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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.732, DE 09 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 10/01/1996 p.02)

Dá nova redação aos dispositivos da LEI Nº 7.250, de 10 de novembro de 1992, que "Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho no Município de Campinas e dá outras providências

A  Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição no município de Campinas deverão atender às seguintes exigências:
I - para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:

a) nome da empresa proprietária e telefone;
b) código da empresa e número sequencial fornecido pela SETEC.
II - As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, em cor que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno da seguinte forma: (ver Lei nº 11.284 , de 20/06/2002 (olho de gato)
  
c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco de 30 (trinta) centímetros de altura. 
a) nas laterais deverão ser colocadas 2 (duas) faixas refletivas de 10 (dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, sendo uma em cada extremidade;  (nova redação de acordo com a Lei 14.682, de 10/09/2013)
b) na parte frontal da caçamba, deverão ser colocadas 4 (quatro) faixas de 10 (dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, espaçadas numa faixa de fundo branco; (nova redação de acordo com a Lei 14.682, de 10/09/2013)
c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas 4 (quatro) faixas de 10 (dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, espaçadas numa faixa de fundo branco. (nova redação de acordo com a Lei 14.682, de 10/09/2013)
III - As caçambas deverão ser colocadas no leito carroçável e no passeio da seguinte forma:

a) no leito carroçável próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local;
b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro;
c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível;
d) nos casos não previstos nas letras anteriores deste inciso, deverá ser requerida a SETEC autorização especial para caçamba.
IV - Apresentar junto à autarquia Serviços Técnicos Gerais (SETEC), documentação de inscrição cadastral (DIC), no município de Campinas. (acrescido pela Lei nº 14.814, de 16/05/2014)
Parágrafo único. 
 (transformado em § 1º pela Lei 14.682 , de 10/09/2013)
§ 1º  Quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de pedestres noticiada na letra "b" deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no leito carroçável, obedecendo ao disposto na letra "a" também deste inciso. (transformado em § 1º pela Lei 14.682 , de 10/09/2013)
§ 2º  As faixas a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" deste deverão ser afixadas paralelamente com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal. (acrescido pela Lei 14.682 , de 10/09/2013)
§ 3º  As empresas proprietárias de caçambas estáticas deverão manter faixas refletivas sobressalentes em seus caminhões para, se necessário, imediata reposição, observando os critérios estabelecidos nesta Lei. (acrescido pela Lei 14.682 , de 10/09/2013)

Art. 2º  É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora a carga quando nelas transportados.

Art. 3º  O não atendimento aos dispositivos desta lei implicará nas seguintes penalidades:
I - intimação com prazo determinado pelo órgão competente para cumprimento da presente lei;
II - vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da caçamba será multada em 100 (cem) UFMCs, em caso de reincidência 500 (quinhentas) UFMCs, e persistindo, a cassação do alvará.

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.911/92 , 6.995/92 , 7.250/92 , 7.650/93 e 8.272/95 .

Paço Municipal, 09 de janeiro de 1996

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autores: Vereadores Antonio Rafful, João Dirani Júnior