LEI Nº 13.351, DE 02 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 03/07/2008 p.02)
Cria a Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas e dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Guarda Municipal.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Art. 1º
Fica criada a
Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas, vinculada diretamente ao Gabinete
do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, com a
seguinte estrutura:
I - Coordenadoria
de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares:
(Ver
Portaria nº 03
, de 11/09/2009 SMCASP)
II - Coordenadoria
de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
III - Cartório
Central.
Art. 2º
Compete à
Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas:
(Ver
Ordem de Serviço nº 02
, de 01/12/2009 GMC)
I - apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da
Guarda Municipal de Campinas;
II - realizar
visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda
Municipal de Campinas;
III - apreciar as
representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos
servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
IV - promover
investigação sobre o Guarda Municipal de Campinas, inclusive em estágio
probatório e do indicado para o exercício de chefias, observadas as normas
legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3º
O Corregedor da
Guarda Municipal de Campinas será indicado pelo Secretário Municipal de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º
São requisitos para
ser Corregedor da Guarda Municipal de Campinas:
I - ter mais de 21
(vinte e um) anos de idade;
II - não possuir
antecedentes criminais;
III - fazer parte do quadro permanente de servidores de carreira; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
IV - ser bacharel
em Direito.
Art. 5º
Compete ao Corregedor da Guarda Municipal de Campinas:
I - assistir o
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública nos
assuntos disciplinares;
II - manifestar-se
sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, bem como
indicar a composição das Comissões Processantes;
III - dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os
serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas;
IV - apreciar e
encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, bem como
propor ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares,
para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos
servidores;
V - avocar,
excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações
administrativas atribuídas aos profissionais do Quadro da Guarda Municipal de
Campinas;
VI - responder as
consultas formuladas pelos órgãos da Administração sobre assuntos de sua
competência;
VII - determinar a
realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal de
Campinas, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Corporação;
VIII - remeter ao Comandante
da Corporação relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos
servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas em estágio probatório;
IX - remeter ao
Comandante da Corporação relatório anual sobre a atuação pessoal e funcional
dos profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, com as suas
respectivas classificações de comportamento;
X - submeter ao
Comando da Corporação relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação
pessoal e funcional dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas
indicado para o exercício de cargos de Comando.
XI - praticar todo
e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades
ou dos servidores subordinados;
XII - proceder, às
correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;
XIII - sugerir ao
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública a
aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 6º
O Corregedor
Adjunto da Guarda Municipal de Campinas será indicado pelo Secretário Municipal
de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e nomeado pelo Prefeito
Municipal. (Ver art. 25 do Decreto nº 17.571, de 25/04/2012 - Remanejado para GP)
Art. 7º
São requisitos para
ser Corregedor Adjunto da Guarda Municipal de Campinas, na conformidade do
disposto nesta Lei:
I - ter mais de 21
(vinte e um) anos de idade;
II - não possuir
antecedentes criminais;
III - fazer parte do quadro permanente de servidores de carreira; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
IV - ser bacharel
em Direito.
Art. 8º
Compete ao Corregedor
Adjunto da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas:
I - exercer as
atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor da Guarda Municipal de
Campinas;
II - distribuir os
serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas;
III - coordenar as
atividades dos servidores da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas;
IV - substituir o
Corregedor da Guarda Municipal de Campinas em suas ausências ou impedimentos
legais.
Art. 9º
Compete à
Coordenadoria de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares:
I - colher
informações de interesse da Administração sobre os servidores do Quadro da
Guarda Municipal de Campinas;
II - colher
informações sobre servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas em
estágio probatório.
III - prestar
informações às autoridades competentes sobre a existência de condições
permissivas ou impeditivas ao exercício de cargo de comando por servidores do
Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
IV - registrar as
decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de processos disciplinares, bem
como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes;
V - coligir, manter
atualizado e controlar um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores
do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
VI - avaliar, através
de Comissão constituída nos termos da legislação vigente, os servidores
estagiários do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
VII - acompanhar as
publicações no Diário Oficial do Município, procedendo às anotações referentes
aos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
VIII - colher
informações de interesse da Administração, através de Pesquisa Social, sobre os
alunos da Academia da Guarda Municipal de Campinas, que pretenderem ingressar
no cargo de Guarda Municipal de Campinas.
