LEI Nº 10.337 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 24/11/1999: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.140, de 11/01/2016
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À SEGURANÇA
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica
criado no o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, ligado à
Secretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública e
vinculado ao Gabinete do Secretario da referida pasta.
Art. 2º
-
Sem prejuízo às dotações consignadas no orçamento, o Fundo a
que se refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios para
expansão e aperfeiçoamento das ações e programação de modernização e
aprimoramento dos integrantes da Segurança Pública na área municipal, nas
seguintes atividades:
I
programas e projetos de segurança e preservação do patrimônio
municipal;
II
VETADO;
III
VETADO;
IV
campanhas de esclarecimento sobre a atuação dos órgão de segurança;
V
participação em eventos considerados importantes ao aperfeiçoamento
das funções da Guarda Municipal e da Segurança Pública;
VI
compra de equipamentos ou manutenção de equipamentos da Polícia
Militar e da Polícia Civil, os equipamentos adquiridos com verba do Fundo ficam
incorporados ao patrimônio municipal e utilizados unicamente no Município;
VII
custos de sua própria administração.
Art. 3º
- O Fundo
Municipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído das seguintes
receitas:
I
VETADO;
II
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
III
multas contratuais aplicadas em contratos que digam respeito a
Secretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública;
IV
recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
V
doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, de órgão ou entidades estaduais e/ou federais, bem como
entidades internacionais;
VI
quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas.
Parágrafo único
Os recursos financeiros a que se referem os incisos
deste artigo serão movimentados através de conta bancária, aberta especialmente
para este fim, em nome do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública a
fim de cobrir apenas as despesas especificadas no artigo 2º.
Art. 4º
-
Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, obrigada a repassar
ao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, as
receitas provenientes da aplicação dos incisos I, II e IV, do artigo 3º.
Art. 5º
- O Fundo
terá escrituração própria atendidas as exigências legais vigentes.
Art. 6º
-
A administração e aplicação de recursos do Fundo Municipal
de Incentivo à Segurança Pública caberá a um Conselho Administrativo, presidido
pelo Secretário Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública e
composto por um representante da Câmara Municipal de Campinas; um representante
do Comando da Policia Militar sediada no município e um representante da
Delegacia Seccional de Polícia Civil.
(Ver
Portaria
nº 80.378
, de 24/07/2013-SRH)
Parágrafo único
Os componentes do Conselho Administrativo serão
indicados pelas respectivas instituições e serão nomeados através de ato do
Prefeito Municipal.
Art. 7º
-
O Conselho Administrativo decidirá sempre por maioria de
seus membros.
Art. 8º
-
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas ao orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º
-
O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal, 23 de novembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Francisco Sellin
Protocolo
PMC nº 67.187-99