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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.532 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 28/12/2000 p.01)

Ver Portaria nº 48.583, 29/06/2001-SRH
Ver
Lei nº 11.108, de 21/12/2001

Estabelece nova ordem cronológica de apresentação e de pagamento de ofícios requisitórios decorrentes de sentenças judiciais.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 30, que "altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários",

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a seguinte ordem cronológica de apresentação e pagamento dos ofícios requisitórios, a saber:
I - os que digam respeito exclusivamente a créditos de natureza alimentícia, entendidos como aqueles decorrentes de sentenças judiciais, condenando a Municipalidade:
a) ao pagamento de diferenças de vencimentos de seus servidores;
b) ao pagamento de indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil e por acidente de trabalho;
II - os que digam respeito a requisitórios de que trata o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações;
III - os que digam respeito aos processos ajuizados até 31 de dezembro de 1999;
IV - os que digam respeito aos processos ajuizados posteriormente ao dia 31 de dezembro de 1999.

Art. 2º  A ordem cronológica dos requisitórios preexistentes a 13 de setembro de 2000 será refeita, observando-se o disposto no artigo anterior e mantida a sequência cronológica de apresentação.

Art. 3º  Os créditos de natureza alimentícia, os parcelados nos termos do art. 33 do A.D.C.T. e os ajuizados posteriormente ao dia 31 de dezembro de 1999 continuarão sendo normalmente atendidos.

Art. 4º  Os créditos de que trata o inciso III do art. 1º deste decreto serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, a partir de 2001, de acordo com o art. 78 do A.D.C.T.
Parágrafo único.  O parcelamento de que trata este artigo refere-se tão-somente aos débitos pendentes de processos ajuizados até 31 de dezembro de 1999.

Art. 5º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

JERÔNYMO NAZÁRIO JÚNIOR
Secretário Municipal de Finanças

Redigido na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Diretor do Departamento de Consultoria Geral