Art. 10. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Prevenção, Correições e
Informações Funcionais Disciplinares:
(Ver
Ordem
de Serviço nº 01
, de 14/10/2009) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
I - realizar o
controle das informações de interesse da Administração Pública sobre os
servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
II - promover os
registros das decisões prolatadas nos respectivos Processos e Sindicâncias
Administrativas Disciplinares envolvendo os servidores do Quadro da Guarda
Municipal de Campinas;
III - coordenar o
serviço de permanência diuturno para recebimento de denúncias ou qualquer
ocorrência de natureza disciplinar dos servidores do Quadro da Guarda Municipal
de Campinas;
IV - manter banco
fotográfico atualizado dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de
Campinas, para eventuais reconhecimentos.
Art. 11. Compete à
Coordenadoria de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares:
I - processar, por
meio de suas Comissões Processantes, as Sindicâncias e Processos relativos a infrações
administrativas atribuídas aos servidores do Quadro da Guarda Municipal de
Campinas;
II - executar os
serviços de suas Comissões Processantes.
§
1º As Comissões
Processantes mencionadas nos incisos deste artigo serão compostas por 3 (três)
membros, servidores efetivos do Município de Campinas, nomeados pelo Secretário
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
§
2º As Comissões
Processantes mencionadas nos incisos deste artigo serão presididas por
servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas.
Art. 12. Compete ao
Coordenador de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares: (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
I - presidir,
coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pelas Comissões Processantes;
II - avaliar, em caráter
preliminar, as atuações tidas como irregulares, com o objetivo de se apurar
possível infração disciplinar, bem como a autoria e materialidade dos fatos;
III - encaminhar
representação contendo relatório circunstanciado dos fatos preliminarmente apurados,
ao Corregedor da Guarda Municipal de Campinas, para prosseguimento.
Art. 13. Compete ao Cartório
Central:
I - distribuir e
arquivar todos os documentos gerados na Corregedoria da Guarda Municipal de
Campinas;
II - realizar os
serviços administrativos de natureza procedimental;
III - realizar
diligências e intimações.
Art. 14. Compete ao
Coordenador do Cartório Central: (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
I - distribuir,
coordenar e fiscalizar os serviços endereçados ao Cartório Central;
II - conferir e
rubricar as intimações e notificações para distribuição;
III - conferir os
autos dos processos que tramitam na Corregedoria da Guarda Municipal de
Campinas.
Art. 15. Ficam criados, nos
termos do anexo que integra esta Lei, os seguintes cargos:
I - um cargo de
Corregedor da Guarda Municipal de Campinas;
II - um cargo de
Corregedor Adjunto;
III - (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
IV - (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
V - (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 16. Serão adotados os
seguintes procedimentos disciplinares:
I - de preparação e
investigação:
a) sindicância preparatória;
b) o relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
II - do exercício
da pretensão punitiva:
a) sindicância
punitiva;
b) processo
administrativo.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 17. São considerados
parte nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o
servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, ainda que em
estágio probatório.
Art. 18. A parte incapaz,
temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, será
representada ou assistida por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.
Art. 19. A parte poderá
constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos
procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º Nos procedimentos
decorrentes do exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir
advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, que não terá poderes
para receber citação e confessar.
§ 2º A parte poderá, a
qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato,
a representação do defensor dativo.
§ 3º Dar-se-á também
defensor dativo à parte quando esta, notificada de que seu advogado constituído
não praticou atos necessários, não tomar qualquer providência no prazo de 03
(três) dias.
CAPÍTULO III
DAS CITAÇÕES
Art. 20. Todo servidor que
for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será
citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e
defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento
espontâneo da parte ou qualquer outro ato que indique ciência inequívoca a
respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a falta da
citação.
