Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.706 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 02/12/2006: p.01)
Ver Lei nº 13.519 , de 30/12/2008
ALTERA O ART. 27 DA LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - - Fica alterado o Art. 27 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 .....................................................................................
I - 2% (dois por cento)para os serviços de transporte coletivo público na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263/02, alterado pela Lei 12.329/05;
I - 2% para os serviços de: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
a) transporte coletivo público na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002; (acrescido pela Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
b) saúde dos subitens 04.01 até 04.21 da lista anexa ; (acrescido pela Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
c) ensino
do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas
provenientes do ensino superior com os cursos de graduação para formação
de profissionais da área da saúde, assistência médica e congêneres,
desde que a instituição de ensino promova atendimento a pessoas
carentes, nas condições a serem estabelecidas nas normas
regulamentadoras. (acrescido pela Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
II - 3% (três por cento) para os serviços de:
a)
transporte do item 16 da lista anexa e seu subitem; condicionado à
redução proporcional na tarifa praticada pelo transporte coletivo,
permissionário ou não, pela redução da alíquota constante na presente
lei, em relação à Lei Municipal nº 11.829 , de 19 de dezembro de 2003;b) saúde do subitem 4.03 da lista anexa; (REVOGADO pela Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
c)
ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as
receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da
educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos
artigos 29 e 32, e §2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação);
d) resposta audível (telemarketing ou call-centers) do subitem 17.02 da lista anexa;
III - 3,5% (três e meio por cento) para serviços de construção civil dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;
IV 4% (quatro por cento) para serviços de:
a) recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra do subitem 17.04 da lista anexa;
b)
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratadopelo
prestador de serviço, do subitem 17.05 da lista anexa;
c) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação do subitem 1.05 da lista anexa;
d)
de elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção
de programas de computação dos itens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista
anexa;
V 5% (cinco por cento) para os demais serviços da lista anexa.(NR)
................................................................................................
Art. 2º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 01 de dezembro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
PROT. 06/10/3810
AUTORIA: Prefeitura Municipal