DECRETO Nº 17.525, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012
(Publicação DOM 28/02/2012: p.03)
Altera o Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que "reorganiza a estrutura administrativa da secretaria municipal de recursos humanos" e dispõe sobre as atividades e programas relativos ao departamento de promoção à saúde do servidor da secretaria municipal de recursos humanos"
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de
criar o Programa de Saúde Ocupacional que será gerenciado e realizado pelo
Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de
Recursos Humanos;
CONSIDERANDO
a necessidade de
regulamentar os procedimentos relativos ao Departamento de Promoção à Saúde do
Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 1º Dá nova redação aos
artigos 3º
,
4º
,
5º
,
6º
e
7º
do Decreto Municipal nº 15.757, de 26 de janeiro
de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º São
atribuições do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor:
I - gerenciar as
atividades das áreas sob sua tutela administrativa;
II - a elaboração e
o gerenciamento de mecanismos de controle e manutenção dos dados relativos à
saúde ocupacional e geral dos servidores públicos municipais;
III - o
acompanhamento dos procedimentos específicos e a apresentação de propostas de
mudanças no caso de insuficiência de sua eficácia;
IV - elaborar,
implementar e acompanhar o desenvolvimento de políticas e diretrizes de
segurança e medicina do trabalho, prevenção e promoção da saúde do servidor;
V - promover
estudos visando à atualização da legislação pertinente à área de saúde
ocupacional do servidor;
VI - analisar e
deferir as solicitações relativas à prorrogação das licenças gestante e adoção.
Art. 4º
São
atribuições da Coordenadoria Setorial de Perícia Médica:
I - a homologação
de licença para tratamento de saúde, licença para acompanhamento a familiar
enfermo e outras dependentes de inspeção médica obrigatória;
II - a
interpretação de afecção como pertencente ao grupo de afecções arroladas no
artigo 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura
Municipal de Campinas, ou seus substitutos;
III - exames
periciais em saúde geral;
IV - a colaboração
nos programas de saúde do Departamento;
V - gerenciamento
dos dados referentes ao absenteísmo decorrente de doença na Prefeitura
Municipal de Campinas.
Art. 5º
São
atribuições da Coordenadoria Setorial de Promoção à Saúde do Servidor:
I - realizar exames
especializados em complementação aos exames ocupacionais e às perícias médicas,
em conformidade com o seu quadro de especialistas;
II - realizar
programas preventivos coletivos em saúde geral;
III - realizar
programas preventivos coletivos em saúde ocupacional;
IV - participar do
Programa de Reinserção Funcional.
Art. 6º
São
atribuições da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, através
de seus setores:
I - desenvolver e
executar o programa integrado de saúde ocupacional do servidor;
II - gerenciar os
dados referentes à saúde ocupacional, ao acidente de trabalho e às doenças
ocupacionais na Prefeitura Municipal de Campinas;
III - participar do
programa de reinserção funcional.
Art. 7º
São
atribuições da Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento
Social do Servidor:
I - recepção,
investigação e elaboração de propostas em questões relacionadas às relações
interpessoais no ambiente de trabalho;
II - a execução, o
acolhimento, a investigação, o acompanhamento e o controle do programa de
reinserção funcional;
III - realizar programas
voltados à qualidade de vida do servidor." (NR)
Art. 2º Ficam instituídos
os procedimentos e programas do Departamento de Promoção à Saúde da Secretaria
Municipal de Recursos Humanos, aos quais estarão submetidos os servidores
estatutários da Prefeitura Municipal e, no que couber, os celetistas, a saber:
I
- as perícias
médicas;
II
- o Programa
Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor;
III
- a Promoção à
Saúde;
IV
- o Programa de
Reinserção Funcional.
