. 8º O Setor de Expediente do Departamento de Parques e Jardins ficará encarregado de desenvolver os trabalhos burocráticos do Fundo,  competindo-lhes:
I - executar os serviços administrativos do Fundo;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º,
III - encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretária de Finanças.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 de Julho de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal