LEI Nº 13.383 DE 25 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 26/07/2008: p. 03)
Revogada pela Lei nº 14.919, de 17/11/2014
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI N. 10396/99, QUE CONCEDE
ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS,
NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
-
O
Art. 7º da Lei 10.396/99
passa a ter a seguinte
redação:
Art. 7º-
A utilização das
dependências e instalações das entidades referidas no art. 1º da presente lei
deverá ser solicitada pelas secretarias, através de ofício, e o agendamento
programado de comum acordo com as entidades.
Art. 2º
-
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Campinas, 25
de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR JORGE
SCHNEIDER
PROT
.: 08/08/05548