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS MÉDICAS
Art. 3º Perícia médica é a
realização do exame clínico para comprovação ou determinação de diagnóstico e
sua associação ao grau de incapacidade temporária ao trabalho, realizada por
servidor ocupante do cargo de médico devidamente credenciado pelo Conselho
Regional de Medicina e lotado na área de Perícia Médica do Departamento de
Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 1º
A Perícia médica
atuará nos seguintes casos:
I -
concessão de
licença para tratamento de saúde;
II -
concessão de
licença para acompanhamento a familiar enfermo;
III -
comunicação de
doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública, sempre que o
diagnóstico for decorrente de sua ação médica;
IV -
encaminhamento à
Saúde Ocupacional nas situações de capacidade laboral limitada;
V -
outras ações que
vierem a ser estabelecidas.
§ 2º
Para atuarem na
área pericial, os profissionais deverão possuir preferencialmente capacitação
em perícia médica e deverão ser submetidos à capacitação e atualização
periodicamente.
§ 3º
A perícia médica,
no âmbito de responsabilidade da área de Perícia Médica do Departamento de
Promoção à Saúde do Servidor, não tem caráter previdenciário.
Art. 4º
São consideradas
licenças por eventos relacionados à saúde, para fins do disposto neste
capítulo, aquelas que dependem de perícia médica:
I -
licença para
tratamento de saúde;
II -
licença por motivo
de doença em pessoa da família.
Art. 5º
A licença por
evento relacionado à saúde é o período de afastamento do trabalho concedido ao
servidor, visando à sua recuperação total ou parcial ou daquele que necessita
de seu acompanhamento.
§ 1º
As licenças serão
consideradas oficialmente concedidas após a análise pericial e a emissão de
documento específico pela Coordenadoria Setorial de Perícia Médica do
Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 2º
No caso das
licenças mencionadas nos incisos I e II do art. 4 deste Decreto, sempre que
duas licenças concedidas forem separadas por dias de repouso funcional, tais
como sábado, domingo, feriados, pontos facultativos e outros de idêntico
caráter, a segunda licença iniciar-se-á no dia calendário imediatamente
posterior ao término da anterior.
§ 3º
Se a afecção se
iniciou durante o gozo de benefícios tais como férias, licença prêmio ou abono
assiduidade, a análise médica visando à concessão das licenças citadas nos
incisos I a II do artigo 4º deste Decreto somente serão concedidas após o
término da fruição do benefício pelo servidor.
Art. 6º O servidor
reassumirá o exercício de seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao término
da licença.
Art. 7º
A licença poderá
ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado nas hipóteses e condições
previstas neste Decreto.
Art. 8º
O servidor em gozo
de licença para tratamento de saúde não poderá exercer atividades laborais
remuneradas ou não, bem como atividades acadêmicas, enquanto perdurar a
licença.
Parágrafo único
.
O não atendimento
ao disposto no
caput
deste artigo acarretará a revogação da licença
concedida e comunicação ao Departamento de Processos Disciplinares e
Investigatórios para as medidas cabíveis.
Art. 9º
A inspeção médica
deverá ser realizada nas dependências da Administração destinadas a este fim e,
sempre que necessário, na residência do servidor ou, se estiver internado, no
estabelecimento hospitalar.
§ 1º
Se a licença não
for concedida, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício
do cargo.
§ 2º
O servidor será
submetido à perícia médica, para fins de concessão de licença, se o período de
afastamento for igual ou superior a 01 (um) dia.
Art. 10.
O servidor em gozo
de licença por eventos relacionados à saúde ficará à disposição do Departamento
de Promoção à Saúde do Servidor pelo tempo que durar a licença concedida e
poderá ser convocado a qualquer tempo.
Parágrafo único
.
No curso da
licença, poderá o servidor requerer avaliação pericial, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício de seu cargo.
Art. 11.
No caso de afastamentos
por motivos odontológicos, somente serão considerados, para fins de concessão
de licença para tratamento de saúde, aqueles relativos à extração ou cirurgia
dentária.
Art. 12. Para fins de
procedimentos internos do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor,
considera-se licença para tratamento de saúde - LTS o afastamento do servidor
do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença, acidente de trabalho
e doença ocupacional, a qual será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º A licença somente
terá vigência após a sua concessão pela área de Perícia Médica do DPSS.
§ 2º A recusa à inspeção
médica implica em perda de direito à concessão da licença.
Art. 13. O servidor que tiver
necessidade de afastamento em razão de licença para tratamento de saúde deverá
apresentar-se à perícia médica para avaliação e definição do período de repouso
necessário, no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 1º
O servidor deverá
comparecer à área de Perícia Médica portando relatórios médicos, exames
laboratoriais, exames radiológicos, exames complementares, receitas e outros
dados necessários à análise pericial.
§ 2º
Sempre que o perito
julgar necessário, serão solicitadas outras informações complementares para
concessão da licença.
§ 3º
O servidor que não
cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica no prazo
estabelecido, perderá os dias previstos como passíveis de serem concedidos pela
perícia médica.
Art. 14.
As licenças que
forem concedidas por afecções que portam o mesmo CID ou CID conexo, que sejam
consecutivas e que excederem 15 (quinze) dias de duração, contados no período
dos últimos 60 (sessenta) dias, serão encaminhadas ao CAMPREV para análise da
concessão do auxílio-doença.
Art. 15. Os documentos de
emissão do médico assistente serão analisados e utilizados pelo médico perito
para a conclusão quanto à necessidade ou não da licença, sendo que a menção,
pelo médico assistente, de período de repouso é sugestão que pode ou não ser
acatada pelo médico perito, conforme estabelecido pelas Resoluções do Conselho
Federal de Medicina-CFM e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo-CREMESP.
Art. 16.
Conforme as
resoluções do CFM e do CREMESP, o médico perito é o único profissional
competente à concessão de licença para tratamento de saúde no âmbito desta
Municipalidade.
Art. 17. Compete ao servidor
que necessitar de afastamento para tratamento de sua saúde:
I -
informar sua chefia
imediata, se possível com antecedência ou no mesmo dia, que estará ausente ao
serviço ou, caso esteja impossibilitado, solicitar que outra pessoa o faça;
II - apresentar-se no prazo de até 3 (três) dias úteis do início da licença pretendida à Perícia Médica do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, portando todas as informações de que disponha sobre sua afecção, tais como relatório médico, receitas, exames complementares, etc.; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.363, de 19/06/2019)
III -
cumprir as
orientações que lhe forem dadas pelas áreas competentes a partir da análise
pericial e das conclusões obtidas;
IV -
cumprir o tratamento
proposto pelo seu médico assistente;
V -
ficar à disposição
do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor pelo tempo que durar a licença
concedida, respondendo a qualquer convocação para complementação de informações
sobre sua afecção, para avaliações médicas adicionais;
VI
- apresentar à
chefia imediata a notificação do período de LTS concedida pela Coordenadoria
Setorial de Perícias Médicas.
§ 1º
No caso de
impossibilidade de comparecimento do servidor em razão da doença, o fato deverá
ser levado ao conhecimento da área de Perícia Médica do DPSS por pessoa
designada pelo servidor no período de até 3 (três) dias úteis do início de seu
afastamento.
§ 2º
No caso previsto no
§ 1º deste artigo,as orientações serão consideradas como tendo sido feitas
diretamente ao servidor e não o liberará de avaliação médica em data
estabelecida.
§ 3º
O desrespeito ao
prazo estipulado para comparecimento à perícia implicará em perda automática
dos dias precedentes ao dia de comparecimento, que serão considerados como
faltas injustificadas.
§ 4º
Excetuam-se do
prazo estipulado no § 1º deste artigo os casos de urgências, de hospitalização
e de impossibilidade de locomoção, atestadas pelo médico atendente e
devidamente comprovadas e aceitas pela área de Perícia Médica do DPSS.
§ 5º
O servidor que
possuir períodos de dias não concedidos como licença para tratamento de saúde
poderá solicitar a sua concessão perante a SMRH, em requerimento protocolizado
e devidamente instruído com os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze)
dias corridos a partir da data do início da licença pretendida.
§ 6º
Os requerimentos
relativos às ausências não arroladas como licenças para tratamento de saúde
serão analisados e respondidos pela Coordenadoria Setorial de Perícia Médica do
DPSS, cabendo recurso à Junta Médica competente.
Art. 18.
Compete à chefia
imediata:
I -
tomar ciência da
ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença;
II -
receber a
notificação encaminhada pelo servidor, referente aos dias de licença concedidos
pela área de Perícia Médica do DPSS.
Parágrafo único. A chefia imediata
só fará anotações referentes à LTS no atestado de frequência do servidor após a
recepção da notificação emitida pela área de Perícia Médica sobre o período
efetivamente concedido.
Art. 19. A área de Perícia
Médica do DPSS encaminhará o servidor à área de perícia previdenciária do
CAMPREV nos casos de afastamento por mais de 15 (quinze) dias ou sempre que a
somatória dos dias concedidos nos últimos 60 (sessenta) dias ultrapassar o
período de 15 (quinze) dias e se referir a afecções do mesmo CID ou CID
conexos.
Art. 20.
Todas as licenças
concedidas serão por tempo determinado, seja com alta prevista ao seu término,
seja com retorno marcado para avaliação de continuidade ou alta.
Art. 21.
A licença por
motivo de doença em pessoa da família - LTF é o afastamento do servidor do
exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença em familiar próximo, nos
termos da
Lei Municipal nº 8.219
/94.
Art. 22. A licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser solicitada junto à Coordenadoria de Perícia Médica do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor até o terceiro dia útil do início da licença pretendida, mediante apresentação de relatório de acompanhamento familiar e comprovante de parentesco. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.363, de 19/06/2019)
Art. 23.
Para efeito de
concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família - LTF,
considera-se pessoa da família:
I -
cônjuge ou
companheiro nos termos do Código Civil;
II -
os filhos, de
qualquer condição, e menores sob a guarda e responsabilidade do servidor;
III -
os ascendentes;
IV -
os irmãos.
Art. 24. A licença por
motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida pelo prazo de 30
(trinta) dias consecutivos ou não, prorrogável por até 30 (trinta) dias, no período
de 2 (dois) anos, conforme a
Lei Municipal nº 8.219
/94.
§ 1º
Os dias de licença
serão considerados após a perícia médica e a apresentação de relatório de
acompanhamento familiar em nome do servidor no qual esteja discriminado o tempo
necessário à licença, bem como a comprovação do grau de parentesco previsto no
art. 23 deste Decreto.
§ 2º
Para fins da
licença de que trata este artigo, o servidor deverá comprovar, perante a área
responsável, a necessidade de permanência ininterrupta junto à pessoa da
família que estiver doente.
Art. 25.
O servidor
responderá administrativamente quando for constatada a improcedência das
alegações apresentadas para a obtenção do afastamento solicitado.
Art. 26.
Compete ao servidor
que necessitar de licença por motivo de doença em pessoa da família - LTF:
I -
informar sua chefia
imediata, se possível com antecedência ou no mesmo dia, que estará ausente do
serviço ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja impedido;
II -
apresentar-se diretamente
à área de Perícia Médica do DPSS, portando os documentos necessários à
comprovação da necessidade de permanência ininterrupta junto ao familiar
enfermo e comprovação do grau de parentesco;
III -
apresentar ao
médico perito qualquer outra documentação que for solicitada, inclusive aquela
relativa à composição e residência de seus familiares;
IV -
o retorno imediato
ao trabalho se a licença solicitada não for concedida;
V -
apresentar à chefia
imediata a notificação do período de LTF concedido pela área de Perícia Médica.
Art. 27.
Compete à chefia
imediata:
I -
tomar ciência da
ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença em família;
II -
receber a
notificação encaminhada pelo servidor, referente aos dias de licença concedidos
pela área de Perícia Médica do DPSS.
Parágrafo único. A chefia imediata
só fará anotações referentes à LTF na folha de frequência do servidor após a
recepção da notificação emitida pela área de Perícia Médica do DPSS sobre o
período efetivamente concedido.
Art. 28. Para fins de
concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, a área de
Perícia Médica poderá solicitar ao servidor a complementação de informações,
que deverá ser apresentada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 29.
O servidor que
possuir períodos de dias não concedidos como licença por motivo de doença em
pessoa da família - LTF poderá solicitar a sua concessão perante a SMRH, em
requerimento protocolizado e devidamente instruído com os documentos
necessários, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data do início
da licença pretendida.
Art. 30.
A licença a
funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, infecção pelo vírus de imunodeficiência humana grave (HIV),
doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de Paget (osteíte deformante), fibrose cística (mucoviscidose) e
hepatopatia grave, previstas no
Art. 110 do da Lei Municipal nº 1399/55 ou em leis posteriores, seguirá os mesmos
critérios de competência técnica aplicáveis às outras afecções e será concedida
sob código especial definido pela área técnica.
Art. 31. Não serão
considerados como afastamentos suscetíveis de concessão de licença para
tratamento de saúde aqueles resultantes de ausências para consulta médica,
tratamento fisioterápico, tratamento dentário, acompanhamento psicoterápico,
exames complementares laboratoriais ou radiológicos, declarações de
comparecimento ou afins.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
um único atestado relativo à consulta médica será aceito a cada interstício de
90 (noventa) dias para concessão de licença para tratamento de saúde.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR
Art. 32. O Programa
Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas tem a
finalidade de uniformizar os procedimentos administrativos-ocupacionais na área
de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.
Art. 33.
O Programa
Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas
compreende:
I
- os exames de
saúde para admissão no serviço público municipal;
II
- os exames
periódicos de saúde ocupacional;III
- os exames de
saúde de retorno ao trabalho;
IV
- os exames
demissionais de saúde ocupacional;
V -
os exames de saúde
destinados à assunção de função especial;
VI
- avaliação da
Comunicação Interna de Acidente de Trabalho segundo os critérios da legislação;
VII
- Programa de
Prevenção a Riscos Ambientais - PPRA;
VIII
- Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
IX
- a definição de
função perigosa ou insalubre e a especificação dos equipamentos de proteção
necessários para atenuar as condições de risco;
X -
a definição de área
de risco em ambientes de trabalho;
XI
- a inspeção em
Segurança do Trabalho em construções e reformas nos ambientes de trabalho da
Prefeitura Municipal de Campinas;
XII -
a fiscalização do
cumprimento das normas regulamentadoras pertinentes.
Parágrafo único. Os exames e a
avaliação mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão executados
conforme o PPRA e o PCMSO.
Art. 34.
Compete à
Coordenaria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho como órgão gestor do
Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de
Campinas:
I
- promover a
implantação e administração do Programa Integrado de Saúde Ocupacional do
Servidor Público Municipal de Campinas;
II
- editar normas
operacionais para a normatização e padronização de procedimentos;
III
- orientar e
supervisionar os demais órgãos participantes do Programa Integrado de Saúde
Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas;
IV
- fiscalizar e
controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema Programa Integrado
de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas;
V -
estabelecer as
medidas técnicas concernentes à segurança e à higiene do trabalho;
VI -
implantar as
Comissões Internas para Prevenção de Acidentes.
VII
- cumprir as normas
regulamentadoras referentes a àrea de segurança do trabalho;
VIII
- investigar os
acidentes de trabalho;
IX
- especificar
equipamentos de proteção individual para compra ou uso de acordo com a
atividade do servidor ou empregado.
X
- emitir laudos de
insalubridade e/ou periculosidade estabelecendo o respectivo grau;
XI
- inspecionar
locais de trabalho para identificar riscos ambientais;
XII
- atuar como
assistente técnico auxiliar nos processos movidos contra a Prefeitura Municipal
de Campinas.
Art. 35. Poderão ser
realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com entidades do Município
ou empresas para desenvolver as atividades pertinentes ao Programa Integrado de
Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas.
Art. 36. O exame de saúde
pré-admissional no serviço público municipal será realizado pela Coordenadoria
Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 1º
O candidato poderá
ser submetido a exames complementares e/ou avaliações especializadas nos órgãos
de saúde da Municipalidade ou em clínicas indicadas pela Prefeitura Municipal
de Campinas.
§ 2º
Só terá validade o
exame médico pré-admissional executado pelos profissionais da Coordenadoria
Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho ou por aqueles contratados para este
fim, nos locais indicados ao candidato.
§ 3º
Não será aceita
nenhuma avaliação, salvo aquela solicitada pela Coordenadoria Setorial de Saúde
e Segurança do Trabalho, mesmo que para fins de contestação de laudo.
§ 4º
O exame de saúde
pré-admissional tem caráter eliminatório e é obrigatório ao candidato
habilitado em concurso público para o ingresso no serviço público municipal.
§ 5º
O não
comparecimento do candidato ao exame agendado e devidamente comunicado
implicará em sua automática eliminação do processo seletivo.
§ 6º
O exame
pré-admissional avaliará o candidato de acordo com o risco ocupacional a que
estará exposto em razão do cargo para o qual foi convocado.
§ 7º
Visando ao
diagnóstico de patologias preexistentes relacionadas ao risco ocupacional, o
exame clínico será, a critério médico, complementado com:
I -
avaliação
psicológica específica;
II
- exames
complementares especializados.
§ 8º
O exame
pré-admissional concluirá pelas seguintes condições:
I
- apto, se o
candidato apresentar condições, sob o ponto de vista da saúde, para cumprir
todas as funções inerentes ao cargo pretendido;
II
- inapto, se o
candidato não apresentar condições de saúde para exercer pelo menos uma ou mais
das atividades inerentes ao cargo pretendido.
§ 9º
Quando houver
solicitação de avaliação psicológica, o atestado de aptidão é o resultante das
avaliações médica e psicológica, bem como das condições de saúde para o
cumprimento das atividades do cargo e da especialidade.
§ 10.
O candidato será
considerado inapto se apenas uma das avaliações previstas no § 9º deste artigo
concluir pela sua inaptidão.
Art. 37.
O exame periódico é
obrigatório para todos os servidores municipais, estatutários ou celetistas, e
será realizado em intervalos de tempo definidos no Programa Integrado de Saúde
Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas
§ 1º
O exame periódico
será realizado mediante prévia convocação do servidor em cronograma de
atendimento pela Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 2º
O servidor
convocado para o exame periódico que deixar de comparecer no dia e hora
determinados ficará impedido de exercer suas funções.
§ 3º
Os intervalos de
tempo serão definidos segundo:
I
- a exposição aos
riscos inerentes à função desempenhada; e
II
- a idade do
servidor.
§ 4º
O servidor poderá
ser convocado extraordinariamente para exame periódico a critério da
Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 5º
O exame periódico
avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a que esteve exposto em
razão das atividades inerentes ao seu cargo e especialidade.
§ 6º
Visando ao
diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional, o exame clínico
será, a critério médico, complementado com:
I
- avaliação
psicológica específica;
II
- exames
complementares especializados.
§ 7º
O exame periódico
concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I
- apto, se o
servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para continuar
cumprindo todas as funções inerentes ao cargo e à especialidade que ocupa;
II
- apto com
restrições, se o servidor apresentar alterações suficientes para torná-lo
incapaz de exercer todas as atividades inerentes ao seu cargo e especialidade;
III
- inapto, se o
servidor não apresentar condições para continuar cumprindo as atividades
descritas para o cargo e especialidade que ocupa.
§ 8º
O servidor que for
considerado inapto será encaminhado à Perícia Médica para avaliação.
§ 9º
O servidor
convocado para o exame periódico e que deixar de comparecer será encaminhado ao
Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos para as medidas cabíveis.
Art. 38. O servidor que
apresentar restrições laborais será encaminhado à Coordenadoria Setorial de
Saúde e Segurança do Trabalho para consulta médico-ocupacional a fim de ser
iniciado o processo de investigação de capacidade laborativa do servidor no
prazo máximo de 15 dias.
Art. 39. A investigação de
capacidade laborativa tem o objetivo de avaliar a capacidade física, mental e
funcional, bem como as limitações e restrições laborais do servidor com relação
ao seu cargo e ao seu ambiente de trabalho.
Art. 40.
No processo de
investigação, o médico responsável, além da avaliação clínica, poderá solicitar
relatórios aos médicos assistentes do servidor, exames complementares,
avaliações específicas dos profissionais da Coordenadoria Setorial de Relações
de Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor e da Coordenadoria Setorial de
Promoção à Saúde do Servidor, realizar visitas ao local de trabalho do
servidor, bem como realizar outros procedimentos que julgar necessários à
conclusão do processo de investigação de capacidade laborativa.
Art. 41.
Finalizada a
investigação de capacidade laborativa, se o médico da Coordenadoria Setorial de
Saúde e Segurança do Trabalho concluir que o caso é passível de reinserção
funcional, deverá encaminhar o servidor à Coordenadoria Setorial de Relações do
Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor para acolhimento, investigação de
local de trabalho, inserção, acompanhamento e controle das restrições laborais.
Art. 42 O exame de função
especial é a avaliação específica de saúde para que o servidor público municipal,
titular de qualquer cargo ou emprego, possa dirigir veículo da Prefeitura
Municipal de Campinas ou da frota contratada, quando necessária tal atividade à
execução das atribuições de seu cargo.
§1º
O exame de função
especial concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I
- apto, se o
servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para a função de
direção de veículo;
II
- inapto, se o
servidor não apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para a função
de direção de veículo.
§ 2º
O atestado de
aptidão é o resultante da avaliação de condições de saúde para cumprimento da
função de direção de veículo, emitida por profissional médico em exercício na
Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 3º
O atestado de aptidão
de função especial terá validade de 5 (cinco) anos e, para os servidores com
idade superior a 60 (sessenta) anos, validade de 3 (três) anos.
Art. 43. O exame de retorno
ao trabalho será realizado no primeiro dia de trabalho do servidor ausente por
mais de 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, e após a licença à gestante.
§ 1º
O servidor deverá
agendar junto ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor o seu exame de
retorno ao trabalho com antecedência de 3 (três) dias úteis da data prevista.
§ 2º
O exame de retorno
ao trabalho concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I
- apto, se o
servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para retornar ao
cumprimento de todas as funções inerentes ao cargo que ocupa;
II
- apto com
restrições, se o servidor apresentar alterações suficientes para torná-lo
incapaz de exercer todas as atividades inerentes ao seu cargo e especialidade;
III
- inapto, se o
servidor não apresentar condições para retornar ao cumprimento das funções
próprias de seu cargo, situação em que será será encaminhado à Perícia Médica.
§ 3º
No caso do inciso
II do § 2º deste artigo, o servidor será encaminhado à Coordenadoria Setorial
de Relações do Trabalho e Acompanhamento do Servidor para acolhimento,
investigação do local de trabalho, inserção, acompanhamento e controle das
restrições laborais.
§ 4º
O servidor que
deixar de realizar o exame de retorno ao trabalho ficará impedido de exercer
suas funções e será encaminhado ao Departamento de Processos Disciplinares e
Investigatórios para as medidas cabíveis.
§ 5º
Compete à chefia
imediata, ao receber o servidor para o trabalho, solicitar o Atestado de Saúde
Ocupacional.
Art. 44. O exame demissional
é a avaliação de saúde realizada quando do desligamento de servidor,
estatutário ou celetista, desde que o último exame médico ocupacional tenha
sido realizado há mais de 90 (noventa) dias, exceto por motivo de
aposentadoria.
Parágrafo único
.
O servidor que não
realizar o exame demissional ficará com o pagamento de sua rescisão retido até
conclusão do processo.
Art. 45. (Revogado pelo Decreto nº 20.889, de 21/05/2020)
CAPITULO IV
DA PROMOÇÃO À SAÚDE
Art. 46.
Os programas
preventivos da área de promoção à saúde do servidor compreendem:
I
- os programas
coletivos preventivos: constituem o conjunto de atividades complementares e
ações específicas ou de longo prazo, cujo objetivo é conscientizar o servidor
público municipal sobre os riscos e a importância da adoção de medidas
preventivas concernentes à sua saúde;
II
- os programas
preventivos coletivos em saúde ocupacional: programas elaborados pela equipe da
área de promoção à saúde do servidor em conjunto com a Coordenadoria Setorial
de Saúde e Segurança do Trabalho a partir de avaliação de risco ocupacional dos
diferentes locais de trabalho e dos diferentes cargos e funções da Prefeitura
Municipal de Campinas;
III -
os programas
preventivos coletivos em saúde geral: programas elaborados pela equipe da área
de promoção à saúde do servidor em conjunto à Coordenadoria de Saúde e
Segurança do Trabalho em conformidade com os riscos à saúde e das patologias de
maior incidência.
§ 1º
Os programas
preventivos coletivos em saúde geral são realizados a partir das diretrizes
públicas vigentes relativas à prevenção e promoção à saúde.
§ 2º
Os critérios de
liberação dos servidores para participação nos programas preventivos coletivos
serão previamente discutidos com a Secretaria na qual o programa será
realizado.
§ 3º
A participação nos
programas preventivos coletivos é facultativa ao servidor do serviço público
municipal.
§ 4º
Os programas
preventivos coletivos poderão ser elaborados e implantados conjuntamente com as
demais coordenadorias do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
Art. 47.
Das avaliações de
saúde individuais dos servidores:
I
- as avaliações
individuais complementares de saúde serão realizadas mediante solicitação dos
profissionais da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho e
Coordenadoria Setorial de Perícia Médica;
II
- as avaliações
serão realizadas em conformidade com a equipe de especialidades da área de
Promoção de Saúde do servidor.
CAPITULO V
DO PROGRAMA DE REINSERÇÃO FUNCIONAL
Art. 48.
Fica instituído o
Programa de Reinserção Funcional para atender ao resgate e à redefinição do
potencial laborativo do servidor.
Art. 49. É passível de
reinserção funcional o servidor que apresente restrições laborais que o tornem
parcialmente incapacitado para o trabalho.
Art. 50. Uma vez instaurado
o processo de reinserção funcional, iniciar-se-á a investigação através de
visitas e contatos com os equipamentos públicos envolvidos, para subsídio e
decisão sobre a inserção do servidor em local de trabalho adequado à sua nova
situação laboral.
Art. 51. Definida a fase de
investigação, a Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento
do Servidor realizará reunião com a chefia imediata e os representantes da
Gestão de Pessoas da Secretaria para adequação do servidor com restrições
laborais no local de trabalho.
Art. 52. O acompanhamento
dos processos de reinserção funcional se dará inicialmente com visitas aos
locais de trabalho dos servidores inseridos no programa, observados, no mínimo,
os seguintes interstícios:
I -
1ª visita: até 3
(três) meses após o dia da reunião de reinserção;
II
- 2ª visita: até 6
(seis) meses;
III
- demais visitas:
anualmente.
Art. 53.
O servidor deverá
comparecer às avaliações ou reavaliações periódicas do Programa de Reinserção
Funcional.
§ 1º
Quando o servidor
não comparecer às avaliações ou reavaliações, a Coordenadoria Setorial de
Relações do Trabalho e Acompanhamento do Servidor informará a chefia imediata
do servidor, que deverá convocá-lo a comparecer ao DPSS.
§ 2º
O servidor
convocado para a avaliação ou reavaliação no Programa de Reinserção Funcional
que deixar de comparecer no dia e hora determinados ficará impedido de exercer
suas funções.
§ 3º
O não atendimento
ao disposto neste artigo acarretará a responsabilização funcional do servidor e
da chefia imediata, os quais serão encaminhados ao Departamento de Processos
Disciplinares e Investigatórios para as medidas cabíveis.
Art. 54.
Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 55
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 27
de fevereiro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
De Asuntos Jurídicos
NILSON JOSÉ BALBO
Secretário
De Recursos Humanos
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 11/10/01763,
EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe
De Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do
Departtamento De Cosnultoria Geral