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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 14.236, DE 05 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 09/04/2012: p. 01)

Declarada inconstitucional de acordo com ADI nº 0059269-19.2013.8.26.0000

Proíbe, no Município de Campinas, a prática de atos que constituem perigo ou obstáculo para o trânsito, em vias urbanas, sinalizadas por semáforo ou não, e dispõe sobre o encaminhamento de população de rua e pessoas carentes, que estejam praticando tais atos às competentes entidades assistenciais. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  Fica proibida, no Município de Campinas, a realização de atos e atividades que constituam perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos e pedestres, realizados nos cruzamentos de vias urbanas, sinalizadas por semáforos ou não, quais sejam, dentre outros, os seguintes:
I VETADO;
I - distribuição de folhetos de propaganda ou similares; (veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012: 28) (ver determinação de não cumprimento no Decreto nº 17.604 de 31/05/2012)
II - comercialização de qualquer mercadoria;
III - realização de qualquer prestação de serviços;

IV - realização de qualquer atividade que importe em obstáculo ao trânsito, como o malabarismo e o pedido de contribuições financeiras.
§ 1º Nos cruzamentos sinalizados por semáforos, previamente determinados pela EMDEC S/A, é permitida a distribuição gratuita de jornais impressos de interesse público, assim considerados aqueles que contem com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de conteúdo jornalístico, tragam matérias jornalísticas da cidade e da região e tenham sede ou sucursal no Município de Campinas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá promover fiscalização tendente a coibir a prática dos atos ilegais previstos neste artigo.

Art. 2º  Deverá o Poder Executivo Municipal promover encaminhamento a entidades assistenciais, públicas ou privadas, das pessoas que sejam encontradas praticando atos descritos no art. 1º.
§ 1º As pessoas que se enquadrem como população de rua terão o encaminhamento previsto na Lei nº 8.731/96 e no Decreto nº 13.312/00 .
§ 2º As pessoas carentes não enquadradas no conceito de população de rua, principalmente as crianças e adolescentes, serão encaminhadas às competentes entidades assistenciais, públicas ou privadas.

Art. 3º  Às empresas que estejam realizando atos ilegais que constituam perigo ou obstáculo ao trânsito, será imposta multa de 300 (trezentas) UFICs (Unidade Fiscal do Município de Campinas) por ocorrência, devendo o Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias regulamentar a fiscalização e cobrança de tal multa. 

 
Art. 4º  Ficam revogadas, nos termos do Art. 2º da Lei nº 5.173/81, quaisquer permissões, concedidas pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, que contrariem o disposto nesta lei. (veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012) (ver determinação de não cumprimento no Decreto nº 17.604, de 31/05/2012) 

 
Art. 5º  O Art. 1º da Lei nº 5.173/81 passa a ter a seguinte redação: (veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012: 28) (ver determinação de não cumprimento no Decreto nº 17.604 de 31/05/2012)
"Artigo 1º - As instalações removíveis utilizadas para comércio em calçadas ou congêneres serão autorizadas por meio de permissão, de caráter pessoal e precário, em locais previamente designados pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, de acordo com disposições de Lei Federal que reger o trânsito e das disposições desta lei, assim como dos decretos regulamentadores a serem expedidos".

 
Art. 6º  O inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.369/74 passa a ter a seguinte redação: (veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012: 28) (ver determinação de não cumprimento no Decreto nº 17.604 de 31/05/2012)
  

"I) - autorizar o uso do solo, para fins de exercício do comércio em instalações removíveis em geral, em calçadas e congêneres, ou para o exercício do comércio ambulante eventual ou não, fixando os respectivos locais". 

Art. 7º  As empresas que exploram publicidade no mobiliário urbano de Campinas devem destinar 2% (dois por cento) das placas localizadas nas proximidades de semáforos para dar publicidade à proibição da prática de quaisquer atos ilegais nas vias terrestres no Município de Campinas.
Parágrafo único.  A publicidade de que trata este artigo deve ser feita através dos seguintes dizeres: Não faça doações em semáforos. Contribua com o Fundo Municipal da Assistência Social - maiores informações, ligue 156 e Em Campinas são proibidos nos semáforos quaisquer atos que ensejem perigo e obstáculo ao trânsito.
  

Não incentive tais práticas. 

Art. 8º  O Poder Executivo deverá atuar, no que couber, quanto a Fiscalização e encaminhamentos previstos na presente Lei, em conjunto com o Poder Judiciário, especialmente com a Vara da Infância e Juventude, com a Polícia Militar e com a Polícia Civil, podendo propor convênios de cooperação que visem os objetivos tratados. 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Art. 10.  Ficam revogadas as Leis nº 8.745/96 , 9.143/96 , 10.697/00 e demais disposições em contrário. (veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 15/05/2012: 28) (ver determinação de não cumprimento no Decreto nº 17.604 de 31/05/2012) 

Campinas, 05 de abril de 2012 

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO Nº 12/08/2335

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LEI N.14.236 DE 05 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 15/05/2012: p. 28) 

Ver determinação de não cumprimento no Decreto nº 17.604 de 31/05/2012 

Proíbe, no Município de Campinas, a prática de atos que constituem perigo ou obstáculo para o trânsito, em vias urbanas, sinalizadas por semáforo ou não, e dispõe sobre o encaminhamento de população de rua e pessoas carentes, que estejam praticando tais atos às competentes entidades assistenciais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município o inciso I do art. 1º e os art. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei 14.236, de 05 de abril de 2012:   

Art. 1º ......................   

I - distribuição de folhetos de propaganda ou similares;   

.................................   

Art. 4º  Ficam revogadas, nos termos do Art. 2º da Lei nº 5.173/81, quaisquer permissões, concedidas pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, que contrariem o disposto nesta lei.  

Art. 5º  O Art. 1º da Lei nº 5.173/81 passa a ter a seguinte redação:   

"Artigo 1º - As instalações removíveis utilizadas para comércio em calçadas ou congêneres serão autorizadas por meio de permissão, de caráter pessoal e precário, em locais previamente designados pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, de acordo com disposições de Lei Federal que reger o trânsito e das disposições desta lei, assim como dos decretos regulamentadores a serem expedidos".   

Art. 6º  O inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.369/74 passa a ter a seguinte redação:   

"I) - autorizar o uso do solo, para fins de exercício do comércio em instalações removíveis em geral, em calçadas e congêneres, ou para o exercício do comércio ambulante eventual ou não, fixando os respectivos locais".   

.................................   

Art. 10.  Ficam revogadas as Leis nº 8.745/96 , 9.143/96 , 10.697/00 e demais disposições em contrário."   

Campinas, 14 de maio de 2012   

THIAGO FERRARI
Presidente
 

AUTORIA: VEREADOR PETTERSON PRADO   

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE MAIO DE 2012.

LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA
Diretor Geral Interino