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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO SME n° 01/2009

(Publicação DOM de 30/01/2009:09)

Ver revogação na Ordem de Serviço n° 02 , de 16/02/2009 - SME

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o trabalho do Monitor Infanto Juvenil I e do Agente de Educação Infantil junto às Unidades Municipais de Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 12.985 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 13.280 , de 04/04/2008, que altera dispositivos das Leis N° 12.985 de 28/06/2007, 12. 987 de 28/06/2007, 12. 988 de 28/06/2007 e 12. 989 de 28/06/2007.

DETERMINA :

Art. 1° - A jornada de 32 horas semanais de trabalho do Monitor Infanto Juvenil I e do Agente de Educação Infantil deverá ser organizada:

I - em turno de 6 (seis) horas diárias ininterruptas;

II - em revezamento semanal de turnos de trabalho;

III - em duas horas semanais destinadas às atividades de Formação Continuada.

Parágrafo único . As duas horas destinadas à Formação Continuada deverão ocorrer na Unidade Educacional, de forma coletiva, sequencial, e no contraturno do horário de trabalho do profissional.

Art. 2° - Compete à Equipe Gestora da Unidade Municipal de Educação Infantil:

I - definir os horários de trabalho Monitor Infanto Juvenil I e do Agente de Educação Infantil, mediante as necessidades da Unidade Educacional;

II - organizar o revezamento semanal de turno de trabalho do profissional;

III - fixar dia e horário semanal para a Formação Continuada;

IV - coordenar as atividades de Formação Continuada.

Art. 3° - As férias do Monitor Infanto Juvenil I e do Agente de Educação Infantil serão coletivas e terão seu período de gozo no mês de janeiro.

Art. 4° - O disposto por esta Resolução aplica-se ao Monitor Infanto Juvenil I e ao Agente de Educação Infantil que atuam diretamente com crianças nas Unidades Municipais de Educação Infantil.

Art. 5° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer dos Representantes Regionais da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6° - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 28 de janeiro de 2009.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO

Secretário Municipal de Educação