ORDEM DE SERVIÇO SME/FUMEC Nº 04/2006
(Publicação DOM 05/09/2006 p.05)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 04, de 03/09/2007-SME/FUMEC
Ver Comunicado nº 10, de 06/09/2006-FUMEC
REGULAMENTA O REGISTRO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS FUNCIONAIS DE TODOS OS PROFISSIONAIS LOTADOS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS E OUTROS LOCAIS DE TRABALHO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SME - E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA FUMEC, PARA FINS DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO GERAL QUE SUBSIDIARÁ OS PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS DO ANO LETIVO DE 2006/2007, QUE SERÃO REGULAMENTADOS POR RESOLUÇÕES ESPECÍFICAS
O Secretário
Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação
Comunitária FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal 1.399/55
, que dispõe sobre o Estatuto do
Servidor Público, a
Lei Municipal 12.012/04
, que
reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura de Campinas, a
Lei Municipal 6.894/91
, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público Municipal de Campinas e a Lei Municipal 5.830/77, que dispõe
sobre o Estatuto da FUMEC,
DETERMINA:
1. DO REGISTRO
1.1.
O registro e a
atualização dos dados funcionais devem ser realizados para todos os
profissionais da SME e da FUMEC.
2. DA CLASSIFICAÇÃO
2.1.
A classificação de
todos os profissionais da SME e da FUMEC será efetuada conforme os critérios de
titulação, de autorias, de formação continuada e de tempo de serviço,
estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
2.2.
Os titulares de cargos
da SME e da FUMEC serão classificados por especialidades:
professor,
especialista em educação, pedagogo, nutricionista, engenheiro, servente,
ajudante de cozinheiro, cozinheiro, inspetor de alunos, porteiro, guarda,
assistente em gestão, técnico em gestão, especialista administrativo,
assistente administrativo, auxiliar administrativo, monitor de educação
infantil, monitor infanto-juvenil I, administrador de centro infantil, agente
de apoio educacional, técnico em nutrição, técnico em contabilidade e contador.
2.3.
Os professores e os
especialistas em educação da Rede Municipal de Ensino e da FUMEC serão
classificados por área de atuação e por situação funcional, conforme faixas e
ordem descrita nos itens 2.4 e 2.5.
2.4.
Para os professores
e especialistas da Rede Municipal de Ensino:
Faixa I -
Efetivos;
Faixa II -
Função Pública;
Faixa III
- Função Atividade;
Faixa IV
- Reintegrados
Judicialmente.
2.5.
Para os professores
e especialistas da FUMEC:
Faixa I -
Efetivos;
Faixa II
- Função Atividade;
Faixa III
- Reintegrados
Judicialmente.
3. DA TITULAÇÃO
3.1.
Cursos de graduação
e pós-graduação, excluindo-se o que foi contado para a investidura no cargo:
a) Título de Doutor
: 50 (cinquenta)
pontos, considerando-se um certificado;
b) Título de Mestre
: 35 (trinta e
cinco) pontos, considerando-se um certificado;
c) Curso de
Especialização
, mínimo de 360 horas: 10 (dez) pontos cada, considerando-se até três
certificados;
d) Curso de nível
superior completo
: 05 (cinco) pontos, considerando-se um certificado.
3.2.
Cursos de Ensino
Médio ou Técnico considerados apenas para servente, ajudante de cozinheiro,
cozinheiro, inspetor de alunos, porteiro, guarda, assistente em gestão,
assistente administrativo, auxiliar administrativo, monitor de educação
infantil, monitor infanto-juvenil I, técnico em gestão, especialista
administrativo, administrador de centro infantil, agente de apoio educacional,
técnico em nutrição e técnico em contabilidade:
a)
Diploma ou
certificado de conclusão de ensino médio ou técnico, desde que não tenha sido
pré-requisito para investidura no cargo: 4 (quatro) pontos;
b)
Diploma ou
certificado de conclusão de outro curso de ensino médio-técnico diferente
daquele usado para investidura no cargo: 2 (dois) pontos;
c)
Certificado de
conclusão do ensino fundamental, quando a exigência para investidura no cargo
tiver sido ensino fundamental incompleto: 1 (um) ponto.
3.3.
As pontuações
referentes aos itens 3.1 e 3.2 não serão cumulativas. Para os efeitos desta
Ordem de Serviço, será computada somente a titulação de maior valor que se
somará aos demais itens referentes às autorias, à formação continuada e ao
tempo de serviço.
3.4.
Com base na
Informação MEC/SESU/DESUP n.º 001/2004 sobre o Processo MEC n.º
23000.012317/2001-83 (Volumes 1 a 11) que versa sobre denúncia de
irregularidades na expedição de diplomas de cursos de graduação e/ou
pósgraduação
lato sensu
ofertados pela Faculdade de Educação de Assis,
mantida pelo Instituto Educacional de Assis e pela Faculdade São Luis, mantida
pela Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura, os certificados de
especialização
lato sensu
da Faculdade de Educação de Assis serão
considerados como cursos livres de 80 horas e poderão ser pontuados de acordo
com o item 5.2 desta Ordem de Serviço, até que se conclua os trabalhos finais
da Comissão designada pela Secretaria de Educação Superior do MEC.
3.4.1.
Em relação aos
diplomas de pós-graduação
lato sensu
ofertados pela Faculdade São Luis,
mantida pela Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura, por força da
informação prestada pela Coordenadoria Geral de Acreditação de Cursos e
Instituições de Ensino Superior - Secretaria de Ensino Superior
(Desup/SESu/MEC), em 4/09/2006, estes serão considerados regulares, desde que
disponham das informações curriculares expressas nos artigos 6º à 12 da
Resolução MEC/CNE nº 01/2001.
4. DAS AUTORIAS NA
ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS À ÁREA DE ATUAÇÃO
4.1.
Produções
bibliográficas - autorias na área da educação ou relacionada à função exercida
pelo profissional:
a)
livros indexados: 6
pontos, limitados ao total de 12 pontos;
b)
capítulos de livros
ou artigos publicados indexados: 3 pontos, limitados ao total de 09 pontos;
c)
publicação de
trabalhos completos ou resumos em anais de eventos: 2 pontos, limitados ao total
de 06 pontos;
d)
produção de vídeos
e CD-Rom para fins de suporte didático, com ficha catalográfica e circulação
regional e/ou nacional: 2 pontos, limitados ao total de 6 pontos;
e)
outras produções
bibliográficas/técnicas (prefácio, posfácio, resenha, programas de rádio e TV):
1 ponto, limitado ao total de 3 pontos;
f)
artigo em
jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional, no
período de 01/01/2001 a 31/07/2006; 1 ponto, limitado ao total de 3 pontos;
4.2.
Cursos ministrados de,
no mínimo 30 horas, no período de 01/01/2001 a 31/07/2006: 3 pontos por curso,
limitados ao total de 6 pontos;
4.3.
Palestras
proferidas, no período de 01/01/2001 a 31/07/2006: 2 pontos por evento,
limitado ao total de 10 pontos.
4.4.
Não serão computados
certificados e declarações da própria SME/FUMEC, referentes aos itens 4.2 e
4.3, aos profissionais que têm a formação como inerente ao exercício de suas
funções e aos profissionais que atuam, no cumprimento de suas jornadas de
trabalho, em projetos, programas, jornadas especiais junto à Coordenadoria de
Formação e CPJA.
5. DA PARTICIPAÇÃO
EM CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS, JORNADAS, CONFERÊNCIAS VOLTADOS
PARA SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL
5.1.
Certificado de
curso de aperfeiçoamento ou atualização com duração de, no mínimo, 180 horas:
05 pontos por certificado, limitados ao total de 10 pontos;
5.2.
Certificado/declaração
de cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas: 1 ponto por certificado,
limitado ao total de 10 pontos;
5.3.
Certificado/declaração
de cursos com menos de 30 horas: 0,50 (meio ponto) por certificado, limitados
ao total de 2,5 pontos;
5.4.
Certificado/declaração
de cursos sem a definição de carga horária: 0,10 (um décimo) ponto por
certificado, limitados ao total de 0,50;
5.5.
Congressos,
Seminários, Simpósios, Jornadas, Conferências: 1 ponto, limitado ao total de 5
pontos;
5.6.
Os itens de 5.2 a
5.5 serão considerados no período de 01/01/2001 a 31/07/2006.
6. DA PONTUAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO
6.1.
Será considerado,
para o tempo trabalhado até a data de 31/07/2006:
6.1.1.
0,10 (um décimo)
ponto por dia trabalhado no seu cargo efetivo atual na Rede Municipal de Ensino
ou FUMEC, conforme cada matrícula, descontando-se os períodos de:
a)
Licença sem
vencimentos;
b)
Afastamento para exercer
funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de
Campinas ou em outros órgãos públicos.
6.1.2.
0,05 (cinco
centésimos) ponto por dia trabalhado na Rede Municipal de Ensino como professor
função pública ou especialista função pública, a partir de 23/12/1991,
descontando-se os períodos de:
a)
Licença sem
vencimentos;
b)
Afastamento para
exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura
Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos.
6.1.3.
0,03 (três
centésimos) ponto por dia trabalhado como professor substituto;
como professor
função pública no período anterior à data de 23/12/91; como professor função
atividade e reintegrado judicialmente na Rede Municipal de Ensino ou FUMEC, ou
ainda como contratado temporariamente na Prefeitura Municipal de Campinas
exercendo funções do seu cargo atual, desde que não seja concomitante com o
período de efetivo, descontando-se os períodos de:
a)
Licença sem
vencimentos;
b)
Afastamento para
exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura
Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos.
6.1.4.
0,05 (cinco
centésimos) ponto por dia trabalhado como efetivo em outros cargos na SME ou
FUMEC (contagem não concomitante), anterior ao tempo de efetivo no seu cargo
atual, desde que não tenha sido contado para aposentadoria, descontando-se os
períodos de:
a)
Licença sem
vencimentos;
b)
Afastamento para
exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura
Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos.
6.1.5.
0,05 (cinco
centésimos) ponto por dia trabalhado como função pública a partir de 23/12/91
até a data da efetivação no seu cargo atual.
6.1.6.
0,01 (um centésimo)
ponto por dia no(s) período(s) de afastamento(s) do seu cargo atual para
exercer funções em comissão em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de
Campinas ou em outros órgãos públicos até a data de 31/07/2006.
6.2.
Tempo de
assiduidade, no período de 01/08/2005 a 31/07/2006, descontando-se as faltas
injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde:
0,10 (um décimo)
ponto por dia trabalhado.
6.2.1.
A assiduidade não
será computada quando o profissional tiver mais que 180 dias de ausência,
somadas as Licenças para Tratamento de Saúde e faltas injustificadas, consecutivas
ou não, no período acima citado.
6.3.
0,02 (dois
centésimos) ponto por dia no(s) período(s) trabalhado(s) como professor e/ou
especialista em outras Redes Públicas de Ensino, desde que não sejam
concomitantes, com o tempo trabalhado na Rede Municipal de Ensino ou FUMEC e
que não tenha sido contado tempo para aposentadoria, devidamente comprovado
através de tempo de serviço, emitido pela(s) instituição(ões) onde exerceu a
função de professor e/ou especialista, descontando-se:
a)
Licença sem vencimentos;
b)
Afastamento para
exercer outras funções.
6.4.
A
certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado na Prefeitura Municipal
de Campinas deverá ser solicitada junto à(s) chefia(s) imediata(s) da SME e da
FUMEC.
6.5.
A
certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado em outras redes públicas
- federal, estadual ou municipal - deverá ser expedida pela chefia imediata.
7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1.
Compete à Direção
das Unidades Educacionais, à Coordenadoria dos NAEDs e ao Departamento
Pedagógico:
a)
Dar ciência aos
profissionais sob sua responsabilidade acerca desta Ordem de Serviço bem como
orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b)
Atualizar e emitir
cópia do formulário de dados dos profissionais lotados nas Unidades
Educacionais sob sua responsabilidade;
c)
Arquivar cópia do
formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia
imediata e pelo funcionário;
d)
Responsabilizar-se
pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados dos profissionais da
unidade, da região administrativa, do Departamento ou da Coordenadoria.
7.2.
Compete à
Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas do Departamento de Apoio à Escola:
a)
Dar ciência sobre
esta Ordem de Serviço aos profissionais sob sua responsabilidade e aos lotados nos
Departamentos, Coordenadorias e Setores da SME (Paço Municipal) e orientá-los
quanto à atualização dos seus prontuários;
b)
Atualizar e emitir
cópia dos formulários de dados dos profissionais citados na letra a deste
item;
c)
Arquivar cópia do
formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia e
funcionário;
d)
Responsabilizar-se
pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados;
e)
Processar os dados
e divulgar a classificação dos profissionais da SME no Diário Oficial do Município
e por meio do site http://smeprofissionais. ima. sp. gov. br
7.3
. Compete à
Coordenadoria de Programa de Jovens e Adultos, aos Diretores Educacionais dos
NAEDs e ao RH da Coordenadoria Administrativo-Financeira da FUMEC:
a)
Dar ciência aos
interessados sobre esta Ordem de Serviço bem como orienta-los quanto à
atualização dos seus prontuários;
b)
Preencher ou
atualizar o formulário de dados dos profissionais sob sua responsabilidade e
emitir cópia;
c)
Arquivar cópia do
formulário de dados desses profissionais, devidamente assinada;
d)
Proceder à
classificação dos profissionais da FUMEC;
e)
Processar os dados
e divulgar a classificação dos profissionais da FUMEC no Diário Oficial do
Município e por meio do site http: // smeprofissionais. ima. sp. gov. br
7.4.
Compete aos
profissionais da SME e da FUMEC:
a)
Providenciar a
documentação para atualização dos prontuários funcionais;
b)
Ao receber mala
direta contendo código de ativação, acessar o sistema para criação de senha;
c)
Responsabilizar-se
pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de
dados para todos os fins;
d)
Apresentar-se para
atualização dos dados na CSGP ou na CPJA, os profissionais que não estejam
atuando diretamente na SME e na FUMEC.
8. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
8.1
. O site para
acesso ao formulário de dados é http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br
8.2.
Os professores
reintegrados judicialmente e os efetivos de 1ª a 4ª séries e de educação
infantil, conforme concursos públicos realizados anteriormente ao ano de 2000
serão classificados nos dois campos de atuação, desde que devidamente
habilitados.
8.3.
Os professores
efetivos de 1ª a 4ª séries e de educação infantil concursados no ano de 2000
terão classificação conforme seu campo de atuação.
8.4.
Os professores efetivos
de 5ª a 8ª séries serão classificados nos componentes curriculares para os
quais são concursados.
8.5.
Os professores de
5ª a 8ª séries função pública, função atividade e reintegrados judicialmente
serão classificados nos componentes curriculares para os quais são habilitados.
8.6.
Os professores
reintegrados judicialmente de 1ª a 4ª séries, educação infantil ou educação
especial interessados por aulas de 5ª a 8ª séries, desde que devidamente
habilitados, poderão ser classificados no componente curricular pretendido.
8.7.
Os professores
efetivos interessados por aulas extraordinárias de 5ª a 8ª séries, desde que
devidamente habilitados no componente curricular, serão classificados na
seguinte ordem:
a) 5ª a 8ª séries
- no componente
curricular que lhe é próprio;
b) 5ª a 8ª séries
- no componente
curricular que não lhe é próprio;
c) 1ª a 4ª séries,
educação infantil e educação especial
.
8.8.
Em caso de empate
na classificação terá preferência quem tiver:
a)
maior tempo em seu
regime jurídico atual;
b)
maior pontuação de
titulação conforme o item 3.1 e 3.2;
c)
maior idade.
8.9.
Os recursos em
primeira instância, referentes à pontuação, deverão ser interpostos via
sistema, à chefia imediata, conforme a lotação do profissional - unidade
educacional, NAED, Departamento Pedagógico, Coordenadoria Setorial de Gestão de
Pessoas da SME, Coordenadoria de Programa de Jovens e Adultos e CAF da FUMEC.
8.10
. O tempo máximo
para o recurso em primeira instância será de três dias úteis a contar,
inclusive, da data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do
Município e de apresentação no site próprio.
8.11
. A análise e
decisão do recurso em primeira instância caberá à chefia imediata, devendo a
mesma atualizar os dados do funcionário imediatamente em sendo o recurso
deferido.
8.12
. Nas situações em
que o profissional não esteja de acordo com o indeferimento em primeira
instância, cabe ao próprio funcionário o encaminhamento do recurso em segunda
instância no espaço próprio do sistema informatizado.
8.13
. A análise e
decisão do recurso em segunda instância caberá às Comissões instituídas pela
SME e pela FUMEC, devendo as mesmas atualizar os dados do funcionário
imediatamente em sendo o recurso deferido.
8.14
. O tempo máximo de
recurso em segunda instância será de dois dias úteis a contar, inclusive, da
data de publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município e de
apresentação no site próprio, após recurso de primeira instância.
8.15
. Os recursos
administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço, não terão efeito
suspensivo.
8.16
. É vedada a
apresentação de mais de um certificado do mesmo evento.
8.17
. A documentação
original deve ser apresentada à chefia imediata para conferência com a cópia
que será arquivada em prontuário.
8.18
. Os profissionais
da Rede Municipal de Ensino e FUMEC têm a responsabilidade de manter seus
prontuários atualizados, devendo fornecer os documentos necessários à chefia
imediata.
8.19
. Os casos não
previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de
Educação e Presidente da FUMEC.
8.20
. A presente Ordem
de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial, a Ordem de Serviço SME/FUMEC 01/04 e
Ordem de Serviço SME 02/04.
Campinas, 4 de
setembro de 2006
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
ANEXO I - CRONOGRAMA