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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.745, DE 16 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 17/01/1996 p.03)

Ver Decreto nº 17.604, de 31/05/2012 - DETERMINA O NÃO CUMPRIMENTO da LEI de revogação
REVOGADA pela Lei nº 14.236, de 05/04/2012

Dispõe sobre a autorização para distribuição de folhetos nas vias públicas do Município de Campinas e dá outras providências.      

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

  
Art. 1º  Fica autorizada, a título oneroso, a distribuição de "FOLHETOS" de venda ou locação de bens móveis ou imóveis, produtos ou serviços e informativos, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, exceto na área formada pelas seguintes vias públicas: Viaduto Miguel Vicente Cury; Av. dos Expedicionários; Rua Lidgerwood; Rua Dr. Ricardo; Av. Barão de Itapura; Rua Delfino Cintra; Av. Orozimbo Maia; Av. Anchieta; Rua Barreto Leme; Rua Coronel Quirino; Rua Riachuelo; Rua Antonio Cezarino; Rua Cônego Cipião e Rua Dr. Jayme Pinheiro V. Cintra". (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.697, de 29/11/2000)
§ 1º A distribuição prevista no "caput" não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e a fluência normal do trânsito na via pública. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
  
§ 2º Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, a campanhas educacionais, de utilidade pública, de interesses do Poder Público Municipal, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, e políticos-partidárias."
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.697, de 29/11/2000)  
  

Art. 2º  Os agentes que farão a distribuição deverão:
I - ser cadastrados junto a SETEC, mediante apresentação da empresa autorizada;
II - estar vestidos de maneira que possa identificar a empresa responsável pela divulgação.
Parágrafo único.  Fica vedada a participação de crianças, menores de 14 anos, no trabalho de distribuição.
  

Art. 3º  A SETEC fornecerá a autorização prevista nesta lei através de requerimento do interessado, onde constará:
I - a localização do ponto de distribuição dos folhetos; e
II - o prazo de utilização.
  

Art. 4º  A autorização será concedida pelo prazo mínimo de uma semana, não podendo exceder o limite máximo de dez semanas, por ano, cabendo à SETEC fixar o preço dos pontos, anualmente, pautando-se pela localização e importância da via pública.
  
Parágrafo único.  O valor mínimo semanal a ser cobrado por cada ponto de distribuição será de 120 UFIRs, não se admitindo cobrança de valor superior a 350 UFIRs.
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
  

Art. 5º  Os agentes que detiverem autorização, responsabilizar-se-ão pela limpeza do material de distribuição, eventualmente lançado em solo público, num raio de 100 metros.
§ 1º   (Revogado pela
Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
§ 2º   ( Revogado pela Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
  

Art. 6º  A infringência do disposto nesta lei implicará multas de 750 UFIRS e, em caso de reincidência, de 1500 UFIRs. (acrescido pela Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
§ 1º  No caso de reincidência, os autorizados terão sua autorização revogada.
(acrescido pela Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
§ 2º  Qualquer um do povo poderá denunciar ao Poder Público infringência a esta lei, cabendo à SETEC, através de seus fiscais, aferir a procedência da reclamação. 
(acrescido pela Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
  


Art. 7º  As receitas auferidas com a concessão da utilização dos pontos e com os recolhimentos das multas, serão destinadas em: (renumerado de acordo com a Lei nº 9.143 , de 10/12/1996) (Alterado pela Lei nº 10.697 , de 29/11/2000)
I - 50% à Secretaria de Promoção Social, para a realização de projetos prioritários para as crianças e adolescentes em situação de risco; e
II - 50% ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP.
  

Art. 8º  A tabela de preços e a indicação dos pontos permitidos para a distribuição, serão fornecidos pela SETEC, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta lei. (renumerado de acordo com a Lei nº 9.143 , de 10/12/1996)   


Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. (renumerado de acordo com a Lei nº 9.143 , de 10/12/1996)
  

Paço Municipal, 16 de janeiro de 1996   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereadores Carlos Sampaio, Romeu Santini, Antonio Rafful e João Dirani Júnior.