Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.802 DE 29 DE MARÇO DE 1994
(Publicação DOM 30/03/1994: 01)
Ver
Lei nº 9.153, de 17/12/1996
Ver
Lei nº 9.146, de 16/12/1996
Ver
Lei nº 10.586, de 19/07/2000
Estabelece a política de incorporação de vantagens pecuniárias para o servidor público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO
I - integrar o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de
Campinas;
II - contar, no mínimo, com 10 (dez) anos de efetivo exercício exclusivamente
na Prefeitura Municipal de Campinas;
III - estar percebendo as vantagens pecuniárias pelo prazo de, no mínimo, 60
(sessenta) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data da
aposentadoria, em decorrência de:
a) cumprimento de jornada de trabalho superior à habitual;
b) exercício dos cargos ou empregos específicos no "caput" deste
artigo.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
TÍTULO II
DA REVISÃO DE INCORPORAÇÃO
Ver art. 78 da Lei nº 8.219, de 23/12/1994
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Campinas, 29 de março de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal