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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CMAS - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 001/2000 - CMAS

(Publicação DOM 29/01/2000 p.02)

SUBSTITUÍDA pela Resolução nº 15, de 12/08/2000-CMAS

O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS , no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07/12/93 LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) e tendo em vista a Lei nº 8.724 , de 27/12/95 que dispõe sobre a sua criação e através de sua Presidente no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Colegiado do CMAS, em reunião ordinária realizada em 25/01/2000.

RESOLVE

- Substituir na íntegra a Resolução 006/97 do CMAS e CMDCA:
- que a partir do exercício do ano 2000, a inscrição e atualização das Entidades e das Organizações de Assistência Social deverão dar cumprimento ao art. 9º da LOAS e a regulamentação dos critérios aprovados em plenária do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.

TÍTULO I
INSCRIÇÃO

Art. 1º  São condições indispensáveis para as Entidades e Organizações de Assistência Social requererem a inscrição ao Conselho Municipal de Assistência Social, conforme Resolução 31 e/ou 32 de 24/02/99 CNAS, publicada em D.O.U de 26/02/99.

Art. 2º  Documentação exigida:
I - Não possuindo um ano de funcionamento, a Entidade, devera solicitar, em caráter provisório, o número de sua inscrição no CMAS;
II - Requerimento dirigido à Presidência do CMAS, solicitando a inscrição;
III - Exemplar de Estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas onde conste, como exigência estatutária, que a Entidade atenda a Resolução 31 e 32 do CNAS:
IV - Cópia da ata de eleição da atual Diretoria, devidamente averbada, em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
V - Relatório de atividades do último exercício;
VI - Cópia atualizada do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - Plano de Trabalho para o exercício em curso, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social PMAS;
VIII - Ata de Fundação registrada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IX - Balanço Patrimonial da Receita e da Despesa, dos dois últimos exercícios, assinado por técnico credenciado nos órgãos competentes.

Art. 3º  Entregar a documentação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único.  O CMAS, encaminha a documentação à Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS, solicita análise e emissão de relatório técnico, sobre o funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social.

Art. 4º  Não obterão inscrição no CMAS, as Fundações, Entidades e Organizações de Assistência Social, voltadas para seus funcionários, os Templos, os Clubes Esportivos, os Partidos Políticos, os Grêmios Estudantis, os Sindicatos, as Associações que visam, em primeiro lugar, os benefícios de seus associados e quaisquer Entidades que tenham finalidades Mercantil.

Art. 5º  Entidades com atuação em mais de um Município, no mesmo Estado, ou mais um Estado ou, no Distrito Federal.
- As Entidades e Organizações de Assistência Social, mantenedoras deverão inicialmente, se inscrever no CMAS do município onde estiver localizada a sede mantenedora. Caso a Entidade ou Organização esteja apta a se inscrever, deve ser aberto um processo de inscrição com numeração própria.
- As Entidades mantidas, após aprovada a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do Município onde desenvolvem suas atividades e apresentar, como pré-requisito, uma cópia de inscrição da mantenedora no CMAS.
- As Entidades mantenedoras cuja sede funcione apenas como escritório administrativo, sem assumir funções precípuas da área de Assistência Social, deverão se inscrever no CMAS do Município de sua sede. As Entidades mantidas deverão ser inscritas nos respectivos Conselhos Municipais, onde desenvolvem suas atividades.
- Quando a Entidade e Organização mantenedora não obtiver aprovação da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, os demais Conselhos Municipais não poderão inscrever nenhuma Entidade e Organização mantida.

Art. 6º  As Fundações particulares deverão apresentar cópia dos contratos, atos Constitutivos, estatutos ou compromissos, inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público.
As Fundações constituídas como Pessoas Jurídicas de Direitos Privados, constituída pelos Poderes Públicos, através de autorização legislativa, deverão comprovar que:
a) Regime Jurídico do seu pessoal, não incluídos da Diretoria, Conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, seja o da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
b) Não participam da Diretoria, dos Conselhos, dos Sócios, dos benfeitores, Pessoas Físicas ou Jurídicas dos Poderes Públicos, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
c) As subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.
d) No caso de dissolução, o eventual patrimônio de Fundação seja destinado de acordo com o artigo 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras Fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

TÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO

Art. 7º  As Entidades e Organizações de Assistência Social já inscritas no CMAS, deverão até o dia 31 de março de cada ano, atualizar sua documentação, apresentando os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à Presidência do CMAS, solicitando atualização da inscrição;
II - Relatório detalhado do trabalho social desenvolvido;
III - Balanço Patrimonial da Receita e da Despesa, do ano findo;
IV - Declaração da Entidade e Organização de Assistência Social, assinada por 02 membros da Diretoria de que, está em conformidade com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V - Alterações estatutárias bem como mudança de endereço, eleição e posse de novos Diretores;
VI - Declaração de Idoneidade dos membros da Diretoria atual, assinado pelo Presidente da Entidade e Organização de Assistência Social;
VII - Xerox do CNPJ atual;
VIII - Regimento Interno.

TÍTULO III
CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO

Art. 8º  O Certificado de Inscrição será emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, após inscrição e/ou atualização.

MARIA THEREZINHA CORRÊA MARQUES
Presidente do CMAS - Campinas