Art. 21. A citação far-se-á,
no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência designada, da seguinte
forma:
I - por entrega
pessoal;
II - por
correspondência;
III - por edital.
§ 1º A citação por
entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
§ 2º Poderá ser feita
por correspondência a citação quando o servidor não estiver em exercício ou
residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de
recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade
de lotação.
§ 3º Estando o servidor
em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no
endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação,
promover-se-á a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias,
publicado no Diário Oficial do Município, durante 03 (três) edições
consecutivas.
Art. 22. O mandado de
citação conterá a designação de dia, hora e local para o interrogatório e será
acompanhado da cópia da representação e seus anexos.
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 23. A intimação de
servidor em efetivo exercício será feita pessoalmente.
Art. 24. A intimação dos
advogados e do defensor dativo será feita em seus respectivos locais de
trabalho ou mediante correspondência, com aviso de recebimento, por meio
eletrônico ou publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o
número do processo, o nome dos advogados e da parte.
§ 1º Dos atos realizados
em audiência consideram-se intimados, desde logo, a parte, o advogado ou o
defensor dativo.
§ 2º Quando houver
somente um defensor dativo designado no processo, o Cartório Central encaminhar-lhe-á
os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação,
devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para o ato.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 25. Os prazos são
contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em
final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou seu expediente
administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 26. Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo
se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou
a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante
permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 27. Não havendo
disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da
Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 28. Quando, no mesmo
procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns,
exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver
diferentes advogados.
§ 1º Havendo no processo
até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente,
no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º Havendo mais de 02
(dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder,
mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data
única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 29. Todos os meios de
prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a
veracidade dos fatos.
Art. 30. O Presidente da
Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado,
as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 31. Caberá à parte que
impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Art. 32. A prova testemunhal
é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazo estipulado, o rol
das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de
endereçamento postal.
Parágrafo único. Se a testemunha for
servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, matrícula funcional
e unidade de lotação.
Art. 33. Cada parte poderá
arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 34. Serão ouvidas
preferencialmente por primeiro as testemunhas da Comissão Processante e após,
as testemunhas da parte.
Art. 35. As testemunhas
deporão em audiência perante a maioria da Comissão Processante, a parte e seu
defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º Se a testemunha,
por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não
de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar
dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º Sendo necessária a
oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o
Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente,
autorização para ouvi-lo na prisão.
Art. 36. Incumbirá à parte
levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela
indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las,
caso não compareçam.
Art. 37. Antes de depor, a
testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local de
trabalho e função, número da cédula de identidade, residência, estado civil,
bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, sua
matrícula funcional.
Art. 38. A parte cujo
advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por
um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 39. A Comissão
Processante interrogará a testemunha por primeiro, e depois a defesa poderá
formular reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. As perguntas que
não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas, mediante
justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 40. O depoimento,
depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão
Processante, pelo depoente, pela parte e pelo defensor constituído ou dativo.
Art. 41. O Presidente da
Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de
testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de
02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver
divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante
na conclusão do procedimento.
Art. 42. A prova pericial
consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente
da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 43. Se o exame tiver
por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação
criminal ou processo judicial.
Art. 44. Quando o exame
tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão
Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se
atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de
papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 45. Ocorrendo a
necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o
órgão pericial da Municipalidade poderá dar caráter urgente à solicitação da
Comissão Processante, mediante requerimento fundamentado.
Art. 46. Quando não houver
possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou
judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o
Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Cooperação nos
Assuntos de Segurança Pública a contratação de perito para esse fim.
CAPÍTULO VII
DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 47. A parte será
interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença
de terceiros, exceto seu advogado.
§ 1º O termo de
interrogatório será preenchido nos termos previstos no artigo 37 desta Lei,
alertando-se à parte sobre seu direito constitucional de permanecer calada.
§ 2º O termo de
interrogatório será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão,
pela parte e por seu defensor constituído ou dativo.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA
Art. 48. A decisão nos
procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição
legal em que se baseia o ato.
Art. 49. Compete ao Prefeito
a aplicação da pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Art. 50. Compete ao
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública:
I - determinar a
instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos
administrativos.
II - aplicar
afastamento preventivo;
III - decidir, por
despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação
da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de
repreensão ou de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da
pena de advertência;
e) aplicação da
pena de repreensão;
f) aplicação da
pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência
estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os pedidos de
reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão ao
Prefeito.
Art. 51. Na ocorrência de
infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal de Campinas
caberá à chefia imediata, com responsabilidade Territorial sobre a área onde
ocorreu o fato, elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e
remetê-lo à Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas para apuração dos
fatos.
Art. 52. Quando duas
autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência
disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de
hierarquia superior elaborar relatório circunstanciado e conclusivo sobre os
fatos e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 53. Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte da
parte;
II - pela
prescrição;
Parágrafo único. O prazo prescricional,
contado da data do fato, é aquele definido no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Campinas.
Art. 54. O procedimento
disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade
administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após
sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as
necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 55. Extingue-se o
procedimento, sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa
competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante,
nos seguintes casos:
I - morte da parte;
II - ilegitimidade
da parte;
III - quando a
parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos
em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de
antecedentes;
IV - quando o
procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já
decidido.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 56. A sindicância será
instaurada:
I - como preliminar
de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente
caracterizada ou definida sua autoria;
II - para a
apuração de infrações sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão
igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 57. O processo
administrativo é o procedimento disciplinar competente para apuração de
infrações com penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, e
cassação de aposentadoria.
Art. 58. Se o interesse
público o exigir, o Corregedor da Guarda Municipal de Campinas decretará, o
sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes e
seus defensores.
Art. 59. Fica assegurada a
vista dos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal e da legislação municipal em vigor.
Art. 60. Quando se
verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado é passível de pena maior
do que as previstas no inciso II do artigo 56 desta Lei, convolar-se-á a
sindicância em processo administrativo, refazendo-se os atos, quando
necessário.
Art. 61. Nos procedimentos
administrativos ficam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Fica assegurada à
parte o direito de acompanhar o processo pessoalmente, devendo fazê-lo com
urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se
realizarem.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Encerrada a instrução,
dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05
(cinco) dias úteis, das razões finais de defesa do denunciado.
Art. 63. Apresentadas as
razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o Relatório Final
conclusivo, que deverá conter:
I - a indicação
sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das
provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão
justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em caso
de punição.
§ 1º Havendo consenso,
será elaborado Relatório Final conclusivo e no caso de divergência, será
proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão
Processante, deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação
da infração prevista na denúncia administrativa;
II - o abrandamento
da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a
circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III - outras
medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 64. Com o Relatório
Final os autos serão encaminhados ao Corregedor da Guarda Municipal de Campinas
para manifestação e, na sequência, ao Secretário Municipal de Cooperação nos
Assuntos de Segurança Pública, para decisão ou manifestação e encaminhamento ao
Prefeito, quando for o caso.
Art. 65. A autoridade
competente para decidir não fica vinculada ao Relatório Final da Comissão
Processante, podendo, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 66. Na aplicação da
sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e
consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim
como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 67. São
circunstâncias atenuantes:
I - possuir bom
comportamento;
II - ter prestado
relevantes serviços para a Guarda Municipal de Campinas, devidamente
registrados em seu prontuário funcional.
Art. 68. São circunstâncias
agravantes:
I - prática
simultânea de 02 (duas) ou mais infrações;
II - reincidência;
III - conluio de 02
(duas) ou mais pessoas;
IV - falta
praticada com abuso de autoridade.
§ 1º Verifica-se a
reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitada em
julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º Dá-se o trânsito em
julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 69. Em caso de reincidência,
as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 70. O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Administração, por omissão, dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si,
assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 71. Na ocorrência de
mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções
correspondentes isoladamente.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 72. O superior
hierárquico do servidor punido em procedimento administrativo é responsável
pela execução da sanção imposta a seu subordinado que esteja em serviço,
devendo fazer-lhe a devida comunicação para que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 73. Das decisões
proferidas nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de
reconsideração;
II - pedido de
revisão, salvo nas hipóteses do art. 49 desta Lei.
Art. 74. Os recursos
previstos no artigo 73 desta Lei poderão ser interpostos uma única vez,
individualmente, e restringir-se-ão aos fatos, argumentos e provas.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo
ao recorrente apresentar fatos novos que possam alterar a decisão proferida,
incumbindo-lhe o ônus da prova de suas alegações.
Art. 75. O prazo para
interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias, contados da data
de ciência do ato impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão
processados em apenso aos autos originais.
Art. 76. O pedido de reconsideração
deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
decisão.
Art. 77. A revisão será
recebida e processada, mediante requerimento quando:
I - a decisão for
manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se
fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem,
após a decisão, provas da inocência do punido.
Art. 78. A revisão, que se
poderá verificar a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que
decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 79. No processo
revisional, o ônus da prova incumbe ao requerente e sua inércia no feito, por
mais de 40 (quarenta) dias, implicará em seu arquivamento.
Art. 80. As decisões
proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e
não autorizam a agravação da pena.
Art. 80-A. O servidor infrator poderá requerer sua reabilitação, que consiste na retirada das anotações das penas de advertência, repreensão, multa e suspensão de seus registros funcionais, observado o decurso de tempo assim estabelecido: (acrescido pela Lei Complementar nº 499, de 07/11/2024)
I - 1 (um) ano para as penas de advertência, repreensão ou multa;
II - 2 (dois) anos para as penas de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - 3 (três) anos para as penas de suspensão de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias;
IV - 4 (quatro) anos para as penas de suspensão acima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º A reabilitação não será concedida caso o infrator cometa outra infração antes de tê-la obtido.
§ 2º A reabilitação não importa direito ao ressarcimento, à restituição ou à indenização de vencimentos ou vantagens não recebidos em decorrência da aplicação de penalidade.
§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, após parecer da Corregedoria da Guarda Municipal, decidir sobre a reabilitação."
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. Durante a
tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração
Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro
fim, exceto aqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 82. Os protocolados que
tenham elementos necessários à instrução de procedimentos disciplinares serão
requisitados e devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que
extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão
Processante.
Parágrafo único. Quando o conteúdo
do protocolado for essencial para a formação de opinião e julgamento do
procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade, após a decisão
final.
Art. 83. Os procedimentos
disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada
sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos
da infração a ser apurada ou punida.
Art. 84. Fica atribuída ao
Corregedor da Guarda Municipal de Campinas, a competência para apreciar e
decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas,
referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria
da Guarda Municipal de Campinas.
Art. 85. Os processos
relativos à apuração de infrações cometidas por servidor do Quadro da Guarda
Municipal de Campinas, que estiverem em tramitação no Departamento de Processos
Disciplinares e Investigatórios da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
e que na data da publicação desta Lei, já tiverem iniciados os seus atos de
oitiva das testemunhas e/ou das partes, serão concluídos por aquele
Departamento.
Art. 86. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 87. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 88. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 02
de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 07/10/42.593
ANEXO I
CARGO
|
REMUNERAÇÃO
|
CORREGEDOR
|
EQUIPARADA A
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
|
CORREGEDOR
ADJUNTO
|
EQUIPARADA A ASSESSOR
TÉCNICO SUPERIOR NÍVEL V
|
COORDENADORIA DE
PREVENÇÃO, CORREIÇÕES E INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DISCIPLINARES.
|
EQUIPARADAS A
COORDENADOR SETORIAL
|
COORDENADORIA DE
SINDICÂNCIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
|
CARTÓRIO CENTRAL
|
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA DA
GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS
CORREGEDORIA
|
|
|
COORDENADORIA DE
PREVENÇÃO, CORREIÇÕES E INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DISCIPLINARES
|
COORDENADORIA DE
SINDICÂNCIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
|
CARTÓRIO CENTRAL
|