Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N° 13.983 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 24/12/2010: 06)
Ver regulamentação no Decreto n° 17.732 , de 15/10/2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISLEXIA EM ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - permitir que o aluno disléxico use o computador para elaborar trabalhos
escritos;
II - permite que o aluno utilize gravador, quando o assunto for muito difícil
ao disléxico, através de esquemas claros e didáticos;
III - permitir que o aluno disléxico use máquina de calcular durante as lições
de matemática, bem como nas provas aplicadas;
IV - permitir que o aluno disléxico responda as questões dos testes oralmente,
bem como refazer o teste quando necessário, atribuindo nota extra para
compensar as notas baixas;
V - não insistir para que o aluno disléxico copie as lições do quadro-negro,
sendo permitido copiar anotações do professor ou de um colega;
VI - permitir aplicação de artifícios para facilitar a memorização do aluno
disléxico, como músicas, imagens (através de filmes, fotos);
VII - corrigir a escrita, avaliando o significado de seu conteúdo, não o número
de palavras escritas de forma ortográfica correta.
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com o aluno portador de
distúrbios específicos de aprendizagem diagnosticado como dislexia;
II - elaboração de cadernos específicos para profissionais da Rede Pública
Municipal de Ensino;
III - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.
Campinas, 23 de dezembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Francisco
Sellin
Protocolado N°10/08/12214