Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 18/02/2009 p.10)
REVOGADA pela Resolução nº 147, de 11/01/2016-Condepacc
Art. 2º Deverão ser protegidas as seguintes características do respectivo bem tombado pelo 1º:
I) Área alagada em torno do córrego, denominada várzea, e todas espécies vegetais;
II) Faixa de área de proteção permanente (APP) de 30 metros em torno da área alagada, várzea;
III) Faixa de 150 metros de comprimento por 100 metros de largura unindo o maciço D e a área tombada no 1º, non aedificandi, destinada a recomposição vegetal.
Art. 3º A área envoltória do bem tombado no 1º desta resolução, conforme prevêem os s 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, destacada no mapa anexo, fica delimitada e regulamentada como segue:
I - área de Preservação Permanente (APP), faixa de 30 metros non aedificandi destinada a revegetação ciliar com espécies nativas adaptadas a estas condições
II - Faixa de 100 metros de largura non aedificandi, destinado a recomposição vegetal para interligação com o bem Natural D
III Faixa dos 30 aos 40 metros (10 metros) destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação;
VI Faixa dos 40 aos 300 metros destinada à urbanização com as seguintes restrições:
a) lotes de no mínimo 500 metros quadrados;
b) gabarito de altura máximo das edificações de até nove metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito) % da cota do terreno;
c) taxa de permeabilidade mínima de 25% da área do lote;
d) ruas de bloquetes vazados, arborização com espécies nativas, calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração da água;
e) sistema de drenagem de água pluvial e traçados viários que disciplinem o escoamento, reduzindo o risco de erosão e inundação;
f) a movimentação de terra deve ser limitado a um metro de altura;
g) fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até 04 (quatro) metros de altura;
h) é vedada a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos pois baixam o lençol freático afetando as condições do bem natural tombado;
i) fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, não sendo permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dágua superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
j) fica proibida a instalação de cerca elétrica;
k)
fica proibida a
canalização de águas servidas para o interior do bem tombado;
l)
todas as
instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para a distribuição de
energia elétrica, telefonia, bem como de componentes do sistema de iluminação
que necessitem de posteamento devem ser encaminhadas em forma de projetos
específicos nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos
pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, entre outros) destacando-se, porém,
que de qualquer forma as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e, não
atrativas para insetos;
m)
fica proibida a
instalação de elementos delimitadores de lotes (cercas de qualquer espécie) nas
áreas non aedificandi especificadas no artigo 2º, incisos I, II e III desta
resolução;
V -
Dentro da área
tombada no artigo 1º desta resolução e até 300 metros do bem tombado, ficam
proibidos:
a)
a utilização de
queimadas;
b)
o uso de
agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar
ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras
substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o bem natural D;
c)
a utilização de
fogos de artifício e balões;
d)
a caça, a pesca, a
morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a
utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para
consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos,
sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
e)
a instalação de
torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em
geral, e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não
ionizante;
VI
Para a realização
de atividades que impliquem a emissão de ruídos, tais como eventos públicos ou
privados, será necessária a prévia autorização do CONDEPACC, submetido ao
Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira;
VII
No que se refere
aos animais domésticos, deverão ser criados presos;
VIII
A utilização dos
recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e
municipal.
Art. 4º
Art. 6º
Campinas, 21
de Janeiro de 2009
FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Presidente do
CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura