Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.860 DE 19 DE JUNHO DE 1996

(Publicação DOM 20/06/1996 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 11.833, de 19/12/2003

Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e IX e acrescenta o inciso X ao artigo 2º da Lei 7.947, de 27 de junho de 1994 (Conselho Municipal de Transportes).  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas , sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - O artigo 2º da Lei n. 7.947, de 27 de junho de 1994 ficará acrescido do inciso X, além de ter alterados os incisos II, IV, V, VII e IX, passando a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º ............................................................................................
I - ........................................................................................................
II - 2 representantes da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
III - ......................................................................................................
IV - 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Campinas;
V - 1 representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Campinas;
VI - 1 representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC;
VII - 1 representante do Conselho das Sociedades de Bairro de Campinas - CONSABS;
VIII - ....................................................................................................
IX - 1 representante da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC;
X - 1 representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas (SINDICAMP)"

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de junho de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luiz Carlos Rossini