LEI Nº 7.556 DE 09 DE JULHO DE
1993
(Publicação DOM 10/07/1993: p.01)
Ver
Lei nº 7.571
,
de 23/07/1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE RESSARCIMENTO DO MATERIAL RECICLÁVEL DOMICILIAR
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Cria-se no município, o Programa de Ressarcimento de
material reciclável domiciliar a ser regulamentado e executado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único
-
O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado
por meio de "vales-alimento" e "vales-cultura'.
Art. 2º
-
VETADO
§ 1º
Na implantação deste programa dar-se-á prioridade aos materiais
derivados de vidro, de papel, de plástico e de metal ferroso e não ferroso.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, o Executivo Municipal anunciará a
localização dos postos de coleta à população e fará o aproveitamento total dos
"Containers" que já existem na cidade.
Art. 3º
-
Os "vales-alimento" serão utilizados na compra de
gêneros alimentícios juntamente com os supermercados conveniados com a
Prefeitura Municipal e os sacolões municipais.
Art. 4º
-
Os "vales- cultura" poderão ser trocados por
ingresso para espetáculo ou evento cultural, ficando a cargo da Secretaria de
Cultura o seu ressarcimento em espécie às entidades ou empresas produtoras.
Art. 5º
-
VETADO
Parágrafo único
-
VETADO
Art. 6º
-
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 7º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 09 de julho de
1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal