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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.724 DE 08 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 09/10/2012 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 18.859, de 21/09/2015
Regulamentado pela Resolução nº 11 , de 27/11/2013-SMMA 

Dispõe sobre a compensação ambiental relativa a critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;   

CONSIDERANDO as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 181 e 191 da Constituição do Estado de São Paulo, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;   

CONSIDERANDO que as praças, bosques, parques, jardins públicos e maciços florestais ou plantados de domínio público e privado são considerados áreas de proteção permanente, nos termos da Lei Orgânica do Município, artigo 190, inciso V ;   

CONSIDERANDO que o Município deve proporcionar meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana, nos termos do Art. 247, inciso I , da Lei Orgânica do Município;   

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, incisos II e VII , 6º, inciso VII , 36, incisos VI e XXX , da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas;   

CONSIDERANDO que "Área de Preservação Permanente" - APP é entendida como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, artigo 3º, inciso II;   

CONSIDERANDO que a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 12.651/2012, é considerada de interesse social > Art. 3º - , inciso IX, alínea "c") ;   

CONSIDERANDO , finalmente,o disposto no Art. 9º do Decreto nº 17.261 de 17 de fevereiro de 2011, que "DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL NO ÂMBITO DA Secretaria Municipal de Meio Ambiente"; e   

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a área verde por habitante do município, visando melhorias ambientais e de qualidade de vida da população;   

DECRETA:  

Art. 1º - Constitui objeto deste Decreto o estabelecimento de critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas firmados por Termos de Compromisso Ambiental - TCA no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.   

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:   

I - modalidades de plantios compensatórios:   

a) Modalidade Praça: plantio de espécies arbóreas nativas, conforme Resolução SMA nº 08/2008 e Resolução CONAMA nº 429/2011, com espaçamento 4 x 4m ou 5 x 5m e grama;   

b) Modalidade Floresta: plantio de espécies arbóreas nativas, conforme Resolução SMA nº 08/2008 e Resolução CONAMA nº 429/2011, com espaçamento 3 x 2m.   

II - Equipamento de infraestrutura de esporte e lazer:   

a) quadras de areia;   

b) playground;   

c) área de exercícios para idosos;   

d) pista de caminhadas;   

e) conjunto de lixeiras;   

f) bancos;   

g) mesas para jogos;   

h) ciclovias e pista de bicicross;   

i) iluminação;   

j) outros equipamentos, conforme projeto.   

     

     

     

     

     

Art. 3º - As compensações ambientais estabelecidas nos Termos de Compromisso Ambiental - TCA firmados na Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável deverão ser executadas da seguinte forma: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013) (ver Resolução nº 05, de 23/05/2014)   

I - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos exóticos, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 15 (quinze) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013)   

II - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos nativos, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013)   

III - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos isolados nativos enquadrados em categoria de ameaça, de acordo com a lista oficial do Instituto de Botânica de São Paulo, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 50 (cinquenta) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013)   

IV - nos casos de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) deverão ser observados o previsto nos incisos I, II e III deste artigo, acrescida da recuperação de 03 (três) vezes a área autorizada para intervenção; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013)   

V - nos casos de corte de fragmento florestal deverão ser observados o previsto nos incisos I, II e III deste artigo, acrescida da recuperação de 03 (três) vezes a área autorizada para o corte; (acrescido pelo Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013)   

VI - nos casos previstos no Decreto Municipal nº 16.974 , de 04 de fevereiro de 2010,ou Resolução SMA 31/2009, a compensação poderá contemplar o plantio na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer." (NR) (acrescido pelo Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013)   

Art. 4º - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA será admitida como compensação ambiental a doação de mudas para órgãos públicos e/ou autarquias municipais nas seguintes situações:   

I - no caso de indisponibilidade de espaço físico para o plantio de todas as mudas compromissadas na área a ser restaurada, o excedente deverá ser doado;   

II - quando a supressão autorizada for de até 4 (quatro) indivíduos nativos isolados ou de até 10 (dez) indivíduos exóticos isolados, sendo que o número de mudas a serem doadas deverá ser o triplo da compensação estabelecida.   

Parágrafo único . A doação não se aplica nos casos de corte autorizado de indivíduos isolados enquadrados em alguma categoria de ameaça, sendo obrigatório o plantio compensatório incluindo mudas da mesma espécie.   

Art. 5º - Os Termos de Compromisso Ambiental - TCA anteriormente firmados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e que ainda não foram executados, poderão sofrer aditamento a fim de torná-los adequados à atual demanda do Município, desde que respeitado o mesmo montante do custo relativo à obrigação de fazer anteriormente firmada.   

Art. 6º - Poderão ser agrupados os cumprimentos de compensação ambiental de responsabilidade do mesmo interessado para o estabelecimento de compensação conjunta em áreas verdes do Município.   

Art. 7º - O tempo de manutenção da área restaurada por meio de plantio compensatório será definido conforme a modalidade adotada, sendo:   

I - Modalidade Praça: manutenção por, no mínimo, 2 (dois) anos, a critério do órgão ambiental;   

II - Modalidade Floresta: manutenção até o estabelecimento da área reflorestada, caracterizada pela formação de dossel entre as copas, altura de fuste de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), formação de serapilheira e regeneração natural em sub-bosque.   

     

Art. 8º - Na impossibilidade de se identificar cada indivíduo arbóreo do fragmento, a Secretaria do Verde e Desenvolvimento Sustentável poderá aceitar a apresentação de dados amostrais do fragmento no laudo técnico de caracterização da vegetação a ser apresentado pelo interessado, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013)   

§ 1º Os dados amostrais deverão ser obtidos de parcelas com dimensões mínimas de 10m x 10m, nas quais todos indivíduos arbóreos presentes, com altura superior a 1,3m deverão ser identificados.   

§ 2º Deverão ser feitas, no mínimo, 03 (três) parcelas amostrais para áreas com até 01 (um) hectare de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais representativos do fragmento.   

§ 3º Deverão ser feitas, no mínimo, 02 (duas) parcelas amostrais/hectare para áreas maiores que 01 (um) hectare de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais representativos do fragmento.   

§ 4º Através da média dos dados amostrais levantados deverá ser feita a extrapolação para todo o fragmento a sofrer intervenção." (NR)  

     

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013)   

Art. 10  Ficam revogadas as disposições em contrário." (NR) (acrescido pelo Decreto nº 18.108 , de 25/09/2013)   

Campinas, 08 de outubro de 2012   

PEDRO SERAFIM 
Prefeito Municipal   

MANUEL CARLOS CARDOSO   
Secretário de Assuntos Jurídicos   

HILDEBRANDO HERRMANN   
Secretário de Meio Ambiente   

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2012/10/41464, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

IDELMA MARIA AMARAL ARANTES FERRAZ   
Secretária Municipal Chefe de Gabinete em Exercício   

RONALDO VIEIRA FERNANDES   
Diretor do Departamento de Consultoria Geral