Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.326 DE 16 DE MAIO DE 2011
(Publicação DOM 17/05/2011 p. 01)
Institui o Diário Oficial Eletrônico no Município de Campinas, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico no Município de Campinas, que será veiculado na Rede Mundial de Computadores - Internet .
Art. 2º As
publicações oficiais dos órgãos da administração direta e indireta do Município
e do Poder Legislativo Municipal serão veiculadas, exclusivamente, pelo Diário
Oficial Eletrônico.
§ 1º
O Diário
Oficial Eletrônico poderá ser consultado por qualquer interessado com
equipamento que permita acesso à
internet, sem custos e
independentemente de qualquer tipo de cadastramento, no endereço
www.campinas.sp.gov.br.
§ 2º
Até o dia
31 de julho de 2011 a edição do Diário Oficial Eletrônico terá versão impressa,
com tiragem mínima de 100 (cem) exemplares.
Art. 3º Compete ao
Gabinete do Prefeito, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação
municipal, coordenar os atos necessários para a elaboração do Diário Oficial
Eletrônico, cabendo ao titular da Pasta de Chefia de Gabinete do Prefeito a
responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação
eletrônica.
Parágrafo
único. As atribuições de que trata o
caput
deste artigo
poderão ser delegadas por ato do titular da Pasta de Chefia de Gabinete do
Prefeito.
Art. 4º A
periodicidade do Diário Oficial Eletrônico será determinada segundo o interesse
público e a demanda das matérias, respeitado o mínimo de uma edição semanal.
§ 1º
Será
considerada como data de publicação a data de disponibilização do Diário
Oficial Eletrônico na
Internet.
§ 2º
As edições
do Diário Oficial Eletrônico deverão ser disponibilizadas a partir das
10:00h (dez) horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos dias em que não houver
expediente nos órgãos públicos municipais.
§ 3º
No caso de
indisponibilidade do Diário Oficial Eletrônico por motivos técnicos por mais de
02 (duas) horas, na data de sua publicação, observado o disposto no § 2º deste
artigo, será considerada como data de publicação a data de efetiva disponibilização
da edição do Diário Oficial Eletrônico, nos termos do §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º
Na hipótese
prevista no § 3º deste artigo, o Gabinete do Prefeito deverá fazer constar, nas
3 (três) edições posteriores do Diário Oficial Eletrônico, a data de publicação
efetiva da edição.
Art. 5º A
publicação do Diário Oficial Eletrônico atenderá aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil, nos termos da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º
O conteúdo
das publicações do Diário Oficial Eletrônico será assinado digitalmente com
base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º
As
informações a serem disponibilizadas no Diário Oficial Eletrônico somente serão
publicadas após prévio armazenamento eletrônico, mediante emprego de recursos
criptográficos destinados à cifragem e impedimento de alteração dos conteúdos,
medida que assegura autenticidade, integridade e validade jurídica à
publicação.
Art. 6º As publicações no Diário Oficial Eletrônico deverão ser protegidas por sistema de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e integridade dos dados para fins de arquivamento permanente.
Art. 7º Compete a
cada órgão do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no âmbito de suas
atribuições, a remessa de matérias para veiculação no Diário Oficial
Eletrônico, responsabilizando-se pelo conteúdo do material divulgado.
§ 1º A
autoridade máxima de cada órgão deverá designar os servidores responsáveis pela
remessa de matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
§ 2º Os
servidores de que trata o § 1ºdeste artigo deverão rubricar as matérias a serem
publicadas no Diário Oficial Eletrônico.
§ 3º O Gabinete
do Prefeito deverá manter atualizado o cadastro dos servidores de que trata o §
1º deste artigo.
Art. 8º As matérias somente serão publicadas no dia seguinte ao seu encaminhamento se enviadas no período das 8:00h às 17:00h (oito às dezessete horas) do dia anterior ao da publicação, em formato previamente estabelecido.
Art. 9º Os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico, instituído por este Decreto, ficam reservados à Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 10. Fica proibida a comercialização das edições do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 11/10/4379, EM NOME DA IMA, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral