Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.355, DE 10 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 13/09/2005 p.04)
Ver Decreto nº 15.431 , de 04/04/2006
Ver Decreto nº 15.443 , de 26/04/2006
Ver Decreto nº 15.885, de 29/06/2007 - parágrafo único do art. 7º
Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC e dá outras providências.
A Câmara municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - apoiar a criação, pesquisa, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural tangível e intangível do Município;
V - incentivar a pesquisa, a iniciação artístico-cultural, a continuidade de projetos da comunidade de relevância cultural e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, destacando a produção campineira;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
I - artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, circo, ópera e congêneres;
II - dança;
III - artes plásticas e visuais: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura (litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres), bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
IV - fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção e reprodução;
V - cinema, vídeo e multimeios: linguagens artísticas e documentais relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
VI - artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
VII - folclore e manifestações populares: conjunto de manifestações típicas, tangíveis e intangíveis, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, fantasias, alegorias, cantorias, culinária, brinquedos populares, literatura oral, folguedos populares e congêneres;
VIII - biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e materiais especiais (selos, livros falados, documentos em Braille, moedas, partituras, hemeroteca, cd-rom, vídeos e outros suportes informacionais), organizados para o estudo, pesquisa, lazer e consulta;
IX - arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
X - literatura e publicações em geral: linguagem que utiliza a arte de escrever e a oralidade, em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, crônicas, ensaio, poesia e congêneres, revistas e periódicos de caráter artístico-cultural que visem a promoção e a divulgação das artes e da cultura;
XI - música: linguagem artística que se expressa através da organização dos sons;
XII - museu: instituição permanente que não tenha fins lucrativos e que funcione a serviço da sociedade, aberta à visitação pública e, também, que conserve, pesquise e exponha coleções de objetos culturais e/ou científicos, tendo como objetivos, preferencialmente de modo integrado, o estudo, a educação e o entretenimento, no que concerne aos visitantes. Incluem-se nesta definição, entre outros, os centros de difusão e educação científica;
XIII - patrimônio histórico e cultural: procedimento de resgate, restauro, revitalização e conservação dos bens tangíveis e intangíveis (material e imaterial) de relevância histórica, artística, arquitetônica, ambiental, arqueológica, documental, iconográfica, mobiliária, imobiliária, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisas, inventários, publicações, educação, difusão e divulgação;
XIV - estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse para a cultura campineira;
XV - formação: projetos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à iniciação artístico-cultural, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura
I - transferência à conta do Orçamento Geral do Município;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras;
IV - doações e legados;
V - multas previstas no regulamento;
VI - devolução prevista no art. 22 desta lei;
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
VIII - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo.
IX - receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
Art. 6
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, como presidente;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Cultura;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 02 (dois) servidores indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - aplicar os recursos financeiros de acordo com as suas finalidades;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno
I - Promover o efetivo repasse dos recursos estabelecidos pelo artigo 8º para conta específica do Fundo;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FICC.
I - demonstrativo contábil, informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b) recursos utilizados por trimestre;
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pela execução dos projetos.
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenha domicílio no Município de Campinas;
IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de Cultura;
V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Cultura ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial do Município de Campinas os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos.
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FICC;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.
V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
I - projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento cultural e ou à preservação do patrimônio cultural do Município;
II - executor: pessoa física residente no Município de Campinas há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Campinas e no mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto artístico-cultural, com efetiva atuação devidamente comprovada;
III - proponente: pessoa física ou jurídica residente ou estabelecida no Município de Campinas há mais de dois anos, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
IV - Parecerista: profissional com atuação comprovada em específica área da produção e difusão cultural, responsável pela análise dos projetos culturais e emissão de pareceres técnicos;
V - produto cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie;
VI - evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição.
Art. 31
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de setembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/037880