Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 14/12/2000)
Ver Lei Complementar nº 208, de 20/12/2018 (Revoga a Lei 6.031/1988)
Ver Ordem de Serviço nº 08, de 23/05/2017-Seplan
Acrescenta a alínea e ao inciso XVIII do artigo 27, da Lei 6.031/88, que Dispõe sobre o uso e ocupação do solo do município de Campinas e estabelece mudança de zoneamento nas áreas que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
..........................................................................................................................
e) áreas sob influência dos
impactos ambientais gerados pelas operações aeroportuárias no município, cuja
proteção atenda principalmente:
1 - à legislação
aeronáutica aplicável ao município: Portaria 1.141/GM5 de 08 de dezembro de
1987, Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e Planos de Proteção de
Aeródromos, elaborados pelo Ministério da Aeronáutica;
2 - à legislação
aeronáutica complementar vigente, ou restrições por ela impostas em decorrência
mesmo de operações aeroportuárias;
3 - à manutenção de
densidade populacional a mais baixa possível no entorno dos aeródromos, em
especial nas áreas de aproximação e transição dos mesmos definidas pela
legislação aeronáutica;
4 - aos aspectos
urbanísticos relacionados à configuração, uso e ocupação do solo existente e
planejados;
5 - a delimitação e os
parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para as diferentes áreas de
Zona 18 aeroportuária serão definidos pelos órgãos de planejamento da
Prefeitura e estabelecidos através de lei municipal ".
I - os lotes nº 01, 02, 03,
04, 05, 24, 28 do loteamento Chácaras Campos dos Amarais, quadra 05, do
quarteirão de código cartográfico nº 2266, da PRC 3253;
II - os lotes nº 01, 01A,
01B, 01C, 02, 03, 04, 05, 06, 25, 25A, 27, 28, 29, 30 do loteamento Chácaras
Campos dos Amarais, quadra 04, do quarteirão de código cartográfico nº 2275, da
PRC 3253;
III - o lote nº 01 do
loteamento Chácaras Campos dos Amarais, quadra 03, do quarteirão de código
cartográfico nº 2293, da PRC 3253;
IV - os lotes nº 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 28, 29, 30, 31, 32, 33 do loteamento Chácaras Campos dos
Amarais, quadra 02, do quarteirão de código cartográfico nº 3101, da PRC 3253;
V - os lotes nº 01, 05, 06
do loteamento Chácaras Campos dos Amarais, quadra 01, do quarteirão de código
cartográfico nº 3155, da PRC 3253;
VI - toda a área inserida
no perímetro a seguir descrito:
"tem início no ponto
localizado na confluência entre a linha de divisa de fundo dos lotes voltados
para a Rua Francisco Ceará Barbosa e a Av. Cônego Antonio Roccato (Estrada dos
Amarais), segue por aquela linha de divisa numa distância de 220,00m , onde
deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária paralela à Av. Cônego
Antonio Roccato (Estrada dos Amarais) numa distância de 780,00m, onde deflete à
direita e segue por uma linha reta imaginária perpendicular à Av. Cônego Antonio
Roccato (Estrada dos Amarais) até se encontrar com essa avenida, onde deflete à
direita e segue por ela até encontrar o início deste perímetro."
I - os lotes nº 01, 02, 03,
09 do loteamento Jardim São Marcos, quadra 31 e os lotes nº 08, 09, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16 do loteamento Jardim Santa Mônica, quadra 06, do quarteirão de
código cartográfico nº 5354, da PRC 3251;
II - os lotes nº 22, 23,
24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
do loteamento Jardim Santa Mônica, quadra 05, do quarteirão de código
cartográfico nº 5371, da PRC 3251 e 3253;
III - os lotes nº 16, 17,
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 do loteamento Jardim
Santa Mônica, quadra 04, do quarteirão de código cartográfico nº 2218, da PRC
3253;
IV - os lotes nº 26, 27,
28, 29, 30 do Loteamento Jardim Santa Mônica, quadra 07, do quarteirão de
código cartográfico nº 2237, da PRC 3253;
V - todos os lotes do
quarteirão de código cartográfico nº 5343, da PRC 3251;
VI - todos os lotes do
quarteirão de código cartográfico nº 5360, da PRC 3251 e 3253;
VII - todos os lotes do
quarteirão de código cartográfico nº 2207, da PRC 3253;
VIII - todos os lotes do
quarteirão de código cartográfico nº 5343, da PRC 3251;
IX - todos os lotes do
quarteirão de código cartográfico nº 5360, da PRC 3251 e 3253;
X - todos os lotes do
quarteirão de código cartográfico nº 2207, da PRC 3253.
I - "tem início no
ponto "A" localizado na confluência entre a Rua Odécio Paulati e a
linha de divisa do loteamento Jardim São Domingos, segue pela segunda até
encontrar o ponto "B" localizado na confluência desta com a linha de
divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985,
de 09 de junho de 1982, onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa
até encontrar o ponto "C" localizado na confluência desta com a linha
de divisa do loteamento Vila Palmeira, onde deflete à direita e segue por esta
linha de divisa até encontrar o ponto "D" localizado na confluência
desta com a linha de divisa do loteamento Jardim São Domingos, segue por esta
linha de divisa até encontrar o ponto "A", início desta
descrição." Excetuam-se deste perímetro as praças localizadas no interior
da área descrita. - PRC 521, 523 e 5213;"
II - "tem início no
ponto "A" localizado na confluência entre a Rua Petronilha Gomes da
Silva Severino e a Rua Edmir da Silva, ambas do loteamento Jardim Esplanada,
segue pela segunda até encontrar o ponto "B" localizado na
confluência desta com a linha de divisa do loteamento Jardim Esplanada, onde
deflete à esquerda e segue por uma linha reta imaginária numa distância
aproximada de 45,00m e perpendicular ao leito férreo da FEPASA até o ponto
"C" localizado neste leito férreo, onde deflete à direita e segue por
este leito férreo por uma distância de 630,00m até encontrar o ponto
"D" localizado neste leito férreo, onde deflete à direita e segue em
linha reta por uma linha imaginária até encontrar o ponto "A", início
desta descrição." Excetuam-se deste perímetro as praças localizadas no
interior da área descrita. - PRC 3363 e 3364;"
III - "tem início no
ponto "A" localizado na confluência entre a Rua F e a Rua D, ambas do
loteamento Parque Aeroporto (Viracopos), segue por esta rua por uma distância
aproximada de 270,00m até encontrar a linha de divisa do loteamento Parque
Aeroporto (Viracopos), onde deflete à esquerda e segue por esta linha de divisa
por uma distância aproximada de 130,00m até encontrar o ponto "B"
localizado nesta linha de divisa, onde deflete à direita fazendo um ângulo de
78º (setenta e oito graus) com a direção anterior e segue neste sentido em
linha reta por uma linha imaginária numa distância de 1.000,00m até encontrar o
ponto "C" localizado nesta linha imaginária, onde deflete à direita
fazendo um ângulo de 90º (noventa graus) com a direção anterior e segue neste
sentido em linha reta por uma linha imaginária numa distância de 310,00m até
encontrar o ponto "D" localizado nesta linha imaginária, onde deflete
à direita fazendo um ângulo de 90º (noventa graus) com a direção anterior e
segue neste sentido em linha reta por uma linha imaginária numa distância
aproximada de 1.230,00m até encontrar o ponto "E" localizado na
confluência entre a Rua C e a Rua F, onde deflete à direita e segue por esta
rua até encontrar o ponto "A", início desta descrição." - PRC
336."
I - "tem início no
ponto "A" localizado na confluência entre a Rua F e a Rua D, ambas do
loteamento Parque Aeroporto (Viracopos), segue por esta rua até encontrar o
ponto "B" localizado na confluência desta com a Rua G, ambas do
loteamento Parque Aeroporto (Viracopos), onde deflete à esquerda e segue em
linha reta por uma linha imaginária numa distância aproximada de 310,00m e
perpendicular ao leito férreo da FEPASA até encontrar o ponto "C"
localizado neste leito férreo, onde deflete à direita e segue por este leito
férreo numa distância aproximada de 530,00m até encontrar o ponto "D"
localizado na confluência entre este leito férreo e a linha do perímetro urbano,
onde deflete à direita e segue por esta linha de perímetro até encontrar o
ponto "E" localizado na confluência desta com a linha de divisa do
loteamento Parque Aeroporto (Viracopos), onde deflete à direita e segue por
esta linha de divisa numa distância aproximada de 200,00m até encontrar o ponto
"F" localizado na confluência desta com a linha de divisa e a Rua D,
onde deflete à direita e segue por esta Rua até encontrar o ponto
"A", início desta descrição." - PRC 336;"
II - "tem início no
ponto "A" localizado na confluência entre a linha de divisa da área
declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho
de 1982, e a Rodovia Santos Dumont (SP-79), onde deflete à direita fazendo um
ângulo de 87º30' (oitenta e sete graus e trinta minutos) com a direção da
Rodovia e segue neste sentido em linha reta por uma linha imaginária numa
distância de 1.105,00m até encontrar o ponto "B" localizado no leito
férreo desativado da FEPASA, onde deflete à direita e segue por este leito
férreo por uma distância aproximada de 800,00m até encontrar o ponto
"C" localizado na confluência entre este leito férreo e a linha de
divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985,
de 09 de junho de 1982, onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa
por uma distância aproximada de 1.156,00m até encontrar o ponto "D",
onde deflete à direita e continua por esta linha de divisa por uma distância
aproximada de 270,00m até encontrar o ponto "A", início desta
descrição." - PRC 5211 e 5213;"
III - "tem início no
ponto "A" localizado na confluência entre a Rodovia Santos Dumont
(SP-79) e a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto
Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, segue por esta linha de divisa por
uma distância aproximada de 1.330,00m até o ponto "B" localizado
nesta linha de divisa e situado a 440,00m do eixo da pista de pouso e decolagem
existente do Aeroporto Internacional de Viracopos, medidos perpendicularmente a
este eixo, onde deflete à direita e segue em linha reta por uma linha
imaginária numa distância aproximada de 1.110,00m metros até encontrar o ponto
"A", início desta descrição." - PRC 5122 e 5211."
I - "tem início no
ponto "A" localizado na confluência entre a linha de divisa da área
declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho
de 1982, e o leito férreo desativado da FEPASA, segue pelo leito férreo numa distância
aproximada de 80,00m até encontrar o ponto "B" localizado na
confluência entre o leito férreo e a linha do perímetro urbano, segue por esta
linha até o ponto "C" localizado na confluência desta com a linha de
divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985,
de 09 de junho de 1982, segue em linha reta por uma linha imaginária numa
distância aproximada de 370,00m até encontrar o ponto "D" localizado
na confluência entre a linha do perímetro urbano e linha de divisa da área
declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho
de 1982, onde deflete à direita fazendo um ângulo de 17º30' (dezessete graus e
trinta minutos) com a direção anterior, segue neste sentido em linha reta por
uma linha imaginária numa distância de 420,00m até encontrar o ponto
"E" localizado nesta linha imaginária, onde deflete à direita fazendo
um ângulo de 39º (trinta e nove graus) com a direção anterior e segue neste
sentido em linha reta por uma linha imaginária numa distância aproximada de
700,00m metros até encontrar o ponto "F" localizado na linha do
perímetro urbano, onde deflete à direita e segue por esta linha de perímetro
até encontrar o ponto "G" localizado nesta linha de perímetro e
distante 1.000,00m da linha de divisa da área declarada de utilidade pública
pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, medidos
perpendicularmente a esta linha de divisa, onde deflete à direita e segue em
linha reta por uma linha imaginária paralela à linha de divisa da área
declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho
de 1982, por uma distância aproximada de 320,00m até encontrar o ponto
"H" localizado na linha de perímetro urbano que margeia a Rodovia
Santos Dumont (SP-79), onde deflete à direita e segue por esta linha de
perímetro numa distância aproximada de 1.000,00m até encontrar o ponto
"I" localizado na confluência desta com a linha de divisa da área
declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho
de 1982, onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa por uma
distância aproximada de 1.940,00m até encontrar o ponto "A", início
desta descrição." - PRC 512, 514 e 523."
I - "tem início no
ponto "A" localizado na confluência entre a linha de divisa da área
declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho
de 1982, a linha de divisa do loteamento Jardim São Jorge e a linha do
perímetro urbano, segue por esta até encontrar o ponto "B" localizado
na confluência entre a linha de perímetro e a linha de divisa da área declarada
de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982,
onde deflete à direita e segue por esta linha por uma distância aproximada de
440,00m até encontrar o ponto "A", início desta descrição." -
PRC 5124;"
II - "tem início no
ponto "A" localizado na confluência entre a linha de divisa da área
declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho
de 1982, a linha de divisa do loteamento Jardim Novo Itaguaçú e a linha do
perímetro urbano, segue por esta até encontrar o ponto "B" localizado
na confluência da linha do perímetro urbano e a linha de divisa da área
declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho
de 1982, onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa por uma
distância aproximada de 2.700,00m até encontrar o ponto "A", início
desta descrição." - PRC 5124 e 5122."
III - Gleba de terras, situada entre a Rodovia SP 324, loteamento Jardim
São Domingos e Fazenda Boa União no Município de Campinas com
657.832,61 m2 (seiscentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e
dois metros e sessenta e um centímetros quadrados) de área e as
seguintes medidas e confrontações: 19,06m (dezenove metros e seis
centímetros) mais 76,96m (setenta e seis metros e noventa e seis
centímetros) mais 24,76m (vinte e quatro metros setenta e seis
centímetros) mais 325,04m (trezentos e vinte e cinco metros e quatro
centímetros) confrontado com o loteamento Jardim São Domingos; 185,14m
(cento e oitenta e cinco metros e quatorze centímetros) mais 13,45m
(treze metros e quarenta e cinco centímetros) mais 24,28m (vinte e
quatro metros e vinte e oito centímetros) mais 21,50m (vinte e um metros
e cinquenta centímetros) mais 23,12m (vinte e três metros e doze
centímetros) mais 69,59m (sessenta e nove metros e cinquenta e nove
centímetros) mais 113,76m (cento e treze metros e setenta e seis
centímetros) mais 83,28m (oitenta e três metros e vinte e oito
centímetros) mais 154,00 (cento e cinquenta e quatro metros) mais 61,09m
(sessenta e um metros e nove centímetros) mais 17,15m (dezessete metros
e quinze centímetros) mais 26,77m (vinte e seis metros e setenta e sete
centímetros) mais 30,83m ( trinta metros e oitenta e três centímetros)
mais 86,81m (oitenta e seis metros e oitenta e um centímetros)
confrontando com a estrada Municipal; 218,06m (duzentos e dezoito metros
e seis centímetros) mais 14,26m (quatorze metros e vinte e seis
centímetros) mais 26,33m (vinte e seis metros e trinta e três
centímetros) mais 69,72m (sessenta e nove metros e setenta e dois
centímetros) mais 14,25m (quatorze metros e vinte e cinco centímetros)
mais 39,67m (trinta e nove metros e sessenta e sete centímetros) mais
18,00m (dezoito metros) mais 30,84m (trinta metros e oitenta e quatro
centímetros) mais 25,03m (vinte e cinco metros e três centímetros) mais
31,17m (trinta e um metros e dezessete centímetros) mais 25,63m (vinte e
cinco metros e sessenta e três centímetros) mais 21,36m (vinte e um
metros e trinta e seis centímetros) mais 33,71m (trinta e três metros e
setenta e um centímetros) mais 16,97m (dezesseis metros e noventa e sete
centímetros) mais 33,42m (trinta e três metros e quarenta e dois
centímetros) mais 33,49m (trinta e três metros e quarenta e nove
centímetros) mais 15,76m (quinze metros e setenta e seis centímetros)
mais 19,54m (dezenove metros e cinquenta e quatro centímetros) mais
31,80m (trinta e um metros e oitenta centímetros) mais 110,04m (cento e
dez metros e quatro centímetros) mais 11,10m (onze metros e dez
centímetros) mais 85,49m (oitenta e cinco metros e quarenta e nove
centímetros) mais 51,72m (cinquenta e um metros e setenta e dois
centímetros) mais 98,49m (noventa e oito metros e quarenta e nove
centímetros) mais 87,19m (oitenta e sete metros e dezenove centímetros),
mais 38,46m (trinta e oito metros e quarenta e seis centímetros), mais
39,81m (trinta e nove metros e oitenta e um centímetros) mais 66,94m
(sessenta e seis metros e noventa e quatro centímetros) mais 33,92m
(trinta e três metros e noventa e dois centímetros) mais 89,87m (oitenta
e nove metros e oitenta e sete centímetros) confrontando com a Fazenda
Boa União; 3,00m (três metros) mais 45,86m (quarenta e cinco metros e
oitenta e seis centímetros) mais 32,50m (trinta e dois metros e
cinquenta centímetros) mais 65,44m (sessenta e cinco metros e quarenta e
quatro centímetros) mais 26,88m (vinte e seis metros e oitenta e oito
centímetros) mais 89,05m (oitenta e nove metros e cinco centímetros)
mais 41,43m (quarenta e um metros e quarenta e três centímetros) mais
30,66m (trinta metros e sessenta e seis centímetros) mais 23,80m (vinte e
três metros e oitenta centímetros) mais 85,19m (oitenta e cinco metros e
dezenove centímetros) mais 80,70m (oitenta metros e setenta
centímetros) mais 70,70m (setenta metros e setenta centímetros) mais
88,24m (oitenta e oito metros e vinte e quatro centímetros) mais 55,41m
(cinquenta e cinco metros e quarenta e um centímetros) mais 64,66m
(sessenta e quatro metros e sessenta e seis centímetros) mais 23,78m
(vinte e três metros e setenta e oito centímetros) mais 25,81m (vinte e
cinco metros e oitenta e um centímetros) confrontando com a Estrada
Municipal; 31,81m (trinta e um metros e oitenta e um centímetros)
confrontando com a Rodovia SP 324; 620,34m (seiscentos e vinte metros e
trinta e quatro centímetros) mais 206,50m (duzentos e seis metros e
cinquenta centímetros) mais 449,84m (quatrocentos e quarenta e nove
metros e oitenta e quatro centímetros) mais 377,40m (trezentos e setenta
e sete metros e quarenta centímetros) mais 790,61m (setecentos e
noventa metros e sessenta e um centímetros) mais 208,17m (duzentos e
oito metros e dezessete centímetros) confrontando com a Rodovia SP 324;
(acrescido pela
Lei Complementar nº 07
, de 15/05/2003)
I - Zona 18 Amarais-01 (Z18
AM-01):
a) quanto ao uso nas
categorias comercial, de serviços, institucional e industrial serão permitidos
os usos:
1) CL1, CL2;
2) CG1, excetuando-se armas
e munições, centro de compras, shopping center, mercados e supermercados e CG2;
3) CA1 e CA2, excetuando-se
armas e munições e CA3;
4) CA5, excetuando-se
chifres, ossos, couro crú, peles, gado bovino, suíno, equino, produtos e resíduos
de origem animal;
5) SP1 e SP2, excetuando-se
consultórios, clínicas médicas e dentárias;
6) SL1, SL3, SG1, SG6, SG7,
SG8, SG9, SG10, SE1 e SE2, excetuando-se depósitos de resíduos industriais e
guarda de animais;
7) EL, somente para agência
de correio e telégrafo, instalações de concessionárias de serviços públicos,
posto policial e de bombeiros;
8) EG, somente para
aeroporto, base aérea militar, base de treinamento militar; instalações,
terminais e pátio de manobra de ferrovias;
9) IN, excetuando-se
indústria de couro, peles e produtos similares e de produtos alimentares; as
demais serão permitidas somente após parecer prévio e favorável do Departamento
de Aviação Civil - DAC;
b) não serão permitidos os
demais usos;
c) os usos legalmente
existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias
permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou
reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção
relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das
atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta
lei;
d) quanto ao uso na
categoria habitacional:
1 - a permissão para novas
habitações unifamiliares ficará sujeita à autorização da Prefeitura, mediante
prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC;
2 - ficam proibidos os usos
habitacionais multifamiliares;
3 - os usos habitacionais
legalmente existentes na data da promulgação desta lei terão sua permanência
aceita, sendo que a sua ampliação ou reforma, com acréscimo de área, ficarão
sujeitas a análise prévia da Prefeitura, após parecer favorável do Departamento
de Aviação Civil - DAC;
e) quanto à ocupação:
1 - para os usos comercial,
de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE e CSE-1, para
estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;
2 - para o uso industrial
será permitido o tipo IND-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande
porte;
3 - a critério da
Prefeitura Municipal de Campinas, poderá ser autorizada a instalação do tipo
CSE e CSE-1 de usos industriais da sub-categoria de indústrias não incômodas -
IN - de pequeno porte;
II - Zona 18 Amarais-02 (Z18 AM-02):
a) quanto ao uso nas
categorias comercial, de serviços e institucional serão permitidos os usos:
1) CL1 e CL2;
2) CG1, excetuando-se armas
e munições, centro de compras, shopping center, mercados e supermercados e CG2;
3) SP1 e SP2, excetuando-se
consultórios, clínicas médicas e dentárias;
4) SL1, SL3, SG1, SG6, SG7,
SG8, SG9 e SG10;
5) EL, somente para agência
de correio e telégrafo, instalações de concessionárias de serviços públicos,
posto policial e de bombeiros;
b) serão proibidos todos os demais usos, incluindo-se os industriais;
c) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;
d) quanto ao uso na
categoria habitacional:
1 - a permissão para novas
habitações unifamiliares ficará sujeita à autorização da Prefeitura, mediante
prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC;
2 - ficam proibidos os usos
habitacionais multifamiliares;
3 - os usos habitacionais
legalmente existentes na data da promulgação desta lei terão sua permanência
aceita, sendo que a sua ampliação ou reforma, com acréscimo de área, ficarão
sujeitas a análise prévia da Prefeitura, após parecer favorável do Departamento
de Aviação Civil - DAC;
e) quanto à ocupação:
1 - para os usos comercial,
de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE-1, para
estabelecimentos de pequeno e médio porte, e CSE-6;
2 - o tipo CSE-6 somente
poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos
de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos
interessados, atendidas as restrições da legislação aeronáutica;
III - Zona 18 Viracopos-01 (Z18 VC-01):
a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;
b) quanto ao uso nas
categorias comercial, de serviços e institucional serão permitidos os usos:
1) CL1 e CL2;
2) SP1 e SP2, somente
escritório, consultório, ateliers e serviços de profissionais liberais e
técnicos;
3) SL1, SL3 e SG8;
4) EL, somente para agência
de correio e telégrafo, instalações de concessionárias de serviços públicos,
postos policiais e de bombeiros, clubes associativos, recreativos e esportivos,
quadras, salão de esportes e piscinas;
c) serão proibidos todos os demais usos;
d) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;
e) quanto à ocupação:
1 - para o uso habitacional
serão permitidos os tipos H-3 e HMH-3 que ficarão sujeitos à análise prévia da
Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil -
DAC. Devendo o projeto prever tratamento acústico, observando uma redução de
nível de ruído conforme disposto pela Portaria DAC nº 102/DGAC, de 05 de março
de 1999;
2 - para o uso
habitacional, não serão permitidos lotes inferiores a 250m2, mesmo no caso de
lote destinado a loteamentos de interesse social;
3 - para os usos comercial,
de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE e CSE-6, os
estabelecimentos que possuírem escritórios ficarão sujeitos à análise prévia da
Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil -
DAC, devendo o projeto prever tratamento acústico, observando uma redução de
nível de ruído conforme disposto pela Portaria DAC no 102/DGAC, de 05 de março
de 1999;
4 - para o tipo CSE serão
permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL, quando
serão permitidas também unidades autônomas de médio porte;
5 - o tipo CSE-6 somente
poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos
de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos
interessados, atendidas as restrições da legislação aeronáutica;
IV - Zona 18 VIRACOPOS-02 (Z18 VC-02):
a) quanto ao uso nas
categorias comercial, de serviços e institucional serão permitidos os usos:
1) CL1 e CL2;
2) SP1 e SP2, somente
ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos;
3) SL1, SL3 e SG8;
4) EL, somente para agência
de correio e telégrafo, instalações de concessionárias de serviços públicos,
postos policiais e de bombeiros, clubes associativos, recreativos e esportivos,
quadras, salão de esportes e piscinas;
b) proibidos os demais usos, inclusive os habitacionais;
c) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;
d) quanto à ocupação:
1 - para os usos comercial,
de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE e CSE-6, os
estabelecimentos que possuírem escritórios ficarão sujeitos à análise prévia da
Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil -
DAC, devendo o projeto prever tratamento acústico, observando uma redução de
nível de ruído conforme disposto pela Portaria DAC no 102/DGAC, de 05 de março
de 1999;
2 - para o tipo CSE serão
permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL, quando
serão permitidas também unidades autônomas de médio porte;
3 - o tipo CSE-6 somente
poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos
de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos
interessados, atendidas as restrições da legislação aeronáutica;
V - Zona 18 VIRACOPOS-03 (Z18 VC-03):
a) quanto ao uso nas
categorias comercial e de serviços serão permitidos os usos:
1) CL1 e CL2;
2) SP1 e SP2, somente
ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos;
3) SL1, SL3 e SG8;
b) proibidos os demais usos, inclusive os habitacionais;
c) os usos comercial de âmbito local, de serviços de âmbito local e de serviços em geral, ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC;
d) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;
e) quanto ao uso na categoria industrial será permitido o uso IN;
f) proibidos os demais usos;
g) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados na categoria permitida, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem permitidos serão aqueles estabelecidos por esta lei;
h) quanto à ocupação:
1 - para os usos comercial e de serviços serão permitidos os tipos CSE e CSE-6;
2 - para o tipo CSE serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte;
3 - o tipo CSE-6 somente poderá ser permitido após estudos específicos,
efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de
Campinas, por solicitação dos interessados, atendidas as restrições da
legislação aeronáutica;
4 - para o uso industrial será permitido o uso IND-1 para estabelecimentos de
pequeno e médio porte;
5 - os usos industriais ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após
prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC, com relação à
legislação aeronáutica, bem como da SANASA, com relação ao abastecimento de
água e ao esgotamento dos resíduos industriais;
VI - Zona 18 VIRACOPOS-04 (Z18 VC-04):
a) quanto ao uso na
categoria de serviços serão permitidos os usos:
1 - SE-1, somente para
terminal de transporte de cargas;
2 - SE-2, somente para
armazenagem alfandegada, armazenagem de estocagem de mercadorias, depósito de
despachos, depósito de materiais e equipamentos de empresas, construtoras e
afins ;
b) proibidos os demais usos, inclusive os habitacionais;
c) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;
d) quanto ao uso na categoria industrial será permitido o uso IN;
e) proibidos os demais usos;
f) quanto à ocupação:
1 - para os usos de
serviços serão permitidos os tipos CSE e CSE-1, para estabelecimento de
pequeno, médio e grande porte, sendo que os estabelecimentos que possuírem
escritórios ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após prévio
parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC, devendo o projeto
prever tratamento acústico, observando uma redução de nível de ruído conforme
disposto pela Portaria DAC nº 102/DGAC, de 05 de março de 1999;
2 - para o uso industrial
será permitido o uso IND-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande
porte;
3 - os usos industriais ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC, com relação à legislação aeronáutica, bem como da SANASA, com relação ao abastecimento de água e ao esgotamento dos resíduos industriais.
Paço Municipal, 13 de dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº
76617-00