LEI N. 14.236, DE 05 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 09/04/2012: p. 01)
Declarada inconstitucional de acordo com ADI nº 0059269-19.2013.8.26.0000
Proíbe, no Município de Campinas, a prática de atos que constituem perigo ou obstáculo para o trânsito, em vias urbanas, sinalizadas por semáforo ou não, e dispõe sobre o encaminhamento de população de rua e pessoas carentes, que estejam praticando tais atos às competentes entidades assistenciais.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Fica proibida, no
Município de Campinas, a realização de atos e atividades que constituam perigo
ou obstáculo para o trânsito de veículos e pedestres, realizados nos
cruzamentos de vias urbanas, sinalizadas por semáforos ou não, quais sejam,
dentre outros, os seguintes:
I
VETADO;
I - distribuição de
folhetos de propaganda ou similares;
(veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012: 28) (ver determinação de não
cumprimento no
Decreto nº 17.604
de 31/05/2012)
II -
comercialização de qualquer mercadoria;
III - realização de
qualquer prestação de serviços;
IV - realização de
qualquer atividade que importe em obstáculo ao trânsito, como o malabarismo e o
pedido de contribuições financeiras.
§ 1º
Nos
cruzamentos sinalizados por semáforos, previamente determinados pela EMDEC S/A,
é permitida a distribuição gratuita de jornais impressos de interesse público,
assim considerados aqueles que contem com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
de conteúdo jornalístico, tragam matérias jornalísticas da cidade e da região e
tenham sede ou sucursal no Município de Campinas.
§ 2º
O Poder
Executivo Municipal deverá promover fiscalização tendente a coibir a prática
dos atos ilegais previstos neste artigo.
Art. 2º
Deverá o Poder
Executivo Municipal promover encaminhamento a entidades assistenciais, públicas
ou privadas, das pessoas que sejam encontradas praticando atos descritos no
art. 1º.
§ 1º
As pessoas
que se enquadrem como população de rua terão o encaminhamento previsto na
Lei nº 8.731/96
e no
Decreto nº
13.312/00
.
§ 2º
As pessoas
carentes não enquadradas no conceito de população de rua, principalmente as
crianças e adolescentes, serão encaminhadas às competentes entidades
assistenciais, públicas ou privadas.
Art. 3º
Às empresas que
estejam realizando atos ilegais que constituam perigo ou obstáculo ao trânsito,
será imposta multa de 300 (trezentas) UFICs (Unidade Fiscal do Município de
Campinas) por ocorrência, devendo o Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta)
dias regulamentar a fiscalização e cobrança de tal multa.
Art. 4º
Ficam revogadas,
nos termos do
Art. 2º da Lei nº 5.173/81, quaisquer
permissões, concedidas pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, que contrariem o
disposto nesta lei.
(veto publicado pela Câmara
Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012)
(ver determinação de não
cumprimento no
Decreto nº 17.604, de 31/05/2012)
Art. 5º
O
Art. 1º da Lei nº 5.173/81 passa a ter a seguinte
redação:
(veto publicado pela Câmara
Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012: 28) (ver determinação de não
cumprimento no
Decreto nº 17.604
de 31/05/2012)
"Artigo 1º -
As instalações removíveis utilizadas para comércio em calçadas ou congêneres
serão autorizadas por meio de permissão, de caráter pessoal e precário, em
locais previamente designados pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, de acordo
com disposições de Lei Federal que reger o trânsito e das disposições desta
lei, assim como dos decretos regulamentadores a serem expedidos".
Art. 6º
O
inciso I do artigo 4º
da Lei nº 4.369/74 passa a
ter a seguinte redação:
(veto publicado pela
Câmara Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012: 28) (ver determinação de não
cumprimento no
Decreto nº 17.604
de 31/05/2012)
"I) - autorizar
o uso do solo, para fins de exercício do comércio em instalações removíveis em
geral, em calçadas e congêneres, ou para o exercício do comércio ambulante
eventual ou não, fixando os respectivos locais".
Art. 7º
As empresas que
exploram publicidade no mobiliário urbano de Campinas devem destinar 2% (dois
por cento) das placas localizadas nas proximidades de semáforos para dar
publicidade à proibição da prática de quaisquer atos ilegais nas vias
terrestres no Município de Campinas.
Parágrafo único. A publicidade de
que trata este artigo deve ser feita através dos seguintes dizeres: Não faça
doações em semáforos. Contribua com o Fundo Municipal da Assistência Social -
maiores informações, ligue 156 e Em Campinas são proibidos nos semáforos quaisquer
atos que ensejem perigo e obstáculo ao trânsito.
Não incentive tais
práticas.
Art. 8º
O Poder Executivo
deverá atuar, no que couber, quanto a Fiscalização e encaminhamentos previstos
na presente Lei, em conjunto com o Poder Judiciário, especialmente com a Vara
da Infância e Juventude, com a Polícia Militar e com a Polícia Civil, podendo
propor convênios de cooperação que visem os objetivos tratados.
Art. 9º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 8.745/96
,
9.143/96
,
10.697/00
e demais disposições em contrário. (veto
publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012: 28) (ver determinação de não
cumprimento no
Decreto nº 17.604
de 31/05/2012)
Campinas, 05
de abril de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
AUTORIA: PETTERSON
PRADO
PROTOCOLADO Nº
12/08/2335
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI N.14.236 DE 05 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 15/05/2012: p. 28)
Ver determinação de não
cumprimento no
Decreto nº 17.604
de 31/05/2012
Proíbe, no Município de Campinas, a prática de atos que constituem perigo ou obstáculo para o trânsito, em vias urbanas, sinalizadas por semáforo ou não, e dispõe sobre o encaminhamento de população de rua e pessoas carentes, que estejam praticando tais atos às competentes entidades assistenciais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari,
promulgo nos termos do
§ 5º
do Art. 51
da Lei
Orgânica do Município o inciso I do art. 1º e os art. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei
14.236, de 05 de abril de 2012:
Art. 1º ......................
I - distribuição de
folhetos de propaganda ou similares;
.................................
Art. 4º
Ficam revogadas, nos termos do
Art. 2º da
Lei nº 5.173/81, quaisquer permissões, concedidas pela SETEC - Serviços Técnicos
Gerais, que contrariem o disposto nesta lei.
Art. 5º
O
Art. 1º da Lei nº 5.173/81 passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 1º -
As instalações removíveis utilizadas para comércio em calçadas ou congêneres
serão autorizadas por meio de permissão, de caráter pessoal e precário, em
locais previamente designados pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, de acordo
com disposições de Lei Federal que reger o trânsito e das disposições desta
lei, assim como dos decretos regulamentadores a serem expedidos".
Art. 6º
O
inciso I do artigo 4º
da Lei nº 4.369/74 passa a
ter a seguinte redação:
"I) -
autorizar o uso do solo, para fins de exercício do comércio em instalações
removíveis em geral, em calçadas e congêneres, ou para o exercício do comércio
ambulante eventual ou não, fixando os respectivos locais".
.................................
Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 8.745/96
,
9.143/96
,
10.697/00
e demais disposições em contrário."
Campinas, 14
de maio de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
AUTORIA: VEREADOR
PETTERSON PRADO
PUBLICADO NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE MAIO DE 2012.
LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA
Diretor
Geral